TJBA - 8072044-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 01:01
Decorrido prazo de GEORGIA MOURA DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:59
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA COSTA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:39
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:38
Juntada de informação
-
20/03/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 01:35
Mandado devolvido Negativamente
-
23/02/2025 10:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 10:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de ANDREA ZANON em 10/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 04:33
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
08/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8072044-23.2024.8.05.0001 Carta Precatória Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Municipio De Aracati Requerido: Andrea Zanon Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8072044-23.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - [Citação] REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARACATI REQUERIDO: ANDREA ZANON
Vistos.
Trata-se de carta precatória extraída de processo que não está sujeito à competência das Varas Cíveis.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para promover o cumprimento do ato deprecado, determinando a sua imediata redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Publique-se.
Salvador, 4 de junho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
04/06/2024 11:03
Declarada incompetência
-
03/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0524006-35.2019.8.05.0001
Filipe Magnavita Araujo
Associacao dos Moradores do Parque Costa...
Advogado: Diego Lomanto Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2023 14:41
Processo nº 8029919-43.2024.8.05.0000
Claudio Agostinho da Silva
Maria da Aparecida de Souza
Advogado: Valdemir Rocha Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2024 15:00
Processo nº 0325071-30.2011.8.05.0001
Expedito Teixeira de Carvalho Filho
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Fernando Avila Nonato
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2011 12:15
Processo nº 8000005-22.2021.8.05.0134
Ana Paula Teixeira Pereira Brito Costa
Maria da Conceicao Oliveira Silva
Advogado: Fernando Soares Gil
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2021 12:26
Processo nº 8000005-22.2021.8.05.0134
Ana Paula Teixeira Pereira Brito Costa
Municipio de Ituacu
Advogado: Fernando Soares Gil
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2025 14:37