TJBA - 8000012-26.2018.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 20:25
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DIAS DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
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15/09/2024 04:01
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 23/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:11
Decorrido prazo de MARIA ASSUNCAO DIAS DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:35
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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08/08/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000012-26.2018.8.05.0164 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Maria Assuncao Dias Dos Santos Advogado: Gilmario Francsico Coelho (OAB:BA48678) Reu: Rn Comercio Varejista S.a Advogado: Felipe Freire Cavalcanti De Albuquerque (OAB:PE23555) Advogado: Maria De Fatima Da Rocha Passos Lima (OAB:PE23798) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000012-26.2018.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MARIA ASSUNCAO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): GILMARIO FRANCSICO COELHO (OAB:BA48678) REU: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Advogado(s): FELIPE FREIRE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB:PE23555), MARIA DE FATIMA DA ROCHA PASSOS LIMA (OAB:PE23798), RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA ASSUNÇÃO DIAS DOS SANTOS, já qualificada nos autos, propôs neste juízo a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS contra RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.-2 (RICARDO ELETRO), aduzindo, em síntese, que em 16/11/2017 realizou a compra de um refrigerador consul 386l, no valor total de R$ 1.885,00 (mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) com a previsão de entrega em dezoito dias úteis, porém o produto não foi entregue no prazo estipulado e as parcelas da compra foram lançadas de forma duplicada em seu cartão de crédito.
Assim, pugnou pela concessão de medida liminar para entrega do produto, bem como, no mérito, a condenação da requerida em danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Contestação encartada, ID 10408896.
Em audiência, realizada em 19 de fevereiro de 2022, a tentativa de acordo restou inexitosa, e as partes informaram não ter mais provas para produzir, seguindo os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A ação comporta julgamento antecipado, a incidir, na espécie, o art. 355, I, do CPC, não necessitando de maior dilação probatória.
A discussão resume-se em analisar se houve falha na prestação de serviço, conforme alegado na inicial, apta a ensejar a fixação de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a contestante alega que: a) não houve entrega por culpa exclusiva da demandante, pois é necessário uma pessoa maior de idade autorizada a receber o produto; b) legalidade da conduta da empresa ré; c) ausência da comprovação do dano; d) inexistência de danos morais indenizáveis e materiais; e) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Impende destacar que caberia a parte ré demonstrar que prestou o serviço adequadamente, por ser fato impeditivo do direito do autor, vez que nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova em relação ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, da análise dos documentos constantes dos autos, especialmente da fatura de cartão de crédito (ID 9881869) e nota fiscal (ID 9881875), constata-se que a parte autora efetuou a compra de um refrigerador Consul 386L Inox, no valor de R$ 1.885,00 (mil, oitocentos e oitenta e cinco reais).
Já a ausência da entrega ficou evidente com a análise dos emails trocados entre autora e réu, juntados na inicial, em que se pode vislumbrar a informação de atraso na entrega, sem sua confirmação.
Por outro lado, em que pese a Ré sustentar que não a parte autora não juntou provas que corroborasse com seus argumentos, não juntou aos autos qualquer prova que comprovasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como por exemplo, documentos que comprovassem que a entrega da mercadoria foi feita com sucesso.
Destarte, da análise do conteúdo probatório disponibilizado nos autos, conclui-se que a empresa requerida não obteve êxito em desconstituir o fato de que a autora realizou devidamente a compra e efetuou o pagamento do produto, que não lhe foi entregue.
Tratando-se de uma relação de consumo, não importa que a parte ré não tenha agido com dolo ou má-fé vez que, como fornecedora, precisa agir com as cautelas necessárias para não causar prejuízo ao consumidor.
O instituto da responsabilidade civil é disciplinado no ordenamento jurídico pátrio, conforme as normas do Código Civil brasileiro, nos artigos 186 e 927: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Sob qualquer prisma, configurada a relação de consumo e a consequente aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que a responsabilidade civil de indenizar é de ordem objetiva, devendo, portanto, assumir os riscos e reparar o dano decorrente da atividade, independentemente de culpa.
O art. 14 da Lei nº 8.078/90 preconiza que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro da compra lançada em duplicidade, convém salientar que o art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito á repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.
Como se nota, foram preenchidos os requisitos, considerando que a autora pagou de forma duplicada por um produto que não recebeu.
De outro lado, no presente caso, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, qual seja, a falha na prestação do serviço, uma vez que não agiu com a cautela necessária, caracterizando-se como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração específica, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação da consumidora. É evidente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que, mesmo depois de efetuado o respectivo pagamento por cartão de crédito, o produto não foi sequer entregue tampouco a quantia paga foi restituída pela via administrativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET (CELULAR).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto (celular), adquirido no site de vendas da recorrente pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos. 2.
A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre tais requisitos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; AC 5668637-20.2019.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 15/12/2021; DJEGO 17/12/2021; Pág. 2100)
Por outro lado, no tocante ao quantum indenizatório, invoco os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando a fixação de valores irrisórios, assim como astronômicos, levando em conta a compensação, punição do ofensor, as circunstâncias e a consequência da ofensa.
Desta forma, como é impossível medir-se, com exatidão, os efetivos prejuízos experimentados pela autora, deve-se evitar enriquecimento à custa do réu em razão de indenização exorbitante.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, julgando, parcialmente, PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar concedida, a fim de: a) DETERMINAR que a empresa ré comprove a entrega do refrigerador adquirido ou outro equivalente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento; b) CANCELAR os descontos lançados em duplicidade no cartão de crédito da parte autora, bem como restituir em dobro os valores lançados ao longo do processo; e c) CONDENAR a empresa ré a pagar a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, e de correção monetária a partir desta decisão, com base no índice INPC, até a data do efetivo pagamento.
O cumprimento da sentença se dará nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mata de São João, 29 de agosto de 2023.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
29/08/2023 21:00
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 11:06
Conclusos para despacho
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15/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
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27/05/2022 03:20
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 06:45
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 24/05/2022 23:59.
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10/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 06:45
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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05/05/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 14:27
Expedição de despacho.
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29/04/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 13:22
Conclusos para despacho
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19/02/2018 09:22
Juntada de Termo de audiência
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16/02/2018 17:46
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2018 17:46
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2018 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2018 17:41
Conclusos para decisão
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11/01/2018 17:41
Audiência conciliação designada para 19/02/2018 08:30.
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11/01/2018 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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