TJBA - 8129671-19.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:32
Baixa Definitiva
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11/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 18:33
Decorrido prazo de VALDEMAR NUNES DA SILVA JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:34
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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25/06/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8129671-19.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Valdemar Nunes Da Silva Junior Advogado: Humphrey Rabelo Coite (OAB:BA45400) Interessado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8129671-19.2023.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: VALDEMAR NUNES DA SILVA JUNIOR em face de INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação contratual/familiar com o titular do documento acostado aos autos; contrato, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente; bem como especificar cláusulas alvo da revisão.
Contudo, apesar de regularmente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID 439617376.
Sucinto relato.
DECIDO.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta da demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
29/05/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMAR NUNES DA SILVA JUNIOR - CPF: *03.***.*35-86 (INTERESSADO).
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29/05/2024 18:30
Indeferida a petição inicial
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12/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:48
Decorrido prazo de VALDEMAR NUNES DA SILVA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 12:38
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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14/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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10/10/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:58
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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