TJBA - 0000004-82.1995.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000004-82.1995.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES (OAB:BA8455) REU: JOSELITO FREITAS DUNGA E ESPOLIO DE JULIA DOROTEIA DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., O exequente, por intermédio da petição ID: 25425994, requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de ter o executado adimplido a obrigação, aproveitando-se das condições insculpidas na Lei n° 11.322/2006. Ante o exposto e, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Visto que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios, na forma acordada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Atribuo força de mandado ao presente. P.
R.I.
Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 19:49
Devolvidos os autos
-
15/05/2019 12:30
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
11/10/2011 10:43
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/1995
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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