TJBA - 8000334-28.2023.8.05.0081
1ª instância - Vara Criminal de Formosa do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ADELAR GELLER em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:52
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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02/06/2025 13:33
Expedição de intimação.
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02/06/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493181313
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02/06/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 493181313
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29/05/2025 12:29
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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11/02/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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12/12/2024 08:48
Expedição de ato ordinatório.
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12/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:36
Expedição de intimação.
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05/12/2024 14:34
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 04/12/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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08/11/2024 20:25
Decorrido prazo de NERI LIMA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:36
Juntada de devolução de carta precatória
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02/11/2024 18:22
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 25/10/2024 23:59.
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02/11/2024 18:22
Decorrido prazo de ADELAR GELLER em 25/10/2024 23:59.
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02/11/2024 18:22
Decorrido prazo de NERI LIMA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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02/11/2024 18:22
Decorrido prazo de DT FORMOSA DO RIO PRETO em 25/10/2024 23:59.
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02/11/2024 17:08
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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02/11/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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25/10/2024 09:12
Juntada de Informações
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24/10/2024 21:53
Juntada de Petição de CIENTE
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24/10/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO DESPACHO 8000334-28.2023.8.05.0081 Termo Circunstanciado Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Vitima: Neri Lima Dos Santos Autor Do Fato: Adelar Geller Advogado: Jose Renato Borges (OAB:BA42704) Terceiro Interessado: Dt Formosa Do Rio Preto Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000334-28.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTORIDADE: Polícia Civil do Estado da Bahia Advogado(s): AUTOR DO FATO: ADELAR GELLER Advogado(s): JOSE RENATO BORGES (OAB:BA42704) DESPACHO Vistos, etc., INTIME-SE o autor do fato para comparecimento PRESENCIAL no mutirão de audiências preliminares que irá ocorrer no dia 4 de dezembro de 2024, 8h30, no salão do Júri do Fórum desta comarca.
A parte fica advertida que na ausência de advogado constituído, o mutirão disponibilizará advogados dativos para o ato. É sabido que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...) 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7(...) (STJ - HC: 641877 DF 2021/0024612-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) De mais a mais, nota-se que este E.
Tribunal de Justiça recomendou, por meio do art. 9º, do Ato Conjunto n° 04 – TJBA, de 25 de fevereiro de 2021, a realização de atos processuais por meios eletrônicos.
Diante disso, determino que seja feita a intimação por meio do aplicativo Whatsapp, através do número telefônico fornecido nos autos.
Deverá o Oficial de Justiça: (i) certificar a forma de comprovação do recebimento e (ii) (ii) adotar medidas suficientes para atestar a identidade da pessoa com quem se travou a conversa, podendo, para tanto, realizar chamada de vídeo, solicitar confirmação com foto, vídeo ou assinatura escrita e digitalizada.
Em não obtendo êxito na citação pelo aplicativo, a diligência deverá ocorrer nos moldes legais.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se com urgência.
Decisão com força de mandado/ofício para todos os efeitos legais.
P.R.I.C.
Tônia O.
Barouche Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 16 de outubro de 2024. -
17/10/2024 20:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 14:12
Expedição de Carta precatória.
-
17/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 09:09
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 04/12/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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16/10/2024 13:29
Expedição de despacho.
-
16/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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11/09/2024 05:59
Decorrido prazo de NERI LIMA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:50
Audiência Audiência Preliminar cancelada conduzida por 26/08/2024 16:30 em/para VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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29/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 11:43
Juntada de devolução de carta precatória
-
08/08/2024 03:26
Decorrido prazo de ADELAR GELLER em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:26
Decorrido prazo de NERI LIMA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/08/2024 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
04/08/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 14:02
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:41
Expedição de ato ordinatório.
-
29/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:39
Audiência Audiência Preliminar redesignada conduzida por 26/08/2024 16:30 em/para VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
28/07/2024 22:39
Decorrido prazo de NERI LIMA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:07
Decorrido prazo de DT FORMOSA DO RIO PRETO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:07
Decorrido prazo de NERI LIMA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 17:15
Juntada de Petição de CIENTE
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29/06/2024 10:38
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 14/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
27/06/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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19/06/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 21:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/06/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 14:33
Decorrido prazo de ADELAR GELLER em 10/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:33
Decorrido prazo de NERI LIMA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 23:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO ATO ORDINATÓRIO 8000334-28.2023.8.05.0081 Termo Circunstanciado Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Vitima: Neri Lima Dos Santos Autor Do Fato: Adelar Geller Terceiro Interessado: Dt Formosa Do Rio Preto Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO R.
Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) n. 8000334-28.2023.8.05.0081 Órgão Julgador:VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA AUTOR DO FATO: ADELAR GELLER ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a ordem judicial, fica designada audiência de PRELIMINAR para o dia 22/07/2024, às 10h, por videoconferência.
O acesso à sala de audiência ocorrerá por meio do acesso ao link abaixo informado: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/9768073 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9768073.
De modo a facilitar o acesso, ficam as partes e seus advogados orientados a seguirem o passo-a-passo sugerido no Manual do TJ/BA[1], com a instalação gratuita do aplicativo Lifesize, através do google store, seleção da opção “entrar como convidado” e, por fim, inserção da identificação (nome e a sala – 976803).
Igualmente, ficam cientes a disponibilidade a qualquer das partes ou testemunhas a possibilidade de comparecimento ao Fórum de Formosa do Rio Preto, na única hipótese, de não disporem dos instrumentos ou meios tecnológicos necessários para a realização do ato, de maneira a se utilizarem dos mecanismos existentes.
Formosa do Rio Preto, 4 de junho de 2024 ISABELA BURKE GALRAO ALVES Servidora Designada Ato Normativo Conjunto nº 08/2024. -
04/06/2024 18:52
Expedição de ato ordinatório.
-
04/06/2024 18:52
Expedição de ato ordinatório.
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04/06/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:29
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 22/07/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
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21/02/2024 19:22
Decorrido prazo de ADELAR GELLER em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:22
Decorrido prazo de NERI LIMA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/02/2024 15:51
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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10/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:23
Expedição de despacho.
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19/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:58
Expedição de intimação.
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22/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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