TJBA - 0500190-98.2015.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0500190-98.2015.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Catu Representado: Joao Alfredo Borges De Souza Advogado: Frederico Mota De Medeiros Segundo (OAB:BA35629) Terceiro Interessado: Geovanna Silva Borges De Souza Representado: Ariana Conceiçao Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU S E N T E N Ç A Processo n. 0500190-98.2015.8.05.0054.
REPRESENTADO: JOAO ALFREDO BORGES DE SOUZA.
REPRESENTADO: ARIANA CONCEIÇAO SILVA. 1- Vistos etc. 2- É cediço que a transação constitui negócio jurídico bilateral no qual as partes, com o escopo de prevenir ou terminar o litígio, realizam concessões mútuas, constante disposto no art. 840 do Código Civil.
A transação, por sua vez, é negócio jurídico de direito material cuja validade se submete aos requisitos do artigo104 do referido Diploma.
Cite-se: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 3- Revendo os autos, verifica-se que o acordo celebrado pelas partes litigantes (ID 212060865) se afigura formalmente regular, sem a existência de algum vício de vontade. 4-
Por outro lado, a ausência de advogado a assistir a ré na relação jurídica processual não é requisito de validade, razão pela qual o mesmo se faz íntegro ainda que sem a assinatura dos advogados, produzindo seus regulares efeitos. 5- Oportuno trazer à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRESCINDÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 2.
Inexiste vício em título executivo, homologado judicialmente, em virtude da validade de transação realizada sem a presença do advogado de uma das partes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1582935/SP – Min.Marco Aurélio Bellizze – julgado em 02/08/2016).
Grifos Nossos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
RESP 1.318.315/AL.
REPETITIVO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO SUCESSIVO.
DIFERENÇAS POSTERIORES A JUNHO DE 1998.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA VÁLIDA.
PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRESCINDÍVEL. 1.Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelo agravante. 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.318.315/AL, representativo da controvérsia, pacificou entendimento de que prescinde de homologação judicial o acordo administrativo firmado entre o servidor e a Administração Pública, quando inexistente, à época, demanda judicial entre as partes. 3.
O exequente firmou termo de transação para o recebimento das diferenças relativas aos 28,86% na via administrativa, conforme demonstram os trechos retro destacados, razão pela qual deve ser extinta a execução.
Logo, considerada a validade do acordo firmado, nos termos do recurso repetitivo (REsp 1.318.315/AL), nenhuma diferença é devida ao embargante. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à presença do advogado na transação extrajudicial, posicionou-se no sentido de que "a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz". 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1343651/RS, Min.
OG Fernandes – Julgado em 22/09/2015).
Grifos nossos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXECUÇÃO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
POSSIBILIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE DO PLEITO.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. 1.
Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 3.
A simples incidência de correção monetária e juros não é circunstância hábil a afastar a liquidez e certeza do título objeto da execução. 4. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual fraude à execução, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 173289/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – Julgado em 14/08/2015).
Grifos nossos. 6- Lado outro, importa ressaltar que no caso em análise todos os requisitos estão preenchidos, uma vez que a partes autora é maior e capaz, enquanto a parte ré foi devidamente representada por sua genitora, além da avença ter sido submetida a análise judicial.
Além disso, não há fundamento legal para condicionar a homologação do acordo, em juízo, à constituição de advogado pela parte ré, haja vista a capacidade das partes para transigir. 7- Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmemente se posiciona: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
COMPLEMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRANSAÇÃO (ART. 7º DA LC 110/01).
EFICÁCIA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 1/STF.
INTERVENÇÃO DE ADVOGADO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos da Súmula Vinculante 01/STF, "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001". 2.
Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado.
Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação.
Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual). 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1135955 SP 2009/0073218-3, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 12/04/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2011).
Grifos Nossos.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
HOMOLAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTES DA CITAÇÃO.
PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos - respectivamente, exequente e executados -, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3.
Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5.
Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". 6.
Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1798423/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Grifos Nossos. 8- Do teor deste último julgado, extrai-se a seguinte fundamentação: [...] 11.
O fundamento adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual a ausência de representação por advogado impediria a homologação, não pode prosperar, uma vez que, como já afirmado por esse Tribunal superior, “qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado”, conforme se depreende do julgamento abaixo: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
ACORDO CELEBRADO.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.2.
Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. 3.
Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso.4.
Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante.5.
Agravo interno a que se nega provimento. 12.
Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebradas entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para a celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do CC/2002. 13.
Dessa forma, o Tribunal de origem violou o disposto no art. 485, VI, do CPC/2015, ao negar a homologação sob o fundamento de que os Recorridos não estavam assistidos por advogado.
Mencionado dispositivo legal impõe que não se analise o mérito da demanda na hipótese de “ausência de legitimidade ou de interesse processual”. 14.
De fato, o Tribunal de origem deveria analisar a controvérsia nos autos sob o disposto no art. 841 do CC/2002 e verificar se, na hipótese, estão preenchidos os requisitos para a devida homologação do acordo celebrado entre as partes.
Mesmo que sem advogados constituídos nos autos, as partes permanecem com capacidade para transigir. [...] (STJ - REsp 1798423/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Grifos Nossos. 9- Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer a possibilidade de homologação da transação, independentemente de a parte ré não estar representada por advogado. 10- Desse modo, compulsando-se os autos verifico que trata-se de pedido de homologação de acordo em Ação de Oferecimento de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda. 11- O acordo foi celebrado nos autos no ID 212060865. 12- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. 13- Esse é o breve relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão. 14- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para o ato. 15- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação extrajudicial, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social. 16- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público e aos filhos menores, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial. 17- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 212060865, razão pela qual JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil. 18- Custas pelas partes (CPC, art. 90, §2), salvo gratuidade ou se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado.
Dispensado o pagamento de custas remanescentes (CPC, art. 90, §3).
Da mesma forma, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados, salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado.. 19- Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 20- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Catu-BA, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
05/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
10/05/2016 00:00
Publicação
-
10/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
04/05/2016 00:00
Mero expediente
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28/10/2015 00:00
Publicação
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28/10/2015 00:00
Publicação
-
09/09/2015 00:00
Mandado
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28/08/2015 00:00
Mero expediente
-
27/08/2015 00:00
Petição
-
29/07/2015 00:00
Publicação
-
25/06/2015 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2015
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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