TJBA - 8003351-30.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:19
Decorrido prazo de KARINA DANTAS LUCAS em 01/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 08:09
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 23:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(A). Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente/requerida intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/07/2025 às 13:15 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003351-30.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: ARLEIDE CHAVES DE SOUZA MATOS Advogado(s): KARINA DANTAS LUCAS (OAB:BA46202) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): DECISÃO I - Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, reservo-me a apreciar em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista a ausência de custas em primeiro grau por força da lei 9.099/95.
II - Da prioridade de tramitação Nos termos do art. 71 da lei 10.741 de outubro de 2003, e conforme o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça, será concedida prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos às partes ou interessados com 60 (sessenta) anos ou mais.
Defiro a prioridade de tramitação III - Da inversão do ônus da prova no presente caso, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
IV - Da antecipação da tutela Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte Autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, ao menos para fins de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos em ID. 475183159 pág. 47 a 52, indicando lançamento de descontos no benefício promovidos pela Ré, sem que ela tenha realizado contrato.
Os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que alega que não realizou o contrato questionado que originou os descontos ditos indevidos.
Já o periculum in mora decorre do fato de que a não concessão da liminar permitirá a continuação dos descontos nos benefícios da parte Autora em evidente prejuízo a sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC/2015 que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, haja vista que, no caso de eventual improcedência da demanda, os descontos podem ser lançados novamente.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando ao demandado que suspenda os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, cumulável em favor da autora até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, conforme a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. V - Prosseguimento do feito A parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, todavia, conforme art. 334, § 4o, I, do CPC, esta apenas não será realizada quando requerida por ambas as partes.
Designo, portanto, audiência de conciliação.
Encaminhe os autos para inclusão em pauta.
Cite-se e intime-se a parte Ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para ficar ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
No caso de ser oferecida contestação em audiência, será oportunizado à parte requerente a manifestação sobre eventuais preliminares na própria assentada, devendo as partes, ao final, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as, de maneira fundamentada, sob pena de preclusão, ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
16/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:47
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 09/07/2025 13:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 09:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
22/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502453253
-
27/05/2025 09:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 09/07/2025 13:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
-
27/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 10:49
Concedida a tutela provisória
-
25/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000254-38.2022.8.05.0101
Katiucia Magalhaes Rodrigues
Municipio de Igapora
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2022 11:27
Processo nº 8030457-55.2023.8.05.0001
Luiz Henrique Coite Mattos
Estado da Bahia
Advogado: Livia Maria Chrisostomo Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2023 23:04
Processo nº 8000581-66.2025.8.05.0007
Dalva Irene dos Santos Franco
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruno Pereira da Silva Conceicao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2025 10:45
Processo nº 8021633-39.2025.8.05.0001
Rosalia Sacramento dos Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Cleber de Jesus da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2025 14:59
Processo nº 8054469-65.2025.8.05.0001
Isabel Teixeira de Castro
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2025 06:53