TJBA - 8000087-78.2020.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 18:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 23:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:18
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 13:58
Expedição de despacho.
-
07/01/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
24/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 20:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
16/11/2024 18:49
Arquivado Provisoriamente
-
16/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 8000087-78.2020.8.05.0137 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Jacobina Requerente: Ivan Pereira Bastos Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA25886) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8000087-78.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: IVAN PEREIRA BASTOS Advogado(s): OLAF MARCILIO MIRANDA NUNES (OAB:BA25886) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Retifique-se o termo do RPV, nos termos do quanto indicado pela autarquia ré, devendo constar o nome da parte autora como beneficiária.
Após, intime-se a parte ré para realizar o pagamento no prazo legal.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
22/10/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 09:17
Expedição de despacho.
-
22/10/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 8000087-78.2020.8.05.0137 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Jacobina Requerente: Ivan Pereira Bastos Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA25886) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8000087-78.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: IVAN PEREIRA BASTOS Advogado(s): OLAF MARCILIO MIRANDA NUNES (OAB:BA25886) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Retifique-se o termo do RPV, nos termos do quanto indicado pela autarquia ré, devendo constar o nome da parte autora como beneficiária.
Após, intime-se a parte ré para realizar o pagamento no prazo legal.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
02/10/2024 17:43
Expedição de despacho.
-
01/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 03:55
Decorrido prazo de OLAF MARCILIO MIRANDA NUNES em 19/08/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 09:24
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
18/08/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:30
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 12:14
Expedição de sentença.
-
29/07/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 10:55
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
16/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 18:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 20:26
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
25/06/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8000087-78.2020.8.05.0137 Tutela Antecipada Antecedente Jurisdição: Jacobina Requerente: Ivan Pereira Bastos Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA25886) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8000087-78.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: IVAN PEREIRA BASTOS Advogado(s): OLAF MARCILIO MIRANDA NUNES (OAB:BA25886) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEGURADO ESPECIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IVAM PEREIRA BASTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Consta do id n. 418627165 foi apresentada proposta de acordo de iniciativa da parte Acionada.
A parte Autora informou a sua anuência à proposta no id n. 419104948. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Da análise dos autos constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda.
O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado.
O caso sub examinem enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento.
Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita.
Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA a vaneça celebra entre as partes para que produza seus efeitos legais, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC.
Partes dispensadas das custas, nos moldes do art. 90, §3o do CPC.
Expeça-se o respectivo RPV/Precatório.
P.R.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 23:00
Expedição de sentença.
-
03/06/2024 06:38
Expedição de laudo pericial.
-
03/06/2024 06:38
Homologada a Transação
-
11/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/10/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:01
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 14:29
Expedição de laudo pericial.
-
30/10/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:07
Expedição de laudo pericial.
-
26/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 08:00
Expedição de laudo pericial.
-
26/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 07:56
Juntada de laudo pericial
-
21/06/2023 18:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
01/06/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
15/02/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 14:46
Expedição de ato ordinatório.
-
15/02/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:41
Expedição de ato ordinatório.
-
15/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 10:09
Outras Decisões
-
03/02/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 02:55
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA BASTOS em 27/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 11:23
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
02/12/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 07:47
Expedição de ato ordinatório.
-
23/11/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 20:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2021 23:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:55
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 22/10/2021 14:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
-
29/09/2021 16:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
-
29/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
24/09/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 14:01
Expedição de ato ordinatório.
-
21/09/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 14:00
Expedição de despacho.
-
21/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:55
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/10/2021 14:00 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
-
05/08/2021 10:36
Expedição de despacho.
-
07/12/2020 03:14
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
03/12/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 23:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 17:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
21/01/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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