TJBA - 8004992-42.2022.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:19
Baixa Definitiva
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04/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2025 19:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 27/06/2025 23:59.
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22/04/2025 21:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:29
Expedição de sentença.
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03/04/2025 14:18
Expedição de decisão.
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03/04/2025 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:16
Processo Desarquivado
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14/08/2024 15:22
Arquivado Provisoriamente
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14/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 17/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8004992-42.2022.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: Edilene Severino Da Silva Comercial Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8004992-42.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: PRAÇA TEOTÔNIO MARQUES DOURADO FILHO, 01, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: EDILENE SEVERINO DA SILVA COMERCIAL Nome: EDILENE SEVERINO DA SILVA COMERCIAL Endereço: AVN ADOLFO MOITINHO, 114, GALEGO E GALEGA DA CARNE, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 27 de março de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
04/06/2024 18:43
Expedição de decisão.
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27/03/2024 11:30
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2024 11:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 29/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:44
Expedição de ato ordinatório.
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23/01/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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02/08/2023 11:16
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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02/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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13/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
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18/12/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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