TJBA - 8001178-77.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2025 23:59.
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23/08/2025 19:17
Decorrido prazo de FELIPE ALVES CARNEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 19:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 18:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001178-77.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE RECORRENTE: ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802) RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DESPACHO Vistos etc. 1- Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se o que entenderem necessário sobre o retorno dos autos. 2- Após o cumprimento do prazo acima mencionado, sem manifestação e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. 3- Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 4- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Saúde/BA, data da assinatura eletrônica. IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
24/07/2025 08:51
Expedição de intimação.
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24/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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23/07/2025 11:13
Juntada de decisão
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23/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DESPACHO 8001178-77.2023.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Zelia Teixeira De Almeida Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001178-77.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por seus advogados, via DJe, para que apresente contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para as Turmas Recursais deste TJBA.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DESPACHO 8001178-77.2023.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Zelia Teixeira De Almeida Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001178-77.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por seus advogados, via DJe, para que apresente contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para as Turmas Recursais deste TJBA.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
03/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2024 23:59.
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29/06/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:06
Conclusos para decisão
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20/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001178-77.2023.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Zelia Teixeira De Almeida Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001178-77.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em face do BANCO BMG SA.
Rejeito a preliminar de litispendência, uma vez que o processo tombado sob o nº 8001179-62.2023.8.05.0242 foi protocolado posteriormente à presente ação e o artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que a litispendência se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Afasto a impugnação à gratuidade da Justiça, uma vez que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, em se tratando de procedimento de Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e ônus de sucumbência, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Na exordial, parte autora aduz que incidiram descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de cartão de crédito tombado sob o nº 18897713.
Alega que não solicitou o serviço de crédito e não recebeu cartão em seu endereço.
Assim, requer a declaração de nulidade contratual, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, alega regularidade na sua conduta, afirmando que as cobranças/consignações são devidas, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições.
Sob o id. 403354754, verifica-se que o contrato objeto da lide, de fato, está vinculado ao benefício previdenciário da parte autora.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que, entre os elementos de prova trazidos pelo Réu para evidenciar a licitude da contratação, está o contrato eletrônico firmado entre as partes, assinado por biometria facial (foto/selfie da autora) - id. 410271125.
Assim, verifica-se que os documentos apresentados pelo banco Acionado comprovam que a postulante celebrou o contrato de cartão de crédito consignado, por meio eletrônico (biometria facial), com assinatura digital (envio de sua fotografia na modalidade "selfie"), cuja imagem coincide com a de seu documento de identificação apresentado nos autos.
Além disso, verifica-se que consta no contrato eletrônico acostado aos autos: Autenticação eletrônica; Data/Hora; IP/Terminal; Localização.
Com efeito, os referidos documentos indicam que a operação foi espontânea e não induzida pela Ré.
Outrossim, importante mencionar que o Código Civil, em seu artigo 107, dispõe sobre a liberdade nas formas para contratar, inexistindo qualquer impedimento à contratação de empréstimo por meio eletrônico: "Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Nesse contexto, sendo lícita a contratação por meio eletrônico, eventuais imprecisões formais não são aptas a, sequer reflexamente, afastar a validade das premissas contratuais para fim de rechaçar a alegada fraude denunciada na inicial, pois a comprovação do quanto articulado pelas partes em juízo deve ser fruto do exame global de todo o arsenal probatório que integra a relação jurídica processual.
Evidencia-se que o Banco Requerido não praticou qualquer ato ilícito ao efetivar os descontos no benefício da parte autora, tendo agido em exercício regular de um direito, descabendo, pois, falar em dever de indenizar.
O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido que “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel.
Min.
Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014).
Portanto, a idade avançada e a falta de instrução não podem ser levadas em conta, visto que não há qualquer notícia de sua eventual incapacidade para os atos da vida civil.
Assim, anular um ato que produziu os efeitos esperados para ambas as partes, tendo como justificativa a idade de uma delas ou a condição de “analfabetismo funcional”, não é coerente se não existe qualquer outra prova apta a subsidiar a suposta vulnerabilidade.
Com efeito, findou comprovado que a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou como empréstimo no cartão de crédito (id. 410271128), razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, vez que não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Assim, não havendo irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a pretensão indenizatória e ressarcitória por ela pleiteada deve ser afastada, já que ausente um dos pressupostos legais do dever de indenizar qual seja: conduta ilícita.
Por fim, no caso dos autos, não vislumbro indícios de que a parte autora tenha incidido em comportamento processual guiado pela má-fé, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo.
Ante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
FREDSON SOUZA DA SILVA Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de Março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
04/06/2024 19:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2024 19:39
Expedição de intimação.
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04/06/2024 15:52
Expedição de intimação.
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04/06/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 20:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2024 23:59.
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05/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/02/2024 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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14/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:14
Expedição de intimação.
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24/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/02/2024 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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12/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ZELIA TEIXEIRA DE ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 14:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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