TJBA - 8001958-47.2022.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 09/09/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001958-47.2022.8.05.0114Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉEXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITACAREAdvogado(s): ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO registrado(a) civilmente como ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO (OAB:BA57481), WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO registrado(a) civilmente como WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO (OAB:BA54989)EXECUTADO: KM6 COMERCIO E SERVICOS LTDAAdvogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se.
Intime-se.Com força de mandado.ITACARÉ/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE -
16/07/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 09:09
Comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:09
Comunicação eletrônica
-
16/07/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 09:09
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
07/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001064-70.2024.8.05.0221
Denilson Muniz
Banco Bradesco SA
Advogado: Wagner Santana Caldas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/12/2024 18:11
Processo nº 0000041-04.2002.8.05.0156
Elisa Francisca de Souza
Antonio Domingues Batista
Advogado: Joao Morais da Purificacao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2002 15:57
Processo nº 8001378-51.2021.8.05.0114
Municipio de Itacare
Julival Goes
Advogado: Alvaro Kruschewsky Miguel Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2021 21:28
Processo nº 8102874-35.2025.8.05.0001
Laura Monteiro dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2025 12:35
Processo nº 0000014-44.1994.8.05.0045
Osvaldo Silva Moreira
Agropecuaria Sambarali LTDA
Advogado: Fabio Dias da Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/12/1994 00:00