TJBA - 8001064-70.2024.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:14
Decorrido prazo de DENILSON MUNIZ em 01/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/08/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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19/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 09:00
Expedição de intimação.
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01/08/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:00
Expedição de intimação.
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01/08/2025 08:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/08/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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01/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001064-70.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: DENILSON MUNIZ Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS (OAB:BA52881) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de demanda proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, tendo a parte postulante aduzido, em síntese, estar sofrendo descontos mensais iniciados no valor de R$20,00 (vinte reais) desde maio de 2020 à agosto de 2023, listados como "TIT.CAPTALIZAC", " CAPITALIZACAO" e "TARIFA BANCARIA". Afirma, no entanto, não haver celebrado qualquer transação com o réu que autorizasse tais descontos. Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência determinando que a empresa acionada efetue a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos/vencimentos. É o breve relatório.
Decido. A presente demanda tramitará sob rito da Lei 9.099/95. Considerando tratar-se de relação de consumo, fica de logo invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do autor. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Para a concessão da tutela de urgência necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, verifica-se que embora comprovada a ocorrência de descontos incidentes em seu benefício previdenciário, não há neste momento como se aferir a sua irregularidade.
Malgrado o demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu o empréstimo que está dando causa aos descontos mensais, entendo que este juízo não pode basear-se exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.
Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a verossimilhança do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipada poderá ser reexaminado por este Juízo.
Por certo, este juízo não pode determinar a suspensão dos descontos baseado exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial, sem que seja possibilitado à instituição bancária ré, demonstrar, em sede de instrução processual, demonstrar a regular contratação do mencionado empréstimo bancário.
Face ao exposto, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.
Por se tratar de causa que segue o rito dos Juizados Especiais, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada junto ao CEJUSC regional respectivo. Cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95. Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital. Não havendo acordo, deverão as partes, na própria audiência, informar sobre o interesse em produzir prova oral, justificando a sua efetiva necessidade, sob pena de preclusão. Dou ao presente despacho força de mandado de citação/intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito BAFM -
28/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001064-70.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: DENILSON MUNIZ Advogado(s): WAGNER SANTANA CALDAS (OAB:BA52881) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou, estando em nome de terceiro, comprovar, documentalmente, o vínculo de parentesco ou contratual com o terceiro.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Intime-se.
Santa Inês-BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/07/2025 23:36
Decorrido prazo de DENILSON MUNIZ em 11/02/2025 23:59.
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16/07/2025 09:09
Expedição de despacho.
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16/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:03
Expedição de despacho.
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09/01/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 27/01/2025 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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27/12/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 18:11
Conclusos para decisão
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27/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
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27/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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