TJBA - 8001378-51.2021.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 09/09/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8001378-51.2021.8.05.0114Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉEXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITACAREAdvogado(s): ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO registrado(a) civilmente como ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO (OAB:BA57481), WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO registrado(a) civilmente como WILLIAN JONATHAN PEREIRA CONCEICAO (OAB:BA54989)EXECUTADO: JULIVAL GOESAdvogado(s): SENTENÇA O MUNICIPIO DE ITACARE ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA's constantes do processo.O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida.É O RELATÓRIO.É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.Com força de mandado.ITACARÉ/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE -
16/07/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:09
Comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:09
Comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:09
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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15/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:25
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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14/06/2025 18:54
Comunicação eletrônica
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14/06/2025 18:54
Comunicação eletrônica
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14/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:26
Arquivado Provisoriamente
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15/04/2025 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
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19/03/2024 06:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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19/12/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 10:23
Expedição de citação.
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06/11/2021 10:07
Outras Decisões
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30/10/2021 21:28
Conclusos para decisão
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30/10/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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