TJBA - 0835913-36.2016.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:11
Conclusos para decisão
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06/06/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
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26/05/2025 08:09
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:07
Expedição de E-Carta.
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27/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 07:04
Expedição de decisão.
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19/07/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 06:17
Conclusos para decisão
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18/07/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 22:10
Expedição de decisão.
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14/07/2024 22:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2024 19:12
Decorrido prazo de MSA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:07
Expedição de carta via ar digital.
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10/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 08:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0835913-36.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Msa Projetos E Consultoria Ltda Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0835913-36.2016.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MSA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente.
Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente.
Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão.
Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido.
Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução.
Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos.
VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 21:20
Expedição de decisão.
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04/06/2024 21:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:16
Expedição de carta via ar digital.
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26/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
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26/10/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/09/2016 00:00
Mero expediente
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13/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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13/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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