TJBA - 8002086-65.2022.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:58
Baixa Definitiva
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19/07/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:43
Expedição de intimação.
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18/07/2024 15:43
Expedição de Alvará.
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18/07/2024 13:31
Desentranhado o documento
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18/07/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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18/07/2024 13:30
Expedição de intimação.
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18/07/2024 13:18
Expedição de intimação.
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13/07/2024 05:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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12/07/2024 09:24
Expedição de intimação.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002086-65.2022.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Jucelia Helena Da Silva Advogado: Jadson Felipe De Souza Mangabeira (OAB:BA48825) Requerente: R.
S.
N.
Advogado: Jadson Felipe De Souza Mangabeira (OAB:BA48825) Requerente: D.
S.
N.
Advogado: Jadson Felipe De Souza Mangabeira (OAB:BA48825) Terceiro Interessado: Iran Admir Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002086-65.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: JUCELIA HELENA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): JADSON FELIPE DE SOUZA MANGABEIRA (OAB:BA48825) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
REBECA SILVA NUNES e DEBORAH SILVA NUNES, ambas menores, representadas por sua genitora JUCÉLIA HELENA DA SILVA NUNES, ajuizaram a presente ação, requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de saldo/valores deixados por IRAN ADMIR NUNES, falecido em 03/03/2022, conforme certidão de óbito acostada no ID. 233844087.
Declara ser herdeira do de cujus e que este não deixou bens a inventariar, fazendo então jus ao recebimento dos créditos em nome do falecido junto ao Município de Senhor do Bonfim, conforme ficha financeira anexada fornecida pelo Município.
Com a inicial foram colacionados os documentos.
Em despacho de ID. 234539504, foi deferida a gratuidade da justiça e requisição de informações de saldo junto à instituição bancária de titularidade do falecido.
Juntada de Ofício pelo INSS informando a relação de dependentes perante a autarquia (ID. 236086007).
Juntada de petição pelo Município de Senhor do Bonfim-BA, informando a existência de crédito em favor de IRAN ADMIR NUNES, servidor falecido (ID. 370645159).
Juntada de detalhamento da ordem judicial de requisição de informações resultante de pesquisa, donde se constata a existência de saldo no valor de R$ 257,69 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), depositado em instituição financeira (ID. 327212042).
Com vistas dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação pela procedência do pedido, com a expedição do competente alvará para levantamento dos créditos existentes em nome do extinto (ID. 404358611).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por herdeira do de cujus para o recebimento de valores deixados em conta de sua titularidade.
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato. É de se ressaltar que no que concerne ao cabimento do alvará, não existe limitação, basta que inexista procedimento específico para o caso, cumprindo observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado.
Frise-se que na jurisdição voluntária a causa próxima é a afirmação de que a lei não permite a realização espontânea do direito pelos interessados, ainda que todas as circunstâncias sejam favoráveis, sendo indispensável a cooperação do Poder Judiciário.
Conforme art. 1.037 do CPC, “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido.
Vejamos: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (…) Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art . 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Ora, havendo soma em dinheiro a ser resgatada junto à instituição financeira e crédito perante o Município de Senhor do Bonfim, o alvará judicial se afigura como via processual e legal perfeitamente adequada, mesmo porque se tem por certa a incidência do art. 1.829, do Código Civil, que estabelece a ordem legal de sucessão.
Deve ser aplicável ao caso, por analogia, o art. 1º, da Lei nº 6.858/80, pois não seria justo que, residindo a pretensão jurisdicional reclamada pelo(a)s requerente(s) dentro do direito patrimonial sucessório, fosse negado o pedido, à míngua de expressa permissão legal, mediante alvará judicial, para levantamento de saldo em conta bancária.
Se o mencionado diploma legal permite a liberação de saldo, mediante a expedição de alvará judicial, pelos sucessores de pessoa falecida, titular de conta de FGTS, com igual razão poderá ser permitido o levantamento de saldo de conta bancária e outros créditos, como forma de garantir a sucessão legítima de valores depositados.
Da análise da documentação apresentada aos autos, vislumbra-se que a pretensão merece acolhida judicial, porquanto restou satisfatoriamente comprovada que o falecido deixou as requerentes como dependentes, as quais são herdeiras, cf. se extrai dos documentos de ID. 233844089, que comprovam a relação de parentesco e ainda há comprovação da existência do saldo depositado em nome do falecido (ID. 370645159 e 327212042).
Não havendo outros herdeiros, nem bens a inventariar, sendo as Requerentes filhas do extinto, nos termos da lei civil, cabe a esta receber o saldo bancário e créditos, na proporção de suas cotas.
Em suma, analisando a exordial, entendo que não existem óbices para o deferimento do pleito autoral, vez que a prova compilada é escorreita e indene de dúvidas.
Pelo exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, e, por consequência declaro, POR SENTENÇA, extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para autorizar a Requerente, REBECA SILVA NUNES e DEBORAH SILVA NUNES, ambas menores, representadas por sua genitora JUCÉLIA HELENA DA SILVA NUNES a procederem ao levantamento do saldo em conta disponível em nome da falecido IRAN ADMIR NUNES, CPF nº 271.XXX.XXX-20, na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 257,69 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), cf. documento de ID. 327212042, acrescido de todas as correções legais até a data do saque, bem como, as verbas rescisórias à receber do Município de Senhor do Bonfim-BA, no importe de R$ 1.743,53 (Um mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrativo de ID. 370645159.
Custas pela Requerente, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se os Requerentes, por seu Advogado.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 178 c/c 698, ambos do CPC).
Após o trânsito em julgado EXPEÇAM-SE o(s) competente(s) alvará(s) judicial para a finalidade acima descrita.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações, baixas e comunicações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 5 de junho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/06/2024 15:31
Expedição de intimação.
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05/06/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 06:12
Juntada de Petição de CIVEL - alvara - saldos - filhas e esposa - sem recolh cta - proced - 8002086-65.2022.8.05.0244
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19/07/2023 10:13
Expedição de intimação.
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18/07/2023 14:48
Expedição de intimação.
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18/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 08:44
Decorrido prazo de JADSON FELIPE DE SOUZA MANGABEIRA em 10/02/2023 23:59.
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27/02/2023 01:03
Decorrido prazo de JADSON FELIPE DE SOUZA MANGABEIRA em 02/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:40
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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24/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:38
Expedição de intimação.
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10/01/2023 21:14
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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19/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:25
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:52
Juntada de Ofício
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19/09/2022 09:36
Expedição de Ofício.
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15/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
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12/09/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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