TJBA - 8001531-85.2016.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 09:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/01/2025 23:59.
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19/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 12:32
Expedição de intimação.
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10/10/2024 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 09:54
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001531-85.2016.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Ranulfo Batista Curaca Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001531-85.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: RANULFO BATISTA CURACA Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:SP249123) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, proposta pelo(a) demandante em face do(a) demandado(a), acima referidos, quando sustenta, em síntese, que é proprietária de imóvel rural no município de Campo Formoso e que ainda não beneficiada com Programa Luz Para Todos do Governo Federal, possuindo os requisitos necessários à participação no programa.
Aduz que propriedades circunvizinhas já foram beneficiadas, restando o autor prejudicado em razão do exposto e ao final, busca a condenação em danos morais e materiais em decorrência dos estragos sofridos em razão da suposta má prestação dos serviços.
Ata de audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte demandada ofertou sua peça de defesa, alegando inexistência do ilícito e nexo causal.
Alega, ainda, que o autor não demonstrou os danos mencionados e que é de interesse da ré a ampliação do leque de consumidores, para uma maior arrecadação.
Réplica juntada aos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
Afasto a análise da(s) preliminar(es) suscitada por se confundir com o mérito da ação.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
B.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, à luz do art. 10, inciso I, da Lei n. 7.783/1989, a distribuição de energia elétrica é considerada – e não poderia ser diferente - um serviço essencial, sem o qual o indivíduo fica impossibilidade de realizar as atividades mais básicas do dia a dia, tais como a preservação de alimentos, a comunicação, a utilização de eletrodomésticos e eletroportáteis.
Em função disso, o Governo Federal instituiu, via Decreto nº 7.520/2011, o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica (Programa “Luz Para Todos”), objetivando fornecer energia elétrica à parcela carente da população do meio rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público.
Confira-se: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022) [Destaque] [...] Art. 1º-A Os contratos firmados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022) [Destaque] [...] Art. 3º As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, nos termos do disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de escolas e de postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa “LUZ PARA TODOS”, receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022) [Destaque] Sendo assim, a requerida, na qualidade de concessionária de serviços públicos, detém a responsabilidade pela distribuição de energia elétrica para os Municípios localizados no Estado da Bahia, considerando se tratar de serviço público prestado mediante concessão pelo Poder Público, conforme autorização constitucional prevista no art. 175 da Magna Carta.
Nessa linha, cabe destacar o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia, fixado no julgamento da Apelação Cível n. 8000136-18.2020.8.05.0009, vejamos: “A concessionária, por força do art. 6º, §1º da Lei nº 8.987/1995, deve prestar o serviço público de modo adequado ao pleno atendimento dos usuários, considerando-se como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, dentre outras.
Com efeito, a fim de garantir essa prestação adequada de tão fundamental serviço, a empresa concessionária deve obediência a uma série de sucessivos diplomas legais e normativos que regulam a sua forma de atuação, dentre eles a Resolução Homologatória n.º 2.285/17 da Agência Nacional de Energia Elétrica (REH ANEEL), que em seu art. 2º - à época dos fatos constantes dos autos - previa o ano de 2021 como ano limite para o alcance da universalização do serviço na área rural, conforme metas da Tabela 1, o que varia conforme a realidade de cada municipalidade.
Diante disso, restou pacificado na jurisprudência deste Sodalício o entendimento de que, se ultrapassado o prazo máximo para alcance da universalização rural previsto na aludida Resolução da ANEEL, a empresa concessionária passa a incorrer em mora na prestação do serviço, o que enseja dano moral in re ipsa, afinal esse atraso priva o acesso dos usuários ao essencial serviço de energia elétrica, sujeitando-os à situação de indignidade humana.
Nesse sentido: “[...] Analisando os autos, verifica-se que a consumidora pleiteia a ligação de energia elétrica no seu imóvel rural.
No caso, o consumidor reside no município de Ipiaú/BA, com prazo para instalação dos serviços previsto para o ano de 2019.
A requerida não trouxe nenhuma prova aos autos que justificasse o extrapolar dos prazos previstos em regimento normativo próprio, e nem mesmo o desrespeitar dos procedimentos formais nele previstos e impostos para fins de tratamento de solicitações do tipo.
Por outro lado, é evidente e presumível que a desídia da requerida imponha constrangimentos e privações à parte autora, vez que o não fornecimento de energia elétrica ultrapassa os limites do simples desconforto, pois trata-se de uma utilidade absolutamente indispensável para a vida moderna, sendo presumíveis, portanto, os danos morais daí emanados.
Desta feita, a privação do autor de serviço essencial fere, sobremaneira, os seus direitos fundamentais a uma vida digna, acarretando-lhe danos morais a serem suportados pela acionada.
No que tange ao quantum indenizatório, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJ-BA - RI: 00010543020218050105, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/02/2022) De acordo com o já art. 2º da REH ANEEL nº 2.285/17 (Redação dada pela REH ANEEL 2.876, de 25.05.2021), o alcance da universalização na área rural para o Município de Campo Formoso deveria ocorrer até, no máximo, o final do ano de 2021.
A referida resolução estabelece na sua TABELA 3 o prazo máximo para alcance da universalização rural nos municípios do Estado da Bahia, ou seja, o prazo máximo para instalação do serviço de energia elétrica na zona rural de cada município.
Dessa maneira, a requerida não apresentou qualquer projeto ou mesmo o orçamento para conclusão, o que resulta em enorme prejuízo para a parte promovente.
Resta-nos ainda avaliar o pedido de indenização por danos morais.
Com relação ao dever de indenizar, os ensinamentos de Tartuce (2017, p. 499), revela que este “surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida”.
Tal descumprimento, então, resulta no dever de indenizar que, de modo geral na doutrina, possui como pressupostos uma conduta humana contrária ao direito posto; culpa genérica ou latu sensu; um dano ou prejuízo efetiva ou potencialmente experimentado; e o nexo de causalidade entre a conduta e dano.
Restam presentes, ademais, os requisitos para a condenação por danos morais que, segundo a jurisprudência do STJ, “pode-se definir danos como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.” (REsp 1641133/MG).
Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÍVEIS DE TENSÃO ABAIXO DOS NÍVEIS MÍNIMOS RECOMENDADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
Falha na prestação do serviço - níveis de energia inadequados.
A prestação do serviço de energia elétrica em níveis de tensão abaixo dos níveis mínimos recomendados pela ANEEL é questão incontroversa nos autos.
A concessionária de serviço público está obrigada a fornecer o serviço de energia elétrica de forma adequada, eficiente e contínua, na forma do artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 140 da Resolução nº 414/10 da ANEEL, razão pela qual imperiosa a manutenção da sentença que determinou a regularização do serviço.
Dano moral.
Hipótese em que é devida indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, diante da situação vivenciada pela demandante e provocada pela falha na prestação do serviço público essencial.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço evidenciada ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, mormente considerando o lapso temporal entre a data da constatação dos baixos níveis de tensão, junho de 2013 e a realização do serviço (16/10/2015).
Assim, o valor da indenização deve observar princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando o enriquecimento sem causa ou vantagem exagerada ao lesado, tampouco ser ínfimo a ponto de perder o aspecto expiatório frente ao réu, razão pela qual considerando as condições econômicas da parte lesada, a capacidade econômica da empresa ré e período em que experimentou os transtornos, tenho por majorar o quantum arbitrado a título de danos morais em quantia adequada ao abalo sofrido pela parte autora.
Honorários advocatícios.
Valor.
Majoração.
A verba honorária sucumbencial deve ser fixada de acordo com os parâmetros definidos no art. 85, §§ 2º, e 8º, do novo Código de Processo Civil.
APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-88, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/11/2016) – grifei.
No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida proceda com a implementação da energia elétrica objeto da presente ação, nos termos do Decreto n. 4.873/03, da Lei n.10.438/2002 e da Resolução n.223/03 da ANEEL, no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de alteração ou conversão em perdas e danos.
Condeno, ainda, a parte acionada a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária (INPC) a contar da sentença.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, custas e honorários à proporção de 50% cada, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, caput, e 85, § 2º do CPC, aplicando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, quanto à suspensão da exigibilidade das custas para a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Campo Formoso, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituto -
09/10/2023 19:27
Expedição de intimação.
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09/10/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:16
Juntada de Petição de contra-razões
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11/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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06/05/2023 15:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 19:58
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 17:12
Expedição de intimação.
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21/03/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2022 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2021 17:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 02:13
Decorrido prazo de RANULFO BATISTA CURACA em 08/06/2021 23:59.
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24/05/2021 09:02
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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24/05/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 13:44
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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21/05/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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18/05/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 15:10
Expedição de despacho.
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13/05/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2017 00:13
Publicado Intimação em 12/12/2016.
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31/05/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2017 00:13
Publicado Intimação em 12/12/2016.
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31/05/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2017 12:25
Conclusos para decisão
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06/02/2017 15:33
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2017 16:25
Juntada de Petição de procuração
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25/01/2017 10:44
Juntada de ata da audiência
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24/01/2017 08:53
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2017 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2016 09:46
Expedição de citação.
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02/12/2016 14:57
Audiência conciliação designada para 25/01/2017 11:15.
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29/11/2016 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2016 17:49
Conclusos para decisão
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31/10/2016 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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