TJBA - 0000476-05.2014.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:17
Desentranhado o documento
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26/06/2025 10:16
Processo Desarquivado
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17/06/2025 16:08
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA MAIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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18/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000476-05.2014.8.05.0108 Procedimento Sumário Jurisdição: Iraquara Autor: Simone Dourado Souza Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803) Reu: Centro De Estudo, Pesquisa E Ensino Superior - Unisanta Eireli - Epp Advogado: Ricardo Rocha Maia (OAB:BA17516) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000476-05.2014.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: SIMONE DOURADO SOUZA Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA30803) REU: CENTRO DE ESTUDO, PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - UNISANTA EIRELI - EPP Advogado(s): RICARDO ROCHA MAIA (OAB:BA17516) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido liminar, ajuizada SIMONE DOURADO SOUZA em face do CENTRO DE ESTUDO, PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - UNISANTA EIRELI - EPP.
Em síntese, a parte autora aduz que firmou contrato particular de prestação de serviços educacionais com a Requerida, objetivando a obtenção do título de graduação em Licenciatura em Pedagogia, tendo desembolsado a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) pela inscrição no vestibular, mensalidades no importe de R$ 180,00(cento e oitenta reais).
Em acréscimo aduz que, após cursar um semestre do curso, obteve informações que a parte ré não possui autorização para ministrar o aludido curso na forma contratada, o que lhe causou, prejuízos materiais e morais.
Assim, requer uma indenização por danos materiais no valor de R$ 3.374,00(...) bem como, uma indenização por danos morais, no importe de 20.000,00(...).
A inicial veio instruída com documentos.
Adveio contestação em ID 23700650 aduzindo que o serviço foi devidamente prestado, e que possui autorização do Ministério da Educação para ministrar cursos de graduação na sede e cursos de extensão de ensino superior e pós-graduação em qualquer lugar do Brasil.
Alegou, ainda, que foi obrigada a fechar a Unidade, por fato alheio à sua vontade.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Pois bem.
De pronto, ressalte-se que, aos fornecedores de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso concreto, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fim de ilidir a pretensão autoral, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Isso porque, não trouxe aos autos qualquer evidência probatória no sentido de demostrar a regularidade de sua conduta.
Da análise da peça de defesa, nota-se que a parte ré, informa que “a instituição ministrava cursos de Pós-Graduação lato sensu e cursos de extensão vinculados a disciplinas de seus cursos de graduação no formato a distância nos termos da portaria N2 4.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004, assim a FACITE nunca ofereceu curso de graduação, mas disciplinas dos mesmo, incluindo os cursos de extensão universitária, fato este devidamente comunicado aos alunos na aula inaugural, antes de se iniciarem as atividades do curso.”. (ID- 23700650, flls.03) Porém, o contrato firmado entre as partes, indica que foi oferecido pela Requerida um curso completo e não apenas disciplinas isoladas.
Ademais, ressalte-se que, em que pese a alegação da parte ré de ter efetivamente ministrado as aulas, de pouco valem ao consumidor, ter participado dessas aulas, pois não correspondiam ao serviço que pensavam ter contratado.
Nesse contexto, configurada a falha na prestação de seus serviços, justifica-se, o acolhimento do pedido de rescisão contratual com fundamento na alegação de inadimplemento contratual e a consequente condenação da empresa Ré à restituição do montante desembolsado pela Postulante, visando a reposição do estado anterior ao evento danoso.
Destarte, provado o dano na esfera patrimonial da Autora de rigor é a condenação da parte Ré, em arcar com os custos necessários à efetiva reparação dos danos causados, que neste caso, o ressarcimento deve ser feito a partir do exame dos boletos comprobatórios de pagamento que instruem a exordial, os quais indicam o desembolso de R$ 690,00,00 (seiscentos e noventa reais) (ID- 23700592).
Por fim, quanto ao dano moral, as razões já apresentadas deixam claro que ele de fato ocorreu, pois as ações ilegais da parte Ré, causaram á parte autora a frustração de expectativas válidas, que excedem ao mero dissabor do descumprimento contratual.
Tal porque, o caso dos autos, não se trata simplesmente de suposições sobre a possível conclusão de um curso superior e obtenção do diploma.
O que está em questão é o desrespeito à esperança legítima daqueles que decidem investir seus escassos recursos em um sonho.
No tocante ao valor indenizatório, diante da natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por culpa atribuível integral e exclusivamente a Ré; b) CONDENAR o Réu, a restituir o valor de R$ R$ 690,00,00 (seiscentos e noventa reais), na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR a parte Ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
10/12/2024 15:18
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000476-05.2014.8.05.0108 Procedimento Sumário Jurisdição: Iraquara Autor: Simone Dourado Souza Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803) Reu: Centro De Estudo, Pesquisa E Ensino Superior - Unisanta Eireli - Epp Advogado: Ricardo Rocha Maia (OAB:BA17516) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000476-05.2014.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: SIMONE DOURADO SOUZA Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA30803) REU: CENTRO DE ESTUDO, PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - UNISANTA EIRELI - EPP Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção Inicialmente, vale registrar que esta magistrada, por força do Decreto Judiciário nº 262/2023, da douta Presidência do TJBA, publicado no DJE de 17 de abril de 2023, assumiu a titularidade da Comarca de Iraquara-BA em 17.04.2023. É notório o fato desta Unidade Judiciária contar atualmente com escassos recursos humanos.
Anoto que há gigantesco volume do acervo processual, alcançando patamar superior a sete mil (7.000) processos, com milhares de feitos paralisados há significativo lapso temporal, dos quais aproximadamente 5 mil (5.000) processos estão conclusos em gabinete.
Diante desse cenário desafiador, destaca-se o esforço singular e efetivo dos servidores lotados nesta Comarca que possuem a honrosa missão de otimizar a prestação de serviços, estes voltados, sobretudo, à excelência e à proficiência, mas não poderemos fazê-lo sem a relevante contribuição de todos os profissionais do Direito que laboram ou militam nesta Serventia, diária ou ocasionalmente.
O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º).
Esta circunstância que, per se, já é desafiadora, resta amalgamada com as constantes interrupções/instabilidade no fornecimento de energia elétrica e internet ocorridas na Comarca.
Diante deste contexto, e consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação do presente processo, opero o chamamento do feito à ordem e determino a intimação das partes, por seus Advogados, no concernente aos deveres de cada qual (Autor e Réu), para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, informando, com precisa indicação de ID, pleitos ainda não apreciados e por fim requerer o que entender de direito apontando, se for a caso: prescrição, decadência, desistência, renúncia, desistência, transação, coisa julgada, dentre outros aspectos relevantes ao deslinde do feito.
Em qualquer caso, considerando a necessidade constante de saneamento de dados (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 7, 31 DE MARÇO DE 2023), as partes devem fornecer dados pessoais como: RG, CPF, Telefone(Whatsapp) e endereço atualizado, juntando cópias dos respectivos documentos.
O não atendimento ao presente pronunciamento PODERÁ implicar, conforme o caso, reconhecimento de preclusão da providência que não tenha sido oportunamente requerida ou, ainda, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, a ser examinada.
Devem ser indicadas, objetivamente, todas as providências procedimentais específicas suficientes para, após satisfeitas, seguir o processo rumo ao seu pronunciamento final, considerado o estado do processo. 1.
Após pronunciamento, na hipótese de não ter sido realizada audiência de conciliação ou una(Nos casos da Lei 9.099/95, inclua-se em pauta de audiência: 1.1.
Nas hipóteses da Lei 9.099/95, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, acompanhada de seu advogado(a) devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Na hipótese de audiência de conciliação, inclua-se na pauta do CEJUSC, intimem-se as partes.
Cite-se o réu com as advertências legais, para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Além disso, intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, por meio de seu advogado.
O prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir desde a data designada para a audiência.
Após apresentação da contestação, intime-se para réplica.
Se já oferecida réplica, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir outras provas.
Nas hipóteses legais, vistas ao MP.
Por fim, certifique-se o que for pertinente, inclua-se a devida “etiqueta” e, em seguida, conclusão.
Intimem-se.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
04/06/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 06:33
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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19/11/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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27/10/2023 04:51
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 09:24
Conclusos para decisão
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25/10/2019 09:24
Conclusos para decisão
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26/04/2019 18:51
Devolvidos os autos
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11/12/2017 13:44
CONCLUSÃO
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07/12/2017 13:30
MERO EXPEDIENTE
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22/11/2016 14:15
CONCLUSÃO
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22/11/2016 14:13
PETIÇÃO
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22/11/2016 14:11
DOCUMENTO
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22/11/2016 14:05
AUDIÊNCIA
-
19/10/2016 09:46
DOCUMENTO
-
30/09/2016 11:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/09/2016 12:15
LIMINAR
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19/11/2014 10:04
CONCLUSÃO
-
18/11/2014 10:19
DOCUMENTO
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18/11/2014 10:15
AUDIÊNCIA
-
18/11/2014 08:48
DOCUMENTO
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20/10/2014 11:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2014 07:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/10/2014 11:23
MERO EXPEDIENTE
-
12/09/2014 09:58
CONCLUSÃO
-
12/09/2014 09:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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