TJBA - 8000867-93.2023.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/10/2023 23:59.
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22/11/2023 03:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/10/2023 23:59.
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21/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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01/11/2023 20:50
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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01/11/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 20:49
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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01/11/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 19:01
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000867-93.2023.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Floremi Da Cunha Bispo Advogado: Danillo Eder Pinheiro Carvalho (OAB:BA29349) Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:BA55173) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000867-93.2023.8.05.0272 AUTOR: FLOREMI DA CUNHA BISPO REU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95). 2 - FLOREMI DA CUNHA BISPO, por intermédio de seu advogado, propôs a presente ação em face do BANCO PAN S.A, requerendo o reconhecimento da abusividade da modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com consequente declaração de nulidade do contrato nº 0229723329793. além da indenização pelos danos morais que afirma ter suportado.
Narra que reconhece o cartão de contrato nº 0229723329793, com natureza de RMC, mas que trata-se de instrumento abusivo, haja vista a cobrança contínua, que de alguma forma viola o Código de Defesa do Consumidor. 3- Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação acompanhada de documentos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 4- Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. 5 - O processo encontra-se pronto para julgamento, não sendo necessário o alargamento probatório. 6 - Rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito com arrimo no art. 488 do CPC. 7- No mérito, o Autor pretende que seja reconhecida a abusividade da cobrança à título da reserva de margem consignável, ante a sua natureza contínua, sob a justificativa de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 8 - Em sua defesa, o Réu afirmou que parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 723329793, formalizado em 22/11/2018 o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard, final 8011.
Assevera que existiam no contrato objurgado, informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida.
Juntou o Contrato objurgado, devidamente assinado pela Autora, bem como a comprovação de pagamento do crédito à parte autora, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico. 9 - Pela distribuição do ônus da prova, caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, mormente porque, por possuir maiores meios de produção de prova, teria meios para, querendo, desincumbir-se de seu ônus.
Nesse ponto, entendo que a parte Ré juntou aos autos provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente firmado pela Parte Autora, configurando válido e, assim, aptos a surtir seus efeitos, como a averbação da reserva de margem do benefício da parte autora, bem como a quantia que lhe é cobrada. 10 - Tratando-se de contrato de adesão, ofertado de forma genérica a qualquer consumidor, sem qualquer cláusula específica que deturpe a substância do negócio, a alegação de vontade viciada se mostra esvaziada. 11 - Ressalte-se que o entendimento aqui exposto encontra respaldo na jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO PESSOAL EFETIVADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não exime a parte demandante de constituir prova mínima da verossimilhança das suas alegações, em atenção ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia, por expressa disposição legal.
II – Assim, havendo informação contratual de que o valor emprestado foi depositado na conta corrente da parte apelante, competia a ela o ônus de provar não ter recebido a importância questionada.
III - Nos termos do art. 85 § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa. (TJ-MT 10126472320208110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO PESSOAL EFETIVADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA OBSERVADOS NO CASO CONCRETO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Não há que se falar que o Consumidor aderiu, às escuras, à operação de empréstimo.
A uma, porque a Instituição Financeira juntou o Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, o qual está assinado, oportunidade em que tomou ciência de todos os termos contratados.
Frisando também, que o contrato contém informação clara e precisa de que o valor mínimo da fatura seria descontado da folha de pagamento do consumidor e que o pagamento do principal (saque autorizado) deveria ser pago, em uma única parcela, por meio da fatura do cartão de crédito. 2- No caso dos autos, evidente que o Autor/Consumidor tomou informação completa e precisa, tanto que aderiu à proposta e admite que se beneficiou dos valores tomados. 3- Inadmissível que, depois de terem transcorridos mais de 5 (anos) anos da contratação venha até o Poder Judiciário alegar desconhecimento. (TJ-MT 10262081720208110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021) 12- Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer vício de consentimento, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação, os pedidos da inicial improcedem. 13- Registre-se que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 14- Posto isto, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução de mérito. 15- Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Valente/BA, 04 de setembro de 2023.
Jéssica Gabrielly Lima Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pela Sra.
Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
VALENTE/BA, 4 de setembro de 2023.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
09/10/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 23:10
Decorrido prazo de DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 23:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:32
Decorrido prazo de DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
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30/09/2023 21:32
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2023 15:33
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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10/09/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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10/09/2023 15:29
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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10/09/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
-
05/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 21:39
Expedição de intimação.
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04/09/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 21:39
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:11
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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24/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 22:06
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 12:03
Expedição de intimação.
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04/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
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24/06/2023 06:18
Decorrido prazo de MARINA CUNHA MAGALHAES em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 23:35
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 22:25
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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