TJBA - 8016648-03.2020.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2025 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2025 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2025 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2025 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2025 10:46
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:46
Decorrido prazo de DAIANE DOS SANTOS PASSOS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:35
Decorrido prazo de RENILDO SUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de DAGMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA GUIMARAES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS NUNES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de DERNA DE SOUSA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de DOMINGOS ADEMILSON NUNES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de DOMINGOS BISPO DA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de DORALICE SANTANA PASSOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de RONNEY RODRIGUES DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SANTOS DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:58
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 21:02
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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24/10/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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15/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8016648-03.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Andreia Bonfim De Santana Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Daiane Dos Santos Passos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Dagmar Ribeiro Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Dalci Dias Siqueira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Daniel Souza Guimaraes Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Daniela De Jesus Nunes Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Danielle Ribeiro Moreira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Danilo Dos Santos Barbosa Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Denis Tiago Rocha De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Derna De Sousa Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Devaneide Carlos De Alencar Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Devison Santos Passos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Deyselane Sueira Silva Rodrigues Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Diana Correia Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Dilma Nunes De Brito Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Domingos Ademilson Nunes Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Domingos Bispo Da Cruz Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Domingos Do Rosario Sampaio Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Domingos Dos Santos Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Interessado: Domingos Moreira Barbosa Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Interessado: Doralice Pereira Cruz Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Interessado: Doralice Santana Passos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Interessado: Dulcenalva Borges De Santana Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Interessado: Rafaela Sena Gomes Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Interessado: Raquel Nery Rocha Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Regiane Santos Das Merces Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Interessado: Renildo Sueira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Ronney Rodrigues Da Rocha Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Rosane Leite De Jesus Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Interessado: Rosimeire Santos De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Interessado: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Interessado: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Interessado: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8016648-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANDREIA BONFIM DE SANTANA, DAIANE DOS SANTOS PASSOS, DAGMAR RIBEIRO DOS SANTOS, DALCI DIAS SIQUEIRA, DANIEL SOUZA GUIMARAES, DANIELA DE JESUS NUNES, DANIELLE RIBEIRO MOREIRA, DANILO DOS SANTOS BARBOSA, DENIS TIAGO ROCHA DE JESUS, DERNA DE SOUSA SANTOS, DEVANEIDE CARLOS DE ALENCAR, DEVISON SANTOS PASSOS, DEYSELANE SUEIRA SILVA RODRIGUES, DIANA CORREIA SANTOS, DILMA NUNES DE BRITO, DOMINGOS ADEMILSON NUNES, DOMINGOS BISPO DA CRUZ, DOMINGOS DO ROSARIO SAMPAIO, DOMINGOS DOS SANTOS SILVA, DOMINGOS MOREIRA BARBOSA, DORALICE PEREIRA CRUZ, DORALICE SANTANA PASSOS, DULCENALVA BORGES DE SANTANA, RAFAELA SENA GOMES, RAQUEL NERY ROCHA, REGIANE SANTOS DAS MERCES, RENILDO SUEIRA, RONNEY RODRIGUES DA ROCHA, ROSANE LEITE DE JESUS, ROSIMEIRE SANTOS DE JESUS Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669 Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841 INTERESSADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado do(a) INTERESSADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 SENTENÇA ANDREIA BONFIM DE SANTANA e outros, já qualificados na inicial, todos residentes em Saubara-BA, ingressaram com esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A igualmente qualificadas na exordial, alegando que são pescadores artesanais que exercem suas atividades na Baia de Todos os Santos, e sofreram prejuízos decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, seguida da redução das áreas de pesca e mariscagem, repercussão no volume de espécies naturais, o desaparecimento de extensas faixas de manguezais e a redução da capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos.
Requereram indenização individual pelos danos materiais e indenização pelo dano moral individual homogêneo.
Juntaram documentos.
Deferida a gratuidade e determinada a citação das acionadas, que apresentaram contestação no Id 76640084, alegando, em preliminar, a prescrição actio nata; a competência absoluta da Justiça Federal; ilegitimidade ativa por falta de comprovação da condição de pescador artesanal; ilegitimidade passiva da Votorantim Energia e Votorantim Cimentos S/A; denunciação da lide da EMBASA e da CERB.
No mérito, afirmaram inconsistências no alegado, negaram o dano ambiental atribuído à conduta dos réus e o nexo de causalidade, a ausência de quantificação dos danos materiais e ausência de danos morais indenizáveis.
Requereram a improcedência dos pedidos autorais, Anexaram documentos.
Requereram a improcedência dos pedidos autorais.
Anexaram documentos.
Os autores juntaram réplica no Id 100213138.
Declinada a competência para a seara consumerista Id 445862880, com a distribuição para este juízo.
Relatados.
Decido.
Preliminares Incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal é em razão da pessoa, com fulcro no inc.
I, do art.109 da CF/88, sendo que as partes deste processo são pessoas físicas (autores) e pessoas jurídicas de direito privado (réus), não havendo demonstração de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Ademais, a fiscalização administrativa operada pelo órgão de controle não se destina às relações cíveis que, por força de contrato, impõe à concessionária a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Como a operação é de responsabilidade dos réus, eventuais danos ambientais causados também o será.
A competência é da Justiça Estadual.
Competência da Vara de Relações de Consumo A matéria posta em discussão (ação movida por pescadores e marisqueiros em razão de danos causados pela operação da usina de Pedra do Cavalo) foi recentemente julgada pelo STJ, que decidiu que a competência é da Vara de Relação de Consumo.
Segue ementa transcrita abaixo: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Fixada a competência nas Varas de Relações de Consumo.
Ilegitimidade ativa A alegação é questão de mérito, pois demanda a análise das provas coligidas, não podendo ser enfrentada em preliminar.
Denunciação Coelba e CERB As acionadas Votorantim Energia e Votorantim Cimentos S/A requerem a denunciação da lide da COELBA e da SERB, sob o argumento de serem estes entes os responsáveis pelos fatos que ensejaram os danos reclamados pelos autores na exordial, invocando, de forma subjacente, a própria ilegitimidade passiva.
Ocorre, entretanto, que a causa envolve relação de consumo travada entre os autores e os réus, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais a que veda a denunciação da lide, prevista no artigo 88 do CDC, in verbis: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
No mesmo sentido, os julgados do STJ e de Tribunais Pátrios, a exemplo do TJRS: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 535, CPC.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
SANÇÃO.
ARTIGOS 538, § ÚNICO, 18, § 2°, CPC.
MULTA.
PROCRASTINAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DENUNCIAÇÃO Á LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 88, CDC.
ART. 70, III, CPC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Inexiste a alegada ofensa ao artigo 535, II, do CPC.
A norma processual é clara ao fixar as hipóteses, via embargos declaratórios, de mudança do teor do julgado prolatado.
São estas: omissão, contradição ou obscuridade.
Não é o caso dos autos, porquanto o mesmo não incorreu em nenhuma delas.
Têm tais embargos a natureza, de regra, meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente (Cfr.
NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil Comentado", São Paulo, Ed.
RT, 3ª ed., p. 782, nota 8 ao art. 535). 2.
Não tendo havido, inequivocamente, nenhuma omissão no v. aresto recorrido, e tendo o Tribunal de origem julgado manifestamente infundados e procrastinatórios os embargos interpostos, configurando-se, também, a litigância de má-fé, o decisum a quo, ao aplicar as sanções previstas nos artigos 538, § único, 18, § 2° , do Código de Processo Civil, não se afastou do entendimento firmado nesta Corte.
Improcedem, portanto, as alegadas ofensas aos dispositivos processuais mencionados. (Precedentes: REsp. n° 241.109/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU 01.07.04; Resp. 213.187/SP, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJU 04.11.02; REsp. 316.200/SP, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJU 25.02.02). 3.
Improcedem as razões recursais quanto ao pedido de denunciação da lide, posto que, como bem decidiu o acórdão recorrido, em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe tal pretensão.
O artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente a denunciação da lide.
Precedente. (Cfr.NELSON NERY JUNIOR, in "Código de Processo Civil Comentado", Ed.
RT, 4ª ed. p. 1874, nota 3, ao artigo 88 do CDC). 4.
Divergência jurisprudencial não comprovada.
A recorrente não comprovou o alegado dissídio interpretativo nos moldes que exigem o parágrafo único do art. 541, do Código de Processo Civil, e o artigo 255, parágrafo segundo, do Regimento Interno desta Corte.
Os arestos paradigmas apontados, meramente transcritos, não guardam similitude fática necessária à ocorrência do dissídio, não havendo, também, a devida indicação das fontes onde foram publicados. 5.
Recurso não conhecido. (REsp 660.113/RJ, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 336) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 88 DO CDC. 1.
Em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a denunciação da lide (art. 88 do CDC).
Precedente da Quarta Turma - RESP 660.113/RJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 750031/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 281) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RGE.
CADASTRAMENTO INDEVIDO JUNTO AO SERASA.
DENUNCIAÇÃO A LIDE DA CEF.
ARTIGO 70, III, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTIGO 88 DO CDC.
Nos termos do artigo 88 do CDC é vedada denunciação da lide em demanda envolvendo relação de consumo decorrente da prestação de serviço, mormente quando não configurada obrigatoriedade.
Negado provimento ao agravo interno.
Unânime. (Agravo Nº *00.***.*40-68, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 11/03/2010) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1.
As manifestações explanadas em decisão interlocutória mostraram-se suficientes a demonstrar as razões a que levaram o julgador a indeferir os pedidos postulados pela parte.
Fundamentação concisa.
Cabimento.
Art. 186 do CPC. 2.
Não se mostra irregular a representação processual quando o causídico está habilitado com poderes gerais.
Art. 38 do CPC. 3.
Inexiste vedação à parte formular pedido genérico quanto à indenização por danos morais.
Possibilidade de pedido genérico.
Inteligência do art. 286, caput, 2ª parte, do CPC.
Desnecessidade de indicação expressa da pretensão. 4.
Nos termos do artigo 88 do CDC, existe vedação à apresentação de denunciação da lide em demanda envolvendo relação de consumo.
Tampouco cabe à demandada pretender transferir a responsabilidade que lhe é imputada a terceiro, introduzindo nova discussão.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
O direito à ampla defesa não é absoluto, cabendo ao juiz indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
Princípio da utilidade.
Juízo de admissibilidade exercido pelo julgador.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELO COMPRADOR.
MULTAS DE TRÂNSITO.
IMPUTAÇÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DESPESAS HAVIDAS COM A SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
Caso em que a ré ao comprar o automóvel do autor não realiza a transferência de propriedade do bem, obrigação esta que era de sua responsabilidade.
DANO MATERIAL.
O dano material deve ser cabalmente comprovado, sendo possível postergar para liquidação apenas o quantum indenizatório, e não assim o reconhecimento da ocorrência do próprio prejuízo.
A ausência efetiva de prova dos alegados prejuízos induz a negativa ao pedido de ressarcimento.
Deve a parte autora ser ressarcida somente daqueles valores cabalmente demonstrados a título de dano emergente.
Obrigação da demandada em adimplir as multas de trânsito cobradas em nome do consumidor.
LUCROS CESSANTES.
Os lucros cessantes devem ser robustamente comprovados nos autos.
Ausente prova de que o autor tenha deixado de auferir ganhos quando de sua ausência do trabalho.
DANO MORAL.
Dano moral configurado.
Transtornos decorrentes do lançamento de multas administrativas por infrações de trânsito, cometidas após tradição realizada.
Sentimento de impotência ao ser ludibriado, juntamente com intensa angústia ao aguardar pela solução da situação, entre outros.
Necessidade de deslocamento abrupto imposto ao autor.
Acusação de ser responsável por acidente de trânsito.
Ausente sistema de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz.
Valor indenizatório mantido.
Agravo retido desprovido.
Preliminar afastada.
Provida em parte a apelação.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*64-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/11/2010) Do exposto, indefiro a denunciação da lide.
Ilegitimidade passiva de Votorantim Energia e Votorantim Cimentos S/A Além do pedido de denunciação, as rés suscitam sua ilegitimidade ad causam, com base na negativa de responsabilidade quanto aos fatos ensejadores da lide.
Trata-se, por óbvio, de matéria que integra o próprio mérito da causa, não podendo ser analisado como preliminar, por demandar a apreciação das provas e manifestação acerca do âmago da lide.
Afasto a preliminar.
Prescrição Usina de Pedra do Cavalo Segundo a parte acionada, a Barragem Pedra do Cavalo foi construída na década de 80 e tinha como objetivo impedir as enchentes em Cachoeira e outras cidades da região, garantindo ainda o abastecimento de água para a área metropolitana de Salvador, Feira de Santana e microrregião.
A usina hidrelétrica foi instalada no local em 2002.
A Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo fica no rio Paraguaçu, que nasce na Chapada Diamantina, localizada a cerca de 2 km das sedes dos municípios de Cachoeira e São Félix e 120 quilômetros de Salvador/BA.
O Rio Paraguaçu deságua no estuário da baía do Iguape no município de Maragogipe.
Desde o início do funcionamento da hidrelétrica, os ambientalistas alegam que a vazão da água causa prejuízos para os pescadores e, inclusive, no ano de 2006, foi apresentada uma tese de doutorado na UFBA pelo doutorando Fernando Genz com o título AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DA BARRAGEM PEDRA DO CAVALO SOBRE A CIRCULAÇÃO ESTUARINA DO RIO PARAGUAÇU E BAÍA DE IGUAPE, em que consta o seguinte resumo: “A entrada de água doce tem influência em todos os níveis básicos de interação de baías e de estuários, com consequências físicas, químicas e biológicas.
Por outro lado, as intervenções humanas na bacia hidrográfica, como a construção de barragens, têm gerado várias alterações na magnitude e frequência das vazões à jusante, bem como mudado a qualidade da água, a quantidade de sedimento e matéria orgânica e inorgânica afluentes ao estuário.
A Barragem Pedra do Cavalo foi construída na década de 80, na cabeceira do estuário do Rio Paraguaçu, promovendo mudanças no regime hidrológico e afetando a região estuarina.
A análise das alterações hidrológicas decorrentes da barragem identificou a redução das vazões de praticamente todas as faixas da curva de permanência, com destaque para o grande número de vazões nulas e a redução das vazões médias mensais após o período de cheia.
A investigação da dinâmica do estuário do Rio Paraguaçu através de monitoramentos em campo mostrou importantes características de propagação da maré no baixo curso do rio associadas à presença do delta de cabeceira localizado na Baía de Iguape.
As características de mistura e das correntes variam com a maré de sizígia e de quadratura.
Em sizígia o perfil vertical médio de salinidade foi homogêneo, enquanto que em quadratura ocorreu um pequeno gradiente.
Na maré de sizígia, com baixa vazão fluvial, os perfis de velocidade foram bem desenvolvidos em toda a coluna d’água e o campo residual apresentou cisalhamento lateral, apresentando uma assimetria positiva e o domínio das velocidades de vazante.
Em quadratura, houve a formação de circulação gravitacional apesar do pequeno gradiente de sal, resultando em um campo residual em duas camadas, com simetria da maré enchente e vazante na duração e velocidade.
Não foi verificada a influência da descarga fluvial (vazões até 191 m³/s) na dinâmica do estuário do Canal do Paraguaçu.
No entanto, o baixo curso do rio e a Baía de Iguape são mais sensíveis às variações da vazão.
A partir da relação entre a penetração do sal no estuário, a descarga fluvial e a elevação da maré, os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo foram caracterizados.
Durante o período de operação da EMBASA entre 1985 e 2003, tanto o fechamento das comportas bem como liberação de uma vazão mínima de 11,2 m³/s (56 m³/s constante por 5 horas) devem ter permitido a maior penetração do sal.
A operação da barragem para geração de energia elétrica na UHE Pedra do Cavalo, iniciada em 2005, simulada para a descarga de uma turbina (78 m³/s) e duas turbinas (156 m³/s), indicou importantes alterações na distribuição e penetração do sal no baixo curso do rio e Baía de Iguape quando comparadas à situação de operação da EMBASA após o período de cheia fluvial.
A isohalina de 5, que para a vazão de mínima da EMBASA estava restrita ao baixo curso do rio, na baixa-mar deve recuar até a região central da Baía de Iguape.
A salinidade no setor Norte da Baía de Iguape sofre redução em cerca de 4 psu para a vazão de uma turbina.
Com a vazão de duas turbinas, na maré de quadratura, a redução da salinidade no setor Norte da Baía de Iguape pode chegar à 10 psu, bem como o início do setor Sul da Baía de Iguape.
As vazões de cheia (> 900 m³/s) bem como a vazão de operação da barragem para a não inundação de Cachoeira e São Félix (1.500 m³/s), deve preencher de àgua doce o baixo curso do rio e a Baía de Iguape, gerando forte estratificação se coincidir com a maré de quadratura.
Os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo sobre o estuário do Rio Paraguaçu mencionados acima têm suas causas ligadas: 1) à tática operacional adotada; e 2) aos dispositivos de descarga.
A inexistência de um dispositivo de descarga de fundo limita a liberação de vazões baixas, compatíveis com o período de estiagem.
As reduções nas vazões mensais no período úmido do Recôncavo foram decorrentes das regras operacionais adotadas pela EMBASA e poderiam ter sido evitadas com a abertura permanente de uma comporta.
A fim de minimizar os efeitos das novas descargas pela UHE, e considerando o regime hidrológico natural associado às características de penetração do sal, sugere-se que a operação busque utilizar as duas turbinas somente durante a ocorrência de cheias, bem como condicione a vazão a ser liberada com a vazão afluente ao reservatório quando uma turbina estiver trabalhando”.
A tese deixa claro que os problemas relatados nos autos são conhecidos desde o ano de 2006 pelos estudiosos e por aqueles que viviam da pesca e maricultura.
A parte autora relata (fls.17/55 da exordial) que a informação prestada pelo IBAMA em 2005, referente à Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, é de que a Usina causou impacto direto e significativo à RESEX Marinha de Iguape, ou seja desde ao menos o ano de 2006 já se constatava a alteração da salinidade, da qualidade da água na zona de confluência e estuarina, nas artes das pescas provocadas pela substituição de espécies marinhas e as exploradas nos manguezais.
Corroborando o presente entendimento, de que efetivamente os danos sofridos pelos autores iniciaram antes de 2006, a própria parte acionante refere-se a um Estudo Ambiental da Votorantim, datado do ano de 2002, que tinha um programa de compensação social para as comunidades a jusante do barramento que vivem da pesca e mariscagem.
Assim, como a época dos registros de impacto ambiental decorrentes da instalação e do funcionamento da hidrelétrica antecede o ano de 2006, deve ser verificado se foi observado o prazo prescricional para o manejo desta ação.
Prazo prescricional O Código Civil, em seu artigo 189, diz que: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205.
A prescrição é a extinção da pretensão pelo decurso do tempo, pois, quando um direito é violado, o seu titular tem determinado prazo fixado em lei para ingressar em juízo, sob pena da perda da possibilidade do direito ser apreciado pelo Judiciário.
Trata-se de ação indenizatória individual em que os autores alegam que, por serem pescadores e marisqueiros, vem sofrendo prejuízos pela má operação da Barragem de Pedra do Cavalo e controle de vazão da Usina Hidrelétrica, que ocasionou danos ambientais pela alteração da salinidade da água, diminuindo espécies de peixes e mariscos, causando o desaparecimento de extensas faixas de manguezais, reduzindo a capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos e, consequentemente, reduzindo as áreas de pesca e mariscagem, bem como o volume de espécies naturais, com implicações na pesca artesanal das comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e do Complexo da Pedra do Cavalo.
Os autores demandam indenização individual pelos lucros cessantes e indenização pelo dano moral individual homogêneo.
No tópico anterior ficou demonstrado que os danos ambientais iniciaram antes de 2002 e que eram conhecidos, não apenas pelos pescadores e marisqueiros, mas também pelos ambientalistas e outros atores técnicos, tanto que, em 2006, o doutorando Fernando Genz apresentou sua tese na UFBA, discorrendo sobre os problemas gerados por Pedra do Cavalo na região onde ela se encontra implantada.
Registro, de logo, que a matéria sob análise não se enquadra no Tema 999 do STF, segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC), pois os pedidos autorais se referem às indenizações individuais e patrimoniais, sendo a matéria enquadrada como de natureza consumerista, a justificar, inclusive, a competência atribuída a esta vara e, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Para a verificação do termo inicial do prazo prescricional, ressalto que se aplica ao caso ora apreciado a Teoria da Actio Nata, ou seja, o prazo de prescrição se inicia quando o titular do direito tiver ciência do dano ocorrido.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO INTERPRETATIVO NOTÓRIO.
OCORRÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na ocasião. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL E PATRIMONIAL.
SUJEIÇÃO A PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
ART. 206, 5 3.°, V,CC/02.
DIES A QUO.
MORTANDADE DE 7 (SETE) TONELADAS DE PEIXES EM MARÇO DE 2011.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS DANOS AO TEMPO DO REPRESAMENTO DAS ÁGUAS E DA MORTANDADE DOS PEIXES.FATO CONFESSADO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Embora sejam imprescritíveis as ações coletivas para a tutela do meio ambiente - que englobam os chamados direitos difusos -, as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3.°, V, do CC/02. 2.
Em observância ao determinado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.761.526 -MA, que determinou a esta Corte a reanálise da prescrição, tendo como termo inicial a data em que ficara constatada a lesão e seus efeitos, deve-se registrar que, como o autor noticiara, já em sua petição inicial, a mortandade de mais de 7 (sete) toneladas de peixes, ocorrida em março de 2011, após o enchimento do lago, transcorrido está o lapso prescricional trienal, haja vista o ajuizamento da demanda somente em 2016. 3. É inequívoca, portanto, a aplicação da teoria da actio nata, na espécie, porquanto o próprio autor narra, em sua petição inicial, a lesão a seus direitos individuais patrimoniais a partir do represamento das águas, que obstaculizou a movimentação dos peixes e implicou em sua mortandade. 4.
Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente mantido o entendimento desta egrégia Corte a respeito da matéria, tendo assentado, em apreciação de recurso especial que "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo o qual, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata". (Aglnt no REsp 1740239/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018). 5.
Existência de diversos precedentes do STJ acerca da mesma matéria. (STJ, REsp 1754891, Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.13/09/2018, DJe18/09/2018; REsp 1759125, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j.04/09/2018, DJe 18/09/2018; REsp 1738442, REsp 1740556, Rela.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 30/05/2018, DJe 04/06/2018). 6.
Apelação cível conhecida e desprovida, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no princípio da actio nata (e-STJ, fls. 186).
Estabelecidas tais premissas e considerando a análise constante no tópico anterior, constato que os autores já sabiam da ocorrência dos danos desde o ano de 2006, no mínimo, quando o assunto foi matéria de tese na UFBA.
Ainda que se alegue que os pescadores e marisqueiros não sabiam dos danos ambientais apresentados pelo doutorando da UFBA, deve ser reconhecido que eles tenham sido informados no ano de 2014, quando foi baixada a Resolução nº 07, de 13 de novembro de 2014, do Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape.
Em ação similar a ora analisada, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o agravo de instrumento nº 8013728-25.2021.8.05.0000, constou em seu acórdão a existência do Relatório de Sustentabilidade produzido pela própria parte ré em 2016, Informação NLA n.º 9/2006, Parecer da AGU n.º 687/2006, demonstrando que os danos apontados remontam de longa data, bem como o ICMBIO, por meio do Parecer Técnico n.º 01/2010, ao se manifestar sobre o Plano Operativo para Licenciamento Ambiental da UHE Pedra do Cavalo, concluiu que os danos ambientais já existiam com a barragem de Pedra do Cavalo e foram agravados com a operação da Usina de Energia Elétrica, in verbis: “(...) a própria presença da barragem de Pedra do Cavalo já gerava fortes impactos negativos ao meio sócio-económico-ambiental da Baía de Iguape.
Sua adaptação para fins de produção de energia elétrica agrava os danos provocados ao ecossistema à jusante da UHE, e consequentemente à pesca artesanal (ID 42809922, fls. 16).
Em uma importante premissa, o Parquet Federal através da Informação Técnica n.º 135/2003 apresenta lacunas sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, que teria deixando de apresentar estudos necessários sobre o comprometimento da RESEX Marinha da Baía do Iguape não demonstrando “compatibilidade entre a operação da usina hidrelétrica e as atividades desenvolvidas naquela unidade de conservação” (ID 42809922, fls. 16). (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013728-25.2021.8.05.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus.
Julgado em 3 de maio de 2022).
Pela jurisprudência acima, os impactos ambientais tiveram início com a barragem de Pedra do Cavalo na década de 80, agravados com a operação da usina em 2003.
Contudo, o prazo para ciência dos danos foi ampliado, nesta decisão, para 2006, por cautela, pois os documentos apresentados pelos autores com a inicial comprovam que a alteração na salinidade da água havia ocorrido desde 2006.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os danos cobrados pelos pescadores nesta ação estão prescritos, lembrando que, com a mudança do entendimento de que se trata de direito do consumidor, como referido acima, o prazo, que era trienal, passou a ser quinquenal: PROCESSO CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DANO AMBIENTAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO CONTINUADO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
TEMA 999/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum na qual a parte recorrente visa a anulação de auto de infração e, consequente, do processo administrativo por prática de infração ambiental em área de preservação permanente (APP). 2.
O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos para comprovar dano ambiental causado pelo agravante.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. " 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências.
IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial.
V - A Corte a quo analisou as alegações da parte, no que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória e, ainda, da necessidade de realização de laudo pericial para acolhimento da teoria da "actio nata".
VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n.º 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
VII - Conforme se verifica o Tribunal a quo concluiu, categoricamente, que o termo inicial da pretensão indenizatória do recorrente foi a data do represamento das águas, em dezembro de 2010, quando o próprio noticiou a ocorrência da mortandade de mais de sete toneladas de peixes, pelo que entendeu prescrita a pretensão indenizatória, uma vez que transcorridos mais de três anos entre o conhecimento do direito violado, em 2010, e o ajuizamento da ação, em 2016.
A respeito da questão, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n.º 1.750.093/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n.º 1.740.239/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018, AgInt no REsp n.º 1.731.083/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018 e REsp n.º 941.593/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 9/9/2016).
VIII - Nesse passo, o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado também fica prejudicado em decorrência do óbice do enunciado da Súmula n.º 7/STJ.
IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1644145/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DANOS AMBIENTAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N.º 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação.
III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3.º, V, do CC.
V - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização coincidiu com a data da instalação da hidrelétrica, em dezembro de 2010, para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.563/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 31/8/2020, dje 16/9/2020; AGInt no REsp n. 1.781.490/MA, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 6/8/2019, DJe12/8/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.210.895/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 4/6/2019, DJE 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp 1846669/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021).
Desta forma, entendo que a pretensão está prescrita desde o ano de 2011.
Conclusão Ante o exposto, acolho a preliminar de mérito, para declarar a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito nr -
27/09/2024 13:02
Declarada decadência ou prescrição
-
24/07/2024 15:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:18
Juntada de informação
-
23/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 22:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
18/12/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
06/12/2023 10:49
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2023 09:07
Juntada de Petição de CIENCIA
-
31/08/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 09:55
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 09:55
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 09:45
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 14:37
Suscitado Conflito de Competência
-
12/07/2021 04:07
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 22/04/2021 23:59.
-
12/07/2021 04:07
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 22/04/2021 23:59.
-
12/07/2021 04:05
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 22/04/2021 23:59.
-
12/07/2021 04:05
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 22/04/2021 23:59.
-
12/07/2021 04:05
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 22/04/2021 23:59.
-
11/07/2021 06:53
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
11/07/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 06:53
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
11/07/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 06:52
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
11/07/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 06:52
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
11/07/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 06:52
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
11/07/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
16/04/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2021 11:33
Expedição de intimação.
-
25/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de RENILDO SUEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de REGIANE SANTOS DAS MERCES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de RAQUEL NERY ROCHA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de RAFAELA SENA GOMES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DULCENALVA BORGES DE SANTANA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DORALICE SANTANA PASSOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA CRUZ em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DOMINGOS DO ROSARIO SAMPAIO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DOMINGOS ADEMILSON NUNES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DILMA NUNES DE BRITO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DEVANEIDE CARLOS DE ALENCAR em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DERNA DE SOUSA SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DENIS TIAGO ROCHA DE JESUS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS BARBOSA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO MOREIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS NUNES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA GUIMARAES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DALCI DIAS SIQUEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DAGMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de DAIANE DOS SANTOS PASSOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:52
Decorrido prazo de ANDREIA BONFIM DE SANTANA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:15
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SANTOS DE JESUS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:15
Decorrido prazo de ROSANE LEITE DE JESUS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:14
Decorrido prazo de RONNEY RODRIGUES DA ROCHA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:14
Decorrido prazo de DOMINGOS MOREIRA BARBOSA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:14
Decorrido prazo de DOMINGOS BISPO DA CRUZ em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:14
Decorrido prazo de DIANA CORREIA SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:14
Decorrido prazo de DEYSELANE SUEIRA SILVA RODRIGUES em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:14
Decorrido prazo de DEVISON SANTOS PASSOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 06:39
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 15/06/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 11:20
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 08:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/12/2020 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2020 11:07
Declarada incompetência
-
05/10/2020 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 23:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/08/2020 23:00
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 10:50.
-
25/08/2020 22:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 07:40
Decorrido prazo de ANDREIA BONFIM DE SANTANA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:40
Decorrido prazo de DAIANE DOS SANTOS PASSOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:40
Decorrido prazo de DAGMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:40
Decorrido prazo de DALCI DIAS SIQUEIRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:40
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA GUIMARAES em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:40
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS NUNES em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:40
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO MOREIRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:39
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS BARBOSA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:39
Decorrido prazo de DENIS TIAGO ROCHA DE JESUS em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:39
Decorrido prazo de DERNA DE SOUSA SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:39
Decorrido prazo de DEVANEIDE CARLOS DE ALENCAR em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:39
Decorrido prazo de DEVISON SANTOS PASSOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:39
Decorrido prazo de DEYSELANE SUEIRA SILVA RODRIGUES em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:39
Decorrido prazo de DIANA CORREIA SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:39
Decorrido prazo de DILMA NUNES DE BRITO em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:39
Decorrido prazo de DOMINGOS ADEMILSON NUNES em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:39
Decorrido prazo de DOMINGOS BISPO DA CRUZ em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:39
Decorrido prazo de DOMINGOS DO ROSARIO SAMPAIO em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:39
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS SILVA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:39
Decorrido prazo de DOMINGOS MOREIRA BARBOSA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:39
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA CRUZ em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:38
Decorrido prazo de DORALICE SANTANA PASSOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:38
Decorrido prazo de DULCENALVA BORGES DE SANTANA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:38
Decorrido prazo de RAFAELA SENA GOMES em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:38
Decorrido prazo de RAQUEL NERY ROCHA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:38
Decorrido prazo de REGIANE SANTOS DAS MERCES em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:38
Decorrido prazo de RENILDO SUEIRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:38
Decorrido prazo de RONNEY RODRIGUES DA ROCHA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:38
Decorrido prazo de ROSANE LEITE DE JESUS em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:38
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SANTOS DE JESUS em 25/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 02:11
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
25/05/2020 00:36
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SANTOS DE JESUS em 06/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 00:36
Decorrido prazo de ROSANE LEITE DE JESUS em 06/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 11:09
Declarada incompetência
-
20/05/2020 00:41
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SANTOS DE JESUS em 06/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:41
Decorrido prazo de ROSANE LEITE DE JESUS em 06/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:41
Decorrido prazo de RONNEY RODRIGUES DA ROCHA em 06/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:41
Decorrido prazo de RONNEY RODRIGUES DA ROCHA em 06/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:41
Decorrido prazo de RENILDO SUEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:41
Decorrido prazo de REGIANE SANTOS DAS MERCES em 06/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 00:38
Decorrido prazo de RENILDO SUEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de REGIANE SANTOS DAS MERCES em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de RAQUEL NERY ROCHA em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de RAFAELA SENA GOMES em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DULCENALVA BORGES DE SANTANA em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DORALICE SANTANA PASSOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA CRUZ em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DOMINGOS MOREIRA BARBOSA em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DOMINGOS DO ROSARIO SAMPAIO em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DOMINGOS BISPO DA CRUZ em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DOMINGOS ADEMILSON NUNES em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DILMA NUNES DE BRITO em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DIANA CORREIA SANTOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DEYSELANE SUEIRA SILVA RODRIGUES em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DEVISON SANTOS PASSOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DEVANEIDE CARLOS DE ALENCAR em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DERNA DE SOUSA SANTOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DENIS TIAGO ROCHA DE JESUS em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS BARBOSA em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO MOREIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS NUNES em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA GUIMARAES em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DALCI DIAS SIQUEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DAGMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de DAIANE DOS SANTOS PASSOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de ANDREIA BONFIM DE SANTANA em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de RAQUEL NERY ROCHA em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de RAFAELA SENA GOMES em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DULCENALVA BORGES DE SANTANA em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DORALICE SANTANA PASSOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DORALICE PEREIRA CRUZ em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DOMINGOS MOREIRA BARBOSA em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DOMINGOS DO ROSARIO SAMPAIO em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DOMINGOS BISPO DA CRUZ em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DOMINGOS ADEMILSON NUNES em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DILMA NUNES DE BRITO em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DIANA CORREIA SANTOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DEYSELANE SUEIRA SILVA RODRIGUES em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DEVISON SANTOS PASSOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DEVANEIDE CARLOS DE ALENCAR em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DERNA DE SOUSA SANTOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DENIS TIAGO ROCHA DE JESUS em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS BARBOSA em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO MOREIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DANIELA DE JESUS NUNES em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA GUIMARAES em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DALCI DIAS SIQUEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DAGMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de DAIANE DOS SANTOS PASSOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 00:59
Decorrido prazo de ANDREIA BONFIM DE SANTANA em 06/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2020 15:36
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
20/03/2020 15:30
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 10:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/02/2020 10:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/02/2020 10:21
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
27/02/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 10:10
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 10:50.
-
19/02/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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