TJBA - 8000091-09.2019.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 10:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 16:58
Expedição de intimação.
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18/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 481863063
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18/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:12
Expedição de intimação.
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15/01/2025 17:14
Expedição de sentença.
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15/01/2025 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 08:54
Expedição de intimação.
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05/12/2024 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JAMILE DE AGUIAR LIMA em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ARISTIDES FRANCISCO GONZAGA em 18/10/2024 23:59.
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21/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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21/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 18:59
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:23
Expedição de citação.
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26/09/2024 16:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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26/09/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000091-09.2019.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Aristides Francisco Gonzaga Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000091-09.2019.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: ARISTIDES FRANCISCO GONZAGA Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A legislação processual que rege os Embargos Declaratórios encontra-se cristalizada no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cujos limites e hipóteses de cabimento encontram-se claramente delineados, conforme se verifica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que a sentença foi omissa ao julgar improcedentes os pedidos, com base no Tema Repetitivo nº 986 do STJ, sem apreciar o pedido de alínea “d”, relativo ao Tema 745 do STF.
Tal pedido alternativo refere-se à declaração de inconstitucionalidade do artigo 16-A, da Lei n. 7.014/96, do Estado da Bahia, para determinar que o ora embargado se abstenha de exigir o ICMS no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o fornecimento de energia elétrica, em razão da essencialidade do serviço, passando a se exigir pelo menos a alíquota geral de 17% (dezessete por cento), ou, subsidiariamente, 25%, com restituição das diferenças apuradas em favor da parte autora.
Em que pese a tese firmada de que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”, de fato, deixou este juízo de se manifestar sobre o pedido alternativo mencionado.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, razão pela qual determino a citação do Estado da Bahia para contestar a presente demanda.
Com a contestação, vistas à acionante para réplica.
Após, conclusos para sentença.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
17/09/2024 21:05
Expedição de citação.
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17/09/2024 16:26
Expedição de sentença.
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17/09/2024 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ARISTIDES FRANCISCO GONZAGA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE SENTENÇA 8000091-09.2019.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Aristides Francisco Gonzaga Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Processo: 8000091-09.2019.8.05.0119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Réu (s): REU: ESTADO DA BAHIA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cumulada com Repetição de Indébito Tributário questionando a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Em decisão anterior, determinou-se a suspensão do feito, em razão do julgamento em sede de repetitivos do REsp nº 1699851/TO – Tema 986 do STJ.
Considerando o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, nos termos do art. 332, II, do CPC, passo ao julgamento liminar do mérito, sem a prévia citação da parte requerida.
De plano, registro que não incide nenhuma das hipóteses de modulação definidas no julgamento do Tema 986, que julgou improcedente o pedido e fixou a seguinte tese jurídica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Pois bem, o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedentes os pedidos, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, incisos I e II, do CPC).
A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinada pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa (TJDFT, 07403606320208070001, Relator: Josaphá Francisco dos Santos, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021). É a hipótese dos autos.
Assim, com base no artigo 332, II, do CPC, curvo-me ao entendimento da tese firmada no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos pelo STJ – Tema 986.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II e 487, I, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
06/06/2024 21:53
Expedição de intimação.
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06/06/2024 18:39
Expedição de sentença.
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06/06/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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18/02/2023 22:24
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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16/07/2022 23:05
Conclusos para decisão
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16/07/2022 23:05
Processo Desarquivado
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17/05/2019 17:50
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 09:23
Arquivado Provisoriamente
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12/03/2019 09:22
Expedição de intimação.
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26/02/2019 15:35
Conclusos para decisão
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26/02/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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