TJBA - 8001692-30.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:43
Baixa Definitiva
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19/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001692-30.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Geraldo Jose Da Silva Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida alega a existência de conexão entre a presente ação e outras ajuizadas pela parte autora.
Sem razão a demandada, pois cada ação impugna um contrato diferente, razão pela qual o julgamento de uma não influencia no julgamento da outra.
Na segunda preliminar, a requerida afirma que a gratuidade de justiça deveria ser concedida apenas na primeira ação ajuizada pela autora, devendo a requerente realizar o recolhimento das custas nas demais ações.
Sem razão a empresa demandada, pois as ações tramitam sob o rito da Lei 9.099/95, sendo indevidas custas nesta instância.
Na terceira preliminar, a requerida afirma que o feito não poderia tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em razão de alegada complexidade da causa.
Afasto a preliminar em razão da desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo, o que, por conseguinte, torna prescindível a produção de mais provas.
Na última preliminar, a requerida assevera que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que o requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu.
Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, embora não tenha contratado o empréstimo de nº. 630794504, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário.
Requereu, por isso, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados, além de condená-lo a reparar a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido.
Em contestação, a empresa requerida ressaltou a regularidade da contratação.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé.
Em pedido contraposto requereu que, em caso de procedência da ação, fosse a parte autora condenada a devolver o valor devido ao banco.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, embora tenha sido requerida a inversão do ônus da prova, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do contrato, visto que apresentou o contrato impugnado (ID 446311391) e o comprovante de envio de valores para conta mantida pela parte autora junto à agência do Banco Bradesco em João Dourado (ID 446311393).
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Embora o autor seja analfabeto, o fato é que o banco requerido se cercou de todas as cautelas necessárias ao entabulamento de negócio jurídico com pessoa analfabeta, notadamente com a exigência de testemunhas para acompanhar a celebração do contrato.
O entendimento dos Tribunais Brasileiros é no sentido de que o analfabetismo não é condição suficiente para a invalidação de contratos regularmente firmados.
Senão, vejamos: Ação declaratória de nulidade contratual com pedido de devolução de valores pagos c.c. indenizatória por danos morais – Cartões de créditos consignados – Autora aposentada e pensionista do INSS – Analfabeta – Alegação de negativa de solicitação de cartões de créditos consignados do Banco réu – Prescrição – Inocorrência – Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) – Precedentes - Negativa de solicitação de cartões de créditos consignados do Banco réu - Ausência de verossimilhança - Contratação dos cartões de créditos consignados demonstrada, com saques e créditos em conta da autora – Pessoa idosa e analfabeta não é incapaz, inexistindo causa para invalidade dos negócios jurídicos - Contratos celebrados por assinatura a rogo, com duas testemunhas, preenchendo os requisitos legais - Vício de consentimento não demonstrado – Legitimidade das cobranças, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Danos morais não evidenciados - Ação julgada improcedente - Recurso de apelação do réu provido, prejudicado o recurso adesivo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1002529-27.2019.8.26.0416; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) Sem destaques no original.
Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato.
Ante o exposto, sugiro que a ação seja JULGADA IMPROCEDENTE para: 1.
Indeferir os pedidos formulados na inicial, pois evidenciada a existência da contratação; 2.
Considerar prejudicado o pedido contraposto formulado pela empresa requerida; 3.
Indeferir o pedido de condenação da parte autora às sanções da litigância de má-fé, pois não comprovada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, o projeto de sentença supra, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
31/05/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/05/2024 11:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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26/05/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2024 21:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/05/2024 11:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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22/04/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:40
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:14
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 11:05
Expedição de intimação.
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01/09/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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