TJBA - 8022572-92.2020.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 23:11
Publicado Sentença em 22/09/2025.
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24/09/2025 23:10
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8022572-92.2020.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano Ambiental] PARTE AUTORA: AUTOR: NELCY SANTOS NETO, REGINA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS, ROSEMIRA SANTOS DA CONCEICAO, ROSIMEIRE FERNANDO DOS SANTOS, RIDALVA BARBOSA RIBEIRO, ROSALIA OLIVEIRA DA SILVA, ROSENEIDE SOUZA DE OLIVEIRA SANTANA, ROQUE SOARES DE LIMA, ROSENIL SILVA DE JESUS SANTOS, RENATA ALVES DE OLIVEIRA, ROMARIO DE CARVALHO LIMA, REJANE SILVA SOUZA, ROSECLEIDE SANTOS DE FREITAS, RITA BERNADETE DOS REIS VIEIRA CONCEICAO, ROSIANE ARAUJO NASCIMENTO, KEYSSY DOS SANTOS SOUZA, LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA, LEIDYJANE DA CONCEICAO CRUZ, MARILENE DA CONCEICAO SILVA, MARIA JOSE DOS SANTOS, REGINALDO DE JESUS SOUZA, RAIMUNDA MARIA DAS NEVES REIS PAIXAO, ROSEMEIRE CARDOSO DOS SANTOS, ROSELANE DA CONCEICAO CRUZ, ROMILDA DE SOUZA ANDRADE, UNDIARA DE SANTANA CALDAS, UILLIANS GONCALVES DO PATROCINIO, VALMIR REIS PAIXAO DA CRUZ, VITOR FORTUNATO DA PAZ, VANUZA CALDAS TRINDADE Advogado(s) do reclamante: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ROBERTA MIRANDA TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES PARTE RÉ: REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO GOULART LANES SENTENÇA NELCY SANTOS NETO e outros (29 autores), já qualificados na inicial, todos residentes em Maragogipe, ingressaram perante uma Vara Cível com esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, VOTORANTIM ENERGIA LTDA e VOTORANTIM CIMENTOS S.A., igualmente qualificadas na exordial, alegando que são pescadores artesanais, e que estão sofrendo prejuízos significativos em decorrência de danos ambientais advindos da alteração da salinidade da água, o que, por sua vez, ocasionou a diminuição de diversas espécies de peixes e mariscos, o desaparecimento de extensas faixas de manguezais e a redução notável da capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos.
Por tais motivos, requereram indenização individual pelos danos materiais e indenização pelo dano moral individual homogêneo, juntando os documentos que consideraram pertinentes à comprovação de suas alegações.
O feito foi inicialmente distribuído e, posteriormente, houve declínio de competência para a seara consumerista, com a consequente redistribuição para este juízo, conforme decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Maragogipe, constante no ID 492712914, após o acórdão no Conflito de Competência nº 8024864-14.2024.8.05.0000 (ID 468184640), que declarou a competência de uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a causa.
Gratuidade de justiça aos autores deferida no Id 47630691.
As rés apresentaram contestação, conforme o ID 76735495, onde suscitaram diversas preliminares. No mérito da contestação, as partes rés afirmaram a existência de inconsistências nas alegações autorais, negaram categoricamente a ocorrência de dano ambiental atribuído à sua conduta, bem como a existência de qualquer nexo de causalidade entre suas operações e os supostos prejuízos.
Rechaçaram a quantificação dos danos materiais (lucros cessantes) e negaram a existência de danos morais indenizáveis, pleiteando, ao final, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Para dar suporte às suas argumentações, as rés anexaram documentos diversos aos autos.
Os autores, por sua vez, apresentaram réplica à contestação no ID 100211537, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito trazidos pelas rés, reiterando os termos e pedidos da inicial.
Autos conclusos. É o relatório. Decido.
PREJUDICIAL DE M É R I T O Prescrição da Pretensão Autoral A questão da prescrição da pretensão autoral é fulcral para o deslinde do feito, e sua análise exige uma contextualização detalhada dos fatos e do direito aplicável, em especial, considerando a evolução jurisprudencial sobre o tema de danos ambientais.
Contextualização dos Fatos e do Dano Ambiental na Usina de Pedra do Cavalo Conforme robustamente delineado nos autos, a Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo (UHE Pedra do Cavalo) e a respectiva barragem, localizada no Rio Paraguaçu, entre os municípios de Governador Mangabeira e Cachoeira, no Estado da Bahia, têm sido objeto de intensa discussão quanto aos seus impactos ambientais e sociais.
A barragem, construída na década de 1980, tinha como objetivos primordiais o controle de enchentes em cidades adjacentes, como Cachoeira, e o abastecimento hídrico da Região Metropolitana de Salvador, Feira de Santana e microrregião.
A usina hidrelétrica, propriamente dita, foi instalada e entrou em operação em 2002.
O Rio Paraguaçu, que tem sua nascente na Chapada Diamantina, deságua no estuário da Baía do Iguape, no município de Maragogipe, uma área de reconhecida sensibilidade socioambiental.
Desde o início das operações da hidrelétrica, a comunidade local e ambientalistas têm alegado que a gestão da vazão da água tem causado prejuízos significativos aos pescadores e marisqueiros da região.
Tais alegações não são recentes, remontando a vários anos antes da propositura desta ação.
Um marco importante nesse contexto é a tese de doutorado de Fernando Genz, apresentada na Universidade Federal da Bahia (UFBA) em 2006, intitulada "AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DA BARRAGEM PEDRA DO CAVALO SOBRE A CIRCULAÇÃO ESTUARINA DO RIO PARAGUAÇU E BAÍA DE IGUAPE".
O resumo dessa tese, cuja integralidade foi colacionada aos autos, descreve de forma minuciosa as alterações hidrodinâmicas e de salinidade no trecho fluvioestuarino do Rio Paraguaçu, evidenciando as consequências físicas, químicas e biológicas da barragem.
Entre os achados, destaca-se a redução das vazões, a ocorrência de "vazões nulas" em determinados períodos, e a consequente alteração da qualidade da água e do ecossistema estuarino.
A pesquisa já, àquela época, apontava que: "A entrada de água doce tem influência em todos os níveis básicos de interação de baías e de estuários, com consequências físicas, químicas e biológicas.
Por outro lado, as intervenções humanas na bacia hidrográfica, como a construção de barragens, têm gerado várias alterações na magnitude e frequência das vazões à jusante, bem como mudado a qualidade da água, a quantidade de sedimento e matéria orgânica e inorgânica afluentes ao estuário.
A Barragem Pedra do Cavalo foi construída na década de 80, na cabeceira do estuário do Rio Paraguaçu, promovendo mudanças no regime hidrológico e afetando a região estuarina.
A análise das alterações hidrológicas decorrentes da barragem identificou a redução das vazões de praticamente todas as faixas da curva de permanência, com destaque para o grande número de vazões nulas e a redução das vazões médias mensais após o período de cheia.
A investigação da dinâmica do estuário do Rio Paraguaçu através de monitoramentos em campo mostrou importantes características de propagação da maré no baixo curso do rio associadas à presença do delta de cabeceira localizado na Baía de Iguape.
As características de mistura e das correntes variam com a maré de sizígia e de quadratura.
Em sizígia o perfil vertical médio de salinidade foi homogêneo, enquanto que em quadratura ocorreu um pequeno gradiente.
Na maré de sizígia, com baixa vazão fluvial, os perfis de velocidade foram bem desenvolvidos em toda a coluna d'água e o campo residual apresentou cisalhamento lateral, apresentando uma assimetria positiva e o domínio das velocidades de vazante.
Em quadratura, houve a formação de circulação gravitacional apesar do pequeno gradiente de sal, resultando em um campo residual em duas camadas, com simetria da maré enchente e vazante na duração e velocidade.
Não foi verificada a influência da descarga fluvial (vazões até 191 m³/s) na dinâmica do estuário do Canal do Paraguaçu.
No entanto, o baixo curso do rio e a Baía de Iguape são mais sensíveis às variações da vazão.
A partir da relação entre a penetração do sal no estuário, a descarga fluvial e a elevação da maré, os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo foram caracterizados.
Durante o período de operação da EMBASA entre 1985 e 2003, tanto o fechamento das comportas bem como liberação de uma vazão mínima de 11,2 m³/s (56 m³/s constante por 5 horas) devem ter permitido a maior penetração do sal.
A operação da barragem para geração de energia elétrica na UHE Pedra do Cavalo, iniciada em 2005, simulada para a descarga de uma turbina (78 m³/s) e duas turbinas (156 m³/s), indicou importantes alterações na distribuição e penetração do sal no baixo curso do rio e Baía de Iguape quando comparadas à situação de operação da EMBASA após o período de cheia fluvial.
A isohalina de 5, que para a vazão de mínima da EMBASA estava restrita ao baixo curso do rio, na baixa-mar deve recuar até a região central da Baía de Iguape.
A salinidade no setor Norte da Baía de Iguape sofre redução em cerca de 4 psu para a vazão de uma turbina.
Com a vazão de duas turbinas, na maré de quadratura, a redução da salinidade no setor Norte da Baía de Iguape pode chegar à 10 psu, bem como o início do setor Sul da Baía de Iguape.
As vazões de cheia (> 900 m³/s) bem como a vazão de operação da barragem para a não inundação de Cachoeira e São Félix (1.500 m³/s), deve preencher de àgua doce o baixo curso do rio e a Baía de Iguape, gerando forte estratificação se coincidir com a maré de quadratura.
Os efeitos da Barragem Pedra do Cavalo sobre o estuário do Rio Paraguaçu mencionados acima têm suas causas ligadas: 1) à tática operacional adotada; e 2) aos dispositivos de descarga.
A inexistência de um dispositivo de descarga de fundo limita a liberação de vazões baixas, compatíveis com o período de estiagem.
As reduções nas vazões mensais no período úmido do Recôncavo foram decorrentes das regras operacionais adotadas pela EMBASA e poderiam ter sido evitadas com a abertura permanente de uma comporta.
A fim de minimizar os efeitos das novas descargas pela UHE, e considerando o regime hidrológico natural associado às características de penetração do sal, sugere-se que a operação busque utilizar as duas turbinas somente durante a ocorrência de cheias, bem como condicione a vazão a ser liberada com a vazão afluente ao reservatório quando uma turbina estiver trabalhando". Esta tese, por ser de conhecimento público e notório no âmbito acadêmico e ambiental, já evidencia que os problemas ambientais reclamados pelos autores eram conhecidos, no mínimo, desde 2006.
Adicionalmente, o documento apresentado pelos requerentes no ID 46873770, contendo informações prestadas pelo IBAMA no procedimento administrativo nº 1.14.000.000128/2003-83, corrobora que, já em 2006, constatava-se um impacto direto e significativo à Reserva Extrativista Marinha da Baía do Iguape (RESEX Marinha de Iguape), decorrente da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo.
As informações do IBAMA explicitam alterações na salinidade, na qualidade da água na zona de confluência e estuarina, e nas artes de pesca, resultantes da substituição de espécies marinhas e daquelas exploradas nos manguezais, desde pelo menos 2006.
Em apoio a essa compreensão, a própria parte acionante juntou um Estudo Ambiental da Votorantim, datado de 2002 (IDs 46873693, 46873711, 46873728, 46873753), que inclusive previa um programa de compensação social para as comunidades a jusante do barramento, que dependiam da pesca e mariscagem como meio de subsistência.
Este fato demonstra, por si só, o conhecimento prévio dos impactos por parte dos envolvidos desde a instalação da usina.
Sendo assim, os autos revelam que a ocorrência dos impactos ambientais, e consequentemente os prejuízos aos pescadores e marisqueiros, se iniciou antes de 2002, e eram de conhecimento da comunidade local e das partes desde, no mínimo, 2006.
Aplicação do Prazo Prescricional Quinquenal O cerne da análise prescricional reside em determinar o termo inicial do prazo e a sua extensão.
Conforme o artigo 189 do Código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
A prescrição é um instituto jurídico que visa à estabilização das relações sociais pela extinção da pretensão de se exigir judicialmente um direito, caso o titular não o faça dentro do prazo legalmente estabelecido.
No que tange à presente demanda, trata-se de uma ação indenizatória de cunho individual, proposta por pescadores e marisqueiros, que alegam prejuízos materiais e morais decorrentes da má operação da Barragem de Pedra do Cavalo e do controle de vazão da Usina Hidrelétrica.
Esses prejuízos teriam gerado danos ambientais, como a alteração da salinidade da água, a diminuição de espécies aquáticas, o desaparecimento de manguezais e a redução da capacidade de depuração de poluentes, afetando diretamente suas atividades econômicas e a qualidade de vida. É fundamental ressaltar que a presente matéria, embora relacionada a dano ambiental, não se enquadra no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 654.833/AC), que trata da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.
A razão para tal distinção reside no fato de que os pedidos autorais in casu se referem a indenizações de natureza individual e patrimonial.
Em casos de danos individuais e patrimoniais oriundos de relação de consumo por equiparação, como já estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023), esses pedidos se submetem ao prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Para determinar o termo inicial do prazo prescricional, aplica-se a Teoria da Actio Nata, segundo a qual o prazo de prescrição começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente aplicado essa teoria em casos análogos, como se observa nas seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO INTERPRETATIVO NOTÓRIO.
OCORRÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na ocasião. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL E PATRIMONIAL.
SUJEIÇÃO A PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
ART. 206, 5 3.°, V,CC/02.
DIES A QUO.
MORTANDADE DE 7 (SETE) TONELADAS DE PEIXES EM MARÇO DE 2011.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS DANOS AO TEMPO DO REPRESAMENTO DAS ÁGUAS E DA MORTANDADE DOS PEIXES.FATO CONFESSADO NA PETIÇÃO INICIAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Embora sejam imprescritíveis as ações coletivas para a tutela do meio ambiente - que englobam os chamados direitos difusos -, as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3.°, V, do CC/02. 2.
Em observância ao determinado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.761.526 -MA, que determinou a esta Corte a reanálise da prescrição, tendo como termo inicial a data em que ficara constatada a lesão e seus efeitos, deve-se registrar que, como o autor noticiara, já em sua petição inicial, a mortandade de mais de 7 (sete) toneladas de peixes, ocorrida em março de 2011, após o enchimento do lago, transcorrido está o lapso prescricional trienal, haja vista o ajuizamento da demanda somente em 2016. 3. É inequívoca, portanto, a aplicação da teoria da actio nata, na espécie, porquanto o próprio autor narra, em sua petição inicial, a lesão a seus direitos individuais patrimoniais a partir do represamento das águas, que obstaculizou a movimentação dos peixes e implicou em sua mortandade. 4.
Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente mantido o entendimento desta egrégia Corte a respeito da matéria, tendo assentado, em apreciação de recurso especial que "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo o qual, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata". (Aglnt no REsp 1740239/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018). 5.
Existência de diversos precedentes do STJ acerca da mesma matéria. (STJ, REsp 1754891, Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.13/09/2018, DJe18/09/2018; REsp 1759125, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j.04/09/2018, DJe 18/09/2018; REsp 1738442, REsp 1740556, Rela.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 30/05/2018, DJe 04/06/2018). 6.
Apelação cível conhecida e desprovida, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no princípio da actio nata (e-STJ, fls. 186). PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DANOS AMBIENTAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N.º 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação.
III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3.º, V, do CC.
V - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização coincidiu com a data da instalação da hidrelétrica, em dezembro de 2010, para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.563/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 31/8/2020, dje 16/9/2020; AGInt no REsp n. 1.781.490/MA, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 6/8/2019, DJe12/8/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.210.895/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 4/6/2019, DJE 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp 1846669/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021). Estabelecidas tais premissas e considerando a análise constante no tópico anterior, constato que os autores já sabiam da ocorrência dos danos desde o ano de 2006, no mínimo, quando o assunto foi matéria de tese na UFBA.
Ainda que se considerasse uma data posterior, o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia no agravo de instrumento nº 8013728-25.2021.8.05.0000, já mencionado, reforçou que os danos remontam, no mínimo, a 2006 e 2010 por meio de diversos documentos (Relatório de Sustentabilidade da ré de 2016, Informação NLA n.º 9/2006, Parecer da AGU n.º 687/2006, Parecer Técnico n.º 01/2010 do ICMBIO).
Em ação similar a ora analisada, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o agravo de instrumento nº 8013728-25.2021.8.05.0000, constou em seu acórdão a existência do Relatório de Sustentabilidade produzido pela própria parte ré em 2016, Informação NLA n.º 9/2006, Parecer da AGU n.º 687/2006, demonstrando que os danos apontados remontam de longa data, bem como o ICMBIO, por meio do Parecer Técnico n.º 01/2010, ao se manifestar sobre o Plano Operativo para Licenciamento Ambiental da UHE Pedra do Cavalo, concluiu que os danos ambientais já existiam com a barragem de Pedra do Cavalo e foram agravados com a operação da Usina de Energia Elétrica, in verbis: "(...) a própria presença da barragem de Pedra do Cavalo já gerava fortes impactos negativos ao meio sócio-económico-ambiental da Baía de Iguape.
Sua adaptação para fins de produção de energia elétrica agrava os danos provocados ao ecossistema à jusante da UHE, e consequentemente à pesca artesanal (ID 42809922, fls. 16).
Em uma importante premissa, o Parquet Federal através da Informação Técnica n.º 135/2003 apresenta lacunas sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, que teria deixando de apresentar estudos necessários sobre o comprometimento da RESEX Marinha da Baía do Iguape não demonstrando "compatibilidade entre a operação da usina hidrelétrica e as atividades desenvolvidas naquela unidade de conservação" (ID 42809922, fls. 16). (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013728-25.2021.8.05.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus.
Julgado em 3 de maio de 2022).
Pela jurisprudência acima, os impactos ambientais tiveram início com a barragem de Pedra do Cavalo na década de 80, agravados com a operação da usina em 2003.
Contudo, o prazo para ciência dos danos foi ampliado, nesta decisão, para 2006, por cautela, pois os documentos apresentados pelos autores com a inicial comprovam que a alteração na salinidade da água havia ocorrido desde 2006.
A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os danos cobrados pelos pescadores nesta ação estão prescritos, lembrando que, com a mudança do entendimento de que se trata de direito do consumidor, como referido acima, o prazo, que era trienal, passou a ser quinquenal: PROCESSO CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DANO AMBIENTAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO CONTINUADO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
TEMA 999/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum na qual a parte recorrente visa a anulação de auto de infração e, consequente, do processo administrativo por prática de infração ambiental em área de preservação permanente (APP). 2.
O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos para comprovar dano ambiental causado pelo agravante.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. " 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências.
IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial.
V - A Corte a quo analisou as alegações da parte, no que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória e, ainda, da necessidade de realização de laudo pericial para acolhimento da teoria da "actio nata".
VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n.º 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
VII - Conforme se verifica o Tribunal a quo concluiu, categoricamente, que o termo inicial da pretensão indenizatória do recorrente foi a data do represamento das águas, em dezembro de 2010, quando o próprio noticiou a ocorrência da mortandade de mais de sete toneladas de peixes, pelo que entendeu prescrita a pretensão indenizatória, uma vez que transcorridos mais de três anos entre o conhecimento do direito violado, em 2010, e o ajuizamento da ação, em 2016.
A respeito da questão, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n.º 1.750.093/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n.º 1.740.239/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018, AgInt no REsp n.º 1.731.083/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018 e REsp n.º 941.593/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 9/9/2016).
VIII - Nesse passo, o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado também fica prejudicado em decorrência do óbice do enunciado da Súmula n.º 7/STJ.
IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1644145/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DANOS AMBIENTAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N.º 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação.
III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3.º, V, do CC.
V - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização coincidiu com a data da instalação da hidrelétrica, em dezembro de 2010, para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.563/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 31/8/2020, dje 16/9/2020; AGInt no REsp n. 1.781.490/MA, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 6/8/2019, DJe12/8/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.210.895/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 4/6/2019, DJE 10/6/2019.
VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp 1846669/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021).
Desta forma, entendo que a pretensão está prescrita desde o ano de 2011.
Conclusão Ante o exposto, acolho a preliminar de mérito, para declarar a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, BA/Data registrada no sistema Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
18/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2025 12:00
Declarada decadência ou prescrição
-
11/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:52
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 18:50
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:41
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 10:15
Juntada de informação
-
28/06/2024 13:49
Arquivado Provisoriamente
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8022572-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Nelcy Santos Neto Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Regina Lucia Da Conceicao Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Rosemira Santos Da Conceicao Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Rosimeire Fernando Dos Santos Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Ridalva Barbosa Ribeiro Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Rosalia Oliveira Da Silva Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Roseneide Souza De Oliveira Santana Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Roque Soares De Lima Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Rosenil Silva De Jesus Santos Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Renata Alves De Oliveira Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Romario De Carvalho Lima Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Rejane Silva Souza Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Rosecleide Santos De Freitas Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Rita Bernadete Dos Reis Vieira Conceicao Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Rosiane Araujo Nascimento Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Keyssy Dos Santos Souza Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura 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Maria Jose Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Reginaldo De Jesus Souza Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Raimunda Maria Das Neves Reis Paixao Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Rosemeire Cardoso Dos Santos Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves 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Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Uillians Goncalves Do Patrocinio Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Valmir Reis Paixao Da Cruz Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Vitor Fortunato Da Paz Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Autor: Vanuza Caldas Trindade Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022572-92.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: NELCY SANTOS NETO e outros (29) Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA registrado(a) civilmente como TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DECISÃO Os autores promoveram a presente ação de reparação de danos em face da VOTORANTIM ENERGIA LTDA, aduzindo a ocorrência de supostos danos ambientais que ultrapassam a esfera de interesse local.
Aliás, justificaram a promoção no foro da Capital do Estado, à luz do art. 93, do CDC.
Adveio, então, declaração de incompetência por parte do Exmo.
Magistrado do Juízo da Capital, remetendo o feito a este Juízo de Maragogipe.
Decido.
Analisando os autos, e tendo em vista a teoria da asserção, reputo que os supostos danos reclamados têm natureza regional, porque ultrapassam o território da Comarca de Maragogipe, e não apenas, atingem diversas outras comunidades e municípios próximos, do Recôncavo e de Salvador.
Veja-se que, segundo disposto na exordial, a área diretamente afetada abrange as cidades de Maragogipe, Cachoeira, São Félix, Governador Mangabeira, incluindo as comunidades ribeirinhas que se encontram ajusante da Barragem de Pedra do Cavalo, tais como: São Roque, Nagé, Santiago do Iguape e Coqueiros.
A área de influência direta, por sua vez, abrange os municípios e respectivos distritos que margeam o Lago de Pedra do Cavalo, a saber: Feira de Santana, Conceição de Feira, Muritiba, Cabaceiras do Paraguaçu, Antônio Cardoso, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos.
A área de influência indireta, por sua vez, atinge a cidade do Salvador e a região fumageira que compreende o Recôncavo Baiano. É certo que o feito se desenha pela causa de pedir apresentada em Juízo.
Nesse sentido, importante ressaltar que, a menos que haja prova cabal em sentido contrário, a competência é determinada, a priori, pelo quanto narrado na causa de pedir.
Ainda, registro irrelevante se a causa versa ou não sobre direito do consumidor.
Isso porque, as normas processuais a respeito de ações coletivas, contidas no Código de Defesa do Consumidor, compõem um microssistema próprio e se aplicam também a direitos de natureza não consumerista.
Notadamente, no Conflito Negativo de Competência n. 8002683-24.2021.8.05.0000 também relativa a reclamação de dano regional em virtude do Complexo Pedra do Cavalo, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entendeu pela competência do Juízo da Capital, cujas razões este Juízo tem adotado para apreciar ações desta natureza, garantindo, portanto, uniformidade nas decisões de processos idênticos e, por conseguinte, segurança jurídica.
De igual sorte, no Conflito Negativo de Competência n. 8036224-82.2020.8.05.0000, em acórdão publicado em agosto do ano corrente, o Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia, analisando caso análogo, decidiu não apenas pelo dano regional, mas pela fixação da competência em relação às Varas Cíveis da Capital por não haver incidência de direito consumerista, ainda que por equiparação.
Outrossim, especificamente o art. 93, do CDC não se impõe apenas aos interesses individuais homogêneos, mas a quaisquer interesses metaindividuais.
Vale citar a doutrina e a jurisprudência do STJ: O art. 93 do CDC aplica-se não apenas aos interesses individuais homogêneos, mas sim, de modo amplo, a quaisquer interesses metaindividuais: “Ainda que localizado no capítulo do CDC relativo à tutela dos interesses individuais homogêneos, o art. 93, como regra de determinação de competência, aplica-se de modo amplo a todas as ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos, ou individuais homogêneos, tanto no campo das relações de consumo, como no vasto e multifacetário universo dos direitos e interesses de natureza supraindividual (STJ, REsp 448.470, Rel.
Min Herman Benjamin, 2ª T., DJ 15/12/09) (NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Manual de direito do consumidor. À luz da jurisprudência do STJ. 9ª ed.
Salvador: Edições JusPodivm, 2014. p.404).
Assim sendo, ainda que os autores careçam da legitimidade do art. 82, do CDC, entendo que as ações que tenham interesse supraindividual devem ser alcançadas pelo art. 93, do CDC, a fim de lhes definir a competência, exatamente em razão da extensão do dano mencionado.
Dito isso, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos moldes dos arts. 66, II e 953, I, ambos do CPC.
Expeça-se ofício (art. 953, I, CPC) para o Exmo.
Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de estilo.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se de ordem.
Maragogipe/BA, 22 de março de 2024.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
06/06/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:29
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 06/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 06/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:29
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 06/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
14/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
14/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
14/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 09:06
Suscitado Conflito de Competência
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 22/05/2023 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 22/05/2023 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 22/05/2023 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 22/05/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:40
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
04/09/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 23:38
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
04/09/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 23:37
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
04/09/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 23:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
04/09/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 23:34
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
04/09/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 23:33
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
04/09/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 04:06
Decorrido prazo de TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA em 22/04/2021 23:59.
-
12/07/2021 04:06
Decorrido prazo de ROBERTA MIRANDA TORRES em 22/04/2021 23:59.
-
12/07/2021 04:05
Decorrido prazo de NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL em 22/04/2021 23:59.
-
12/07/2021 04:04
Decorrido prazo de ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES em 22/04/2021 23:59.
-
12/07/2021 04:04
Decorrido prazo de MARCOS SAMPAIO DE SOUZA em 22/04/2021 23:59.
-
11/07/2021 06:50
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
11/07/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 06:50
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
11/07/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 06:17
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
11/07/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 06:16
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
11/07/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
11/07/2021 06:16
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
11/07/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
18/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2021 11:26
Expedição de intimação.
-
25/03/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 01:51
Decorrido prazo de VANUZA CALDAS TRINDADE em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:51
Decorrido prazo de ROMILDA DE SOUZA ANDRADE em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:51
Decorrido prazo de ROSELANE DA CONCEICAO CRUZ em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DAS NEVES REIS PAIXAO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:51
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS SOUZA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de MARILENE DA CONCEICAO SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de LEIDYJANE DA CONCEICAO CRUZ em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de KEYSSY DOS SANTOS SOUZA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ROSIANE ARAUJO NASCIMENTO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de RITA BERNADETE DOS REIS VIEIRA CONCEICAO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ROSECLEIDE SANTOS DE FREITAS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de REJANE SILVA SOUZA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ROMARIO DE CARVALHO LIMA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ROSENIL SILVA DE JESUS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ROQUE SOARES DE LIMA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOUZA DE OLIVEIRA SANTANA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ROSALIA OLIVEIRA DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de RIDALVA BARBOSA RIBEIRO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FERNANDO DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ROSEMIRA SANTOS DA CONCEICAO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:50
Decorrido prazo de NELCY SANTOS NETO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:14
Decorrido prazo de VITOR FORTUNATO DA PAZ em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:14
Decorrido prazo de VALMIR REIS PAIXAO DA CRUZ em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:14
Decorrido prazo de UILLIANS GONCALVES DO PATROCINIO em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:14
Decorrido prazo de UNDIARA DE SANTANA CALDAS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:14
Decorrido prazo de ROSEMEIRE CARDOSO DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 11:18
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 08:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/12/2020 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2020 10:58
Declarada incompetência
-
06/10/2020 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 15:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/08/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 07:36
Decorrido prazo de NELCY SANTOS NETO em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:36
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:36
Decorrido prazo de ROSEMIRA SANTOS DA CONCEICAO em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:35
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FERNANDO DOS SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:35
Decorrido prazo de RIDALVA BARBOSA RIBEIRO em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:35
Decorrido prazo de ROSALIA OLIVEIRA DA SILVA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:35
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOUZA DE OLIVEIRA SANTANA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:35
Decorrido prazo de ROQUE SOARES DE LIMA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:35
Decorrido prazo de ROSENIL SILVA DE JESUS SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:35
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE OLIVEIRA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:35
Decorrido prazo de ROMARIO DE CARVALHO LIMA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:35
Decorrido prazo de REJANE SILVA SOUZA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:35
Decorrido prazo de ROSECLEIDE SANTOS DE FREITAS em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:35
Decorrido prazo de RITA BERNADETE DOS REIS VIEIRA CONCEICAO em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:35
Decorrido prazo de ROSIANE ARAUJO NASCIMENTO em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:35
Decorrido prazo de KEYSSY DOS SANTOS SOUZA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:34
Decorrido prazo de LEIDYJANE DA CONCEICAO CRUZ em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:34
Decorrido prazo de MARILENE DA CONCEICAO SILVA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:34
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS SOUZA em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DAS NEVES REIS PAIXAO em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:34
Decorrido prazo de ROSEMEIRE CARDOSO DOS SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:34
Decorrido prazo de ROSELANE DA CONCEICAO CRUZ em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:34
Decorrido prazo de ROMILDA DE SOUZA ANDRADE em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:34
Decorrido prazo de UNDIARA DE SANTANA CALDAS em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:34
Decorrido prazo de UILLIANS GONCALVES DO PATROCINIO em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:34
Decorrido prazo de VALMIR REIS PAIXAO DA CRUZ em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:34
Decorrido prazo de VITOR FORTUNATO DA PAZ em 25/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 07:34
Decorrido prazo de VANUZA CALDAS TRINDADE em 25/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:23
Decorrido prazo de VALMIR REIS PAIXAO DA CRUZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:23
Decorrido prazo de UNDIARA DE SANTANA CALDAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:23
Decorrido prazo de ROSELANE DA CONCEICAO CRUZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:23
Decorrido prazo de REGINALDO DE JESUS SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SANTOS DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:23
Decorrido prazo de ROSECLEIDE SANTOS DE FREITAS em 11/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:23
Decorrido prazo de RENATA ALVES DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 02:03
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
23/05/2020 05:09
Decorrido prazo de NELCY SANTOS NETO em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 05:04
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DA CONCEICAO SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:58
Decorrido prazo de ROSEMIRA SANTOS DA CONCEICAO em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:57
Decorrido prazo de ROSIMEIRE FERNANDO DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:57
Decorrido prazo de RIDALVA BARBOSA RIBEIRO em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:57
Decorrido prazo de ROSALIA OLIVEIRA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:56
Decorrido prazo de ROSENEIDE SOUZA DE OLIVEIRA SANTANA em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:55
Decorrido prazo de ROQUE SOARES DE LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:55
Decorrido prazo de ROSENIL SILVA DE JESUS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:53
Decorrido prazo de ROMARIO DE CARVALHO LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:52
Decorrido prazo de REJANE SILVA SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:52
Decorrido prazo de RITA BERNADETE DOS REIS VIEIRA CONCEICAO em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:50
Decorrido prazo de ROSIANE ARAUJO NASCIMENTO em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:48
Decorrido prazo de KEYSSY DOS SANTOS SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:47
Decorrido prazo de LEIDYJANE DA CONCEICAO CRUZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:44
Decorrido prazo de MARILENE DA CONCEICAO SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DAS NEVES REIS PAIXAO em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:40
Decorrido prazo de ROSEMEIRE CARDOSO DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:35
Decorrido prazo de ROMILDA DE SOUZA ANDRADE em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:32
Decorrido prazo de UILLIANS GONCALVES DO PATROCINIO em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:29
Decorrido prazo de VITOR FORTUNATO DA PAZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:28
Decorrido prazo de VANUZA CALDAS TRINDADE em 11/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 11:01
Declarada incompetência
-
15/05/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2020 08:08
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 17:23
Audiência conciliação cancelada para 30/03/2020 08:30.
-
28/02/2020 10:54
Audiência conciliação designada para 30/03/2020 08:30.
-
28/02/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 19:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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