TJBA - 0081560-97.2010.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0081560-97.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Catia Donato Gaspar De Oliveira Advogado: Ricardo Vicente Bastos (OAB:BA748-B) Executado: Jordan Viana Ferrari Advogado: Valderi Lira Dos Santos (OAB:BA27656) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0081560-97.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CATIA DONATO GASPAR DE OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO VICENTE BASTOS (OAB:BA748-B) EXECUTADO: JORDAN VIANA FERRARI Advogado(s): VALDERI LIRA DOS SANTOS (OAB:BA27656) DECISÃO Vistos, etc.
Em exame encontra-se a ação de execução de título extrajudicial, em que a exequente - CATIA DONATO GASPAR DE OLIVEIRA - pretende a satisfação do crédito de R$ 55.770,71 (cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta reais e setenta e um centavos) do executado, JORDAN VIANA FERRARI.
Com a ordem de penhora, efetuaram-se os bloqueios nas contas do executado, cuja diligência não satisfez integralmente a pretensão da execução.
Em contraposição, o executado impugnou a penhora por petição intermediária, sob a alegação de que os montantes constritos – nos valores de R$ 871,82 (oitocentos e setenta eum reais e oitenta e dois centavos), de conta na Caixa Econômica Federal e de R$ 55 , de conta no PicPay - se originam de verbas salariais e poupança, motivo pelo qual são impenhoráveis. É o relatório.
Passo a decidir.
Saliento o princípio que incumbe à parte executada a prova dos fatos que alega, sob pena de suportar as consequências pela não demonstração das suas assertivas.
Quanto à pretensa impenhorabilidade dos valores, observo que o executado anexou aos autos cartão referente à conta poupança que possui junto à Caixa Econômica Federal (id 279371741), por onde sofreu a penhora.
A despeito de ter arguido a nulidade da penhora realizada em conta poupança, cuja vedação está prevista no art. 854 do CPC, o qual visa proteger a subsistência do executado, e salvaguardá-lo de risco à autonomia financeira caso a penhora venha a minar sua fonte de renda e, por conseguinte, lesar seu direito à dignidade humana.
Por essa motivação, os tribunais superiores têm admitido a flexibilização de tal dispositivo, pois, uma vez que não esteja comprovada a relação intrínseca entre a conta onde houve a constrição, seja ela na modalidade poupança ou não, e o sustento do executado, não há óbice ao bloqueio.
Diante de tais considerações, entendo ser o caso dos autos, pois o executado, malgrado ter apontado que sofreu bloqueio em conta poupança, não foi capaz de comprovar que depende dos montantes para a sua subsistência.
De forma contrária, a penhora ocorreu no ano de 2021, e até o presente momento o executado nunca informou nos autos ter sofrido lesão à sua dignidade por tais bloqueios.
Ademais, o executado apresentou carteira de trabalho, pela qual demonstrou estar desempregado desde 1996, situação fática que não o impediu de contrair a dívida com a exequente; ato contínuo, foi alegado pelo próprio executado que é comerciante.
Ainda, saliento que não há prova de que o réu é beneficiário de projeto de distribuição de renda do governo, cuja prova é de fácil e simples produção e alta relevância para demonstrar o alegado, sendo a sua ausência injustificável.
Portanto, não há razão ao executado.
Os valores deverão ser transferidos para conta à disposição deste juízo, permanecendo bloqueados até ulterior deliberação.
Para dar seguimento ao processo de execução, determino a conversão dos valores penhorados em depósito em conta judicial à disposição deste juízo.
Findo o prazo para interposição de recursos, e não havendo objeções que suspendam a marcha processual, retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos constantes na petição de id 279372191, a respeito dos atos que serão tomados para satisfazer por completo a pretensão executória. É mister que a parte exequente forneça, até essa ocasião, uma planilha atualizada do débito, deduzidos os montantes a serem liberados, e indique procedimentos aptos à completa satisfação do crédito executado.
P.I.C.
Salvador, 05 de junho de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
06/06/2024 20:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 17:23
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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28/10/2022 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 02:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/09/2021 00:00
Petição
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30/07/2021 00:00
Petição
-
30/07/2021 00:00
Publicação
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29/07/2021 00:00
Petição
-
28/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2021 00:00
Petição
-
23/07/2021 00:00
Petição
-
23/07/2021 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2020 00:00
Petição
-
18/03/2020 00:00
Publicação
-
16/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 00:00
Mero expediente
-
05/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/11/2019 00:00
Publicação
-
18/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2019 00:00
Mero expediente
-
12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2018 00:00
Petição
-
31/01/2018 00:00
Definitivo
-
28/09/2017 00:00
Publicação
-
26/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/03/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
21/03/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
27/01/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
09/11/2016 00:00
Recebimento
-
05/04/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/04/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/06/2015 00:00
Publicação
-
29/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2015 00:00
Remessa
-
26/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/05/2015 00:00
Documento
-
18/05/2015 00:00
Publicação
-
14/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2015 00:00
Remessa
-
30/04/2015 00:00
Recebimento
-
29/04/2015 00:00
Mero expediente
-
02/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2014 00:00
Petição
-
20/08/2014 00:00
Remessa
-
08/04/2014 00:00
Publicação
-
04/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2014 00:00
Remessa
-
11/03/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/02/2014 00:00
Remessa
-
25/02/2014 00:00
Recebimento
-
17/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2014 00:00
Remessa
-
14/02/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/02/2014 00:00
Remessa
-
16/11/2013 00:00
Publicação
-
13/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2013 00:00
Remessa
-
25/10/2013 00:00
Recebimento
-
25/10/2013 00:00
Mero expediente
-
25/10/2013 00:00
Procedência
-
20/09/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2013 00:00
Expedição de documento
-
12/09/2013 00:00
Petição
-
23/08/2013 00:00
Remessa
-
31/07/2013 00:00
Recebimento
-
24/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
11/06/2013 00:00
Publicação
-
07/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2013 00:00
Remessa
-
29/05/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/05/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/01/2013 00:00
Remessa
-
09/01/2013 00:00
Publicação
-
07/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2013 00:00
Publicação
-
30/10/2012 00:00
Remessa
-
30/10/2012 00:00
Recebimento
-
22/08/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
22/08/2012 00:00
Petição
-
22/08/2012 00:00
Recebimento
-
17/05/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
02/12/2011 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/11/2011 00:00
Audiência Designada
-
04/11/2011 07:11
Publicado pelo dpj
-
03/11/2011 17:09
Remessa
-
03/11/2011 17:03
Enviado para publicação no dpj
-
03/11/2011 10:27
Audiência
-
10/06/2011 12:37
Remessa
-
29/04/2011 11:45
Petição
-
29/04/2011 11:43
Protocolo de Petição
-
29/04/2011 11:40
Recebimento
-
25/04/2011 16:36
Entrega em carga/vista
-
25/04/2011 16:32
Petição
-
25/04/2011 16:31
Protocolo de Petição
-
18/04/2011 23:25
Publicado pelo dpj
-
18/04/2011 13:38
Enviado para publicação no dpj
-
06/04/2011 13:13
Petição
-
06/04/2011 13:12
Protocolo de Petição
-
06/04/2011 13:12
Recebimento
-
04/04/2011 11:43
Entrega em carga/vista
-
04/04/2011 11:41
Petição
-
04/04/2011 11:40
Protocolo de Petição
-
22/03/2011 11:03
Documento
-
18/03/2011 14:41
Mandado cumprido positivamente
-
22/02/2011 13:06
Entrada na central de mandados
-
22/02/2011 13:06
Entrada na central de mandados
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20/01/2011 11:16
Envio a central de mandados
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18/01/2011 14:35
Liminar
-
18/01/2011 00:26
Publicado pelo dpj
-
17/01/2011 13:47
Enviado para publicação no dpj
-
11/01/2011 17:18
Remessa
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30/09/2010 12:16
Remessa
-
17/09/2010 11:24
Conclusão
-
17/09/2010 11:22
Processo autuado
-
17/09/2010 11:22
Recebimento
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16/09/2010 10:28
Remessa
-
15/09/2010 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2010
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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