TJBA - 0000039-77.2004.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
01/09/2025 08:12
Expedição de intimação.
-
30/08/2025 14:27
Decorrido prazo de MARIA NILZA DE SANTANA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
30/07/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 14:06
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 14:04
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000039-77.2004.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARIA NILZA DE SANTANA SANTOS Advogado(s): ANGELITA MADALENA DE MENEZES (OAB:BA919B-B) REU: ANTÔNIO RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO PACHECO NETO (OAB:BA7136) DESPACHO Vistos etc. Considerando o dever constitucional de garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a necessidade de assegurar a efetiva prestação jurisdicional; Considerando que a paralisação prolongada do processo pode resultar em prejuízo às próprias partes e ao interesse público na administração da justiça; Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; Considerando que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, bem como prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC); Considerando a necessidade de dar efetividade ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e evitar a extinção prematura do processo; Considerando que a presente intimação não constitui mero ato formal de movimentação processual, mas medida necessária à efetiva prestação jurisdicional, tendo em vista que a inércia prolongada das partes, além de comprometer a razoável duração do processo, impede a satisfação do crédito e onera desnecessariamente o Poder Judiciário com a manutenção de processos sem efetiva perspectiva de êxito, em prejuízo à tramitação dos demais feitos em que há manifesto interesse das partes; DETERMINO: 1. A INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias úteis, manifeste-se expressamente sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para seu regular andamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. 2. Não havendo manifestação, sem necessidade de nova conclusão, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. Caso a parte autora requeira diligências específicas, desde já determino que o cartório certifique nos autos a tempestividade da manifestação e faça conclusão para análise do pedido. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
04/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 19:06
Devolvidos os autos
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18/09/2019 15:04
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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29/01/2016 10:35
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 06:30
Baixa Definitiva
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31/12/2015 06:30
DEFINITIVO
-
15/02/2013 12:46
MERO EXPEDIENTE
-
25/08/2010 09:34
PETIÇÃO
-
24/09/2009 09:04
PROCEDÊNCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2004
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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