TJBA - 0026115-85.1996.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0026115-85.1996.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Usina Nova Alianca Sa Advogado: Celso Ribeiro De Souza Dantas (OAB:BA2225) Exequente: Instituto Do Meio Ambiente Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0026115-85.1996.8.05.0001 EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE EXECUTADO: USINA NOVA ALIANCA SA Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS - CRA.
O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência para o Juízo fazendário sob o argumento de que a presente execução é regida pela Lei n° 6.830/80.
O processo foi redistribuído a este Juízo por sorteio.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, insta salientar que a Lei n° 6830/80, dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública podendo ser ela tributária e não tributária, conforme art. 2º da referida lei, in verbis: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.
Conforme se depreende da leitura da inicial e CDA a presente execução, vinda da 5ª VFP refere-se à cobrança de multa administrativa aplicada pelo CRA, possuindo, portanto, natureza administrativa e não tributária.
Conforme dispõe o art. 70, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei n° 10.845/2007, compete aos Juízes da Vara da Fazenda Pública processar e julgar, em matéria fiscal: “a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendário, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia”.
Por sua vez, o art. 70, inciso II do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos Juízes da Vara da Fazenda Pública processar e julgar, em competência administrativa: “a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário.” No caso vertente, verifica-se que a causa de pedir escapa à competência fiscal, tratando-se de competência ratione materiae e ratione personae, sendo, portanto, de natureza absoluta, podendo ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
O Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”.
Do exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para efeito de dirimir a competência para processar e julgar o processo originário da 5ª de Fazenda Pública desta comarca por entender ser este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 70, incisos I e II da LOJ/BA.
Intimações necessárias.
Esta decisão deverá estar acompanhada de cópia das peças anexadas aos autos.
Salvador, 6 de junho de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
20/04/2021 08:43
Decorrido prazo de Usina Nova Alianca Sa em 09/04/2021 23:59.
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22/03/2021 16:14
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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22/03/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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15/03/2021 20:31
Mandado devolvido Positivamente
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15/03/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/03/2020 18:14
Devolvidos os autos
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21/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/04/2011 17:36
Petição
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15/04/2011 16:09
Recebimento
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14/04/2011 17:18
Entrega em carga/vista
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17/06/1996 17:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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