TJBA - 8000144-86.2021.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:19
Baixa Definitiva
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12/09/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:21
Recebidos os autos
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17/07/2024 08:21
Juntada de decisão
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17/07/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000144-86.2021.8.05.0226 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Analdina Costa Dos Reis Advogado: Elson Soares Barreto Filho (OAB:BA43905-A) Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Representante: Banco Pan S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000144-86.2021.8.05.0226 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A) RECORRIDO: ANALDINA COSTA DOS REIS Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS OCORRA NA FORMA SIMPLES, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença: À vista do quanto expendido, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente Contrato registrado no INSS sob o nº 319650947-2 desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, por valor igual ao dobro das parcelas pagas pela parte Autora, a título de repetição do indébito, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, autorizando-se, contudo, a compensação do valor comprovadamente depositado em conta corrente da autora (ID 93499026 – R$ 317,68 em 14/02/2018); c) Condenar a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, constato que a ré não obteve êxito em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual, nem tampouco outro indício qualquer de que a contratação do empréstimo tenha sido efetivada pela Autora. À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ, supramencionados.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0004786-14.2022.8.05.0063 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA RECORRIDO: LUIZA DE MOURA JUIZ PROLATOR: GERIVALDO ALVES NEIVA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR JURÍDICA E CONTRATUALMENTE AS COBRANÇAS, CARACTERIZANDO A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO FORNECEDOR.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENANDO O ACIONADO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO OCORRA NA FORMA SIMPLES, POR AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ FÉ DA ACIONADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...)(TJ-BA - RI: 00047861420228050063, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/12/2022) No que se refere à repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Assim, reformo a sentença neste ponto, para determinar que a restituição ocorra na forma simples.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de condenar a parte acionada à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL-, observada a prescrição quinquenal, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
22/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/02/2024 13:12
Juntada de Informações
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10/02/2024 14:26
Decorrido prazo de ELSON SOARES BARRETO FILHO em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2023 20:49
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 19:57
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/11/2023 03:58
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 16:53
Expedição de intimação.
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18/11/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 17:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2023 23:59.
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19/10/2023 17:50
Decorrido prazo de ELSON SOARES BARRETO FILHO em 01/09/2023 23:59.
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19/10/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2023 23:59.
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19/10/2023 14:25
Decorrido prazo de ELSON SOARES BARRETO FILHO em 01/09/2023 23:59.
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19/10/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:05
Expedição de intimação.
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19/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 22:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 14/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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06/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 15:41
Expedição de intimação.
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08/08/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 14/09/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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08/08/2023 15:39
Expedição de intimação.
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08/08/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2021 11:23
Conclusos para decisão
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12/05/2021 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
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06/05/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 13:35
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ELSON SOARES BARRETO FILHO em 04/05/2021 23:59.
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12/04/2021 04:59
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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12/04/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 10:19
Expedição de intimação.
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08/04/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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