TJBA - 0355719-56.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/07/2024 13:34
Baixa Definitiva
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10/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANO SANTOS SANTANA em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 04:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0355719-56.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana Advogado: Patricia Goreti Daleprani Dos Santos (OAB:ES9456-A) Advogado: Carolina Envangelista Friedrich (OAB:ES28800-A) Apelado: Cristiano Santos Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0355719-56.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogado(s): PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS (OAB:ES9456-A), CAROLINA ENVANGELISTA FRIEDRICH (OAB:ES28800-A) APELADO: CRISTIANO SANTOS SANTANA Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de Apelação, interposta pela COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA, em face da sentença (Id. 57244171) lançada na Ação Ordinária por si promovida em face de CRISTIANO SANTOS SANTANA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, pelo abandono da causa pela parte autora.
Inconformado, o autor recorreu, suscitando nulidade da sentença, ao argumento de que a extinção do processo, nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC, depende, além da prévia intimação pessoal da parte autora, do requerimento do réu, o que não ocorreu.
Nestes termos, requer o provimento do apelo para que seja anulada a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Feito processado na origem, não houve manifestação pela parte apelada, consoante verificado que a parte ré não foi citada e não possui Advogado legalmente constituído, conforme certificado no Id. 57244184.
Autos remetidos à esta instância revisora, distribuído por sorteio (Id.57486477), cabendo-me a sua relatoria. É o relatório.
D E C I D O Eis que presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, inclusive dispensado o recolhimento do preparo, diante da condição de beneficiário da gratuidade judiciária a que goza a parte apelante, conheço do apelo.
Assinalo, de logo, que o recurso merece prosperar.
Como cediço, o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Por sua vez, o § 1º, do aludido dispositivo, estabelece que, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos.
Entretanto, quando a relação processual se apresenta angularizada, a deliberação terminativa não pode se dar de ofício, demandando requerimento do réu neste sentido.
Esta orientação foi consolidada por meio da Súmula 240 do STJ.
Neste sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
IMPULSO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL.
DILIGÊNCIAS CONSUMADAS.
DESÍDIA.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA NAS FASES COGNITIVAS E EXECUTIVA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 240 DO STJ.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou, em se tratando de execução, satisfação ou elisão do débito exequendo, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III). . 2.
A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por não ter restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 485, §1º). 3.
Aperfeiçoada a relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono, ainda que se encontre na fase executiva, tem como premissa provocação dela originária volvida a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-lhe a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte, por encerrar a resolução prestação de jurisdição de ofício em descompasso com o princípio dispositivo (STJ, Súmula 240). 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. (Acórdão 1254367, 07334291520188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
RELAÇÃO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADA.
ART. 485, §6º DO CPC E ENUNCIADO N.º 240 DA SÚMULA DO STJ.
APLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU.
PREJUDICADO O RECURSO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS. 1.
A extinção por abandono, art. 485, III, do CPC, exige ser precedida da intimação da parte e do Advogado, para que este impulsione o processo, arts. 272 e 485, §1º, do CPC. 2.
Perfectibilizada a relação processual, a extinção por abandono depende ainda de requerimento do réu, que não ocorreu no caso concreto, art. 485, §6º, do CPC e enunciado 240 da súmula do e.
STJ. 3.
Apelação da parte exequente provida para determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. 4.
Prejudicado o recurso da parte executada. (Acórdão 1220952, 07337577620178070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, reconhecida a dissonância entre a sentença recorrida, a norma de regência e a orientação jurisprudencial sumulada pelo STJ (Súmula 240), com fulcro no autorizativo legal constante da alínea “a”, do inciso V, do art. 932 do CPC, em juízo monocrático, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando-se a sentença, por equívoco quanto ao procedimento - "error in procedendo", determinando o retorno dos autos à instância originária, para o regular prosseguimento do feito. in casu, Honorários recursais incabíveis.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos à instância originária, com a consequente baixa do feito junto ao órgão distribuidor desta instância revisora.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 6 de junho de 2024.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA-02 -
06/06/2024 10:42
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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