TJBA - 8004136-65.2015.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 17:56
Expedição de sentença.
-
16/04/2025 07:38
Expedição de ato ordinatório.
-
16/04/2025 07:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:16
Expedição de ato ordinatório.
-
14/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:52
Expedição de ato ordinatório.
-
05/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2024 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA NADER em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 04/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:04
Decorrido prazo de WELITON LOPES DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOANA SILVA OLIVEIRA CARMO em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:04
Decorrido prazo de KLEBER LIMA DIAS em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/07/2024 09:00 em/para 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, #Não preenchido#.
-
09/07/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
25/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
25/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
25/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
25/06/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
25/06/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2024 06:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
16/06/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:18
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:27
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8004136-65.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Interessado: Nilza Meira Santos Advogado: Francisco Da Silva Nader (OAB:BA8020) Advogado: Joana Silva Oliveira Carmo (OAB:BA68235) Interessado: L & M Servicos De Limpeza Ltda Advogado: Weliton Lopes Do Nascimento (OAB:BA53109) Interessado: Rally Construtora Ltda - Me Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203) Interessado: Municipio De Brumado Interessado: Renata Meira Santos Advogado: Francisco Da Silva Nader (OAB:BA8020) Advogado: Joana Silva Oliveira Carmo (OAB:BA68235) Interessado: Agda Meira Santos Advogado: Francisco Da Silva Nader (OAB:BA8020) Advogado: Joana Silva Oliveira Carmo (OAB:BA68235) Interessado: Elvis Alex Meira Santos Advogado: Francisco Da Silva Nader (OAB:BA8020) Advogado: Joana Silva Oliveira Carmo (OAB:BA68235) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004136-65.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: NILZA MEIRA SANTOS e outros (3) Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA NADER (OAB:BA8020), JOANA SILVA OLIVEIRA CARMO (OAB:BA68235) REU: L & M SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e outros (2) Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS (OAB:BA20203), WELITON LOPES DO NASCIMENTO (OAB:BA53109), HALF COTRIM DE CASTRO (OAB:BA47531) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta, inicialmente, por COSME MEIRA DOS SANTOS e NILZA MEIRA SANTOS, sendo habilitados no polo ativo da demanda, posteriormente, RENATA MEIRA SANTOS, AGDA MEIRA SANTOS e ELVIS ALEX MEIRA SANTOS, em face de L & M SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, RALLY III EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIA LTDA e MUNICÍPIO DE BRUMADO, todos qualificados nos autos.
Aduzem, em síntese, que: a) são genitores e herdeiros de FLÁVIO MEIRA SANTOS, falecido em 25/05/2013 em decorrência de acidente automobilístico ocorrido na Avenida Lindolfo Azevedo Brito, rodovia Brumado-Livramento, área urbana; b) o sinistro deu-se em razão de obras para instalação de um “quebra-molas” no local e de um contêiner que obstruiu um lado da rodovia, tudo desprovido de sinalização; c) que a obra, de responsabilidade do MUNICÍPIO DE BRUMADO, era executada pelas empresas L & M SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA e RALLY III EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIA LTDA; d) a conduta dos réus, ao não sinalizarem o local das obras adequadamente, causou danos morais e materiais ao autores (ID 1313312, pp. 1 a 24).
Acostou, à exordial, os documentos de ID’s 1313312, pp. 25 a 32 e 1313326, pp. 1 a 34.
A ré L&M SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA apresentou contestação e alegou, em sua defesa, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, posto que prestava serviços para a Prefeitura de Brumado, não possuindo poderes para determinar a colocação do contêiner no local indicado, cabendo ao município de Brumado a escolha da localização, bem ser inepta a petição inicial, por apresentar fatos e pedidos genéricos; no mérito, sustenta: a) a inexistência de nexo causal entre a conduta da ré, o acidente ocorrido e o falecimento do filho dos autores; b) a culpa exclusiva da vítima, por invadir obra de responsabilidade do município d Brumado; c) o valor excessivo pleiteado a título de indenização por danos morais e materiais; d) a necessidade de verificação do recebimento, pelos familiares da vítima, do seguro DPVAT (ID 1313332, pp. 6 a 18).
Colacionou aos autos os documentos de ID 1313332, pp. 18 a 42.
A ré RALLY III EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIA LTDA, em sua defesa, arguiu, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois, no que tange a obra que ocasionou o acidente, não efetuou qualquer serviço ao município de Brumado, sequer sagrando-se vencedora da licitação; no mérito, argumenta a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de conduta da ré apta a ensejar o pagamento de danos morais e materiais à parte autora (ID 1313332, pp. 43 a 50).
Apresentou documentos ao ID 1313332, pp. 51 a 70.
O município de Brumado, em sua peça contestatória, alega a culpa exclusiva da vítima, a ausência de responsabilidade objetiva do ente público municipal pelo sinistro ocorrido e a inexistência do dever de pagar aos autores indenização por danos morais e materiais (ID 1313332, pp. 71 a 88).
Acostou os documentos pertinentes ao ID 1313332, pp. 89 a 92.
Em réplica à contestação, apresentada pela ré L&M SERVIÇOS DE LIMPEZA, a parte autora reitera os pedidos formulados na petição inicial e sustenta a nulidade procuração acostada, posto que não assinada pela sócia proprietária Lúcia Maria Pereira Grimberg e por não possui o sócio Davi Pereira Souza poderes para representar a empresa em juízo (ID 1313332, pp. 101 a 104).
No que tange à defesa apresentada pela empresa RALLY III EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIA LTDA, os autores ratificaram os termos da exordial e sustentaram a legitimidade passiva da ré, visto que a referida empresa, apesar da ausência de contrato específico, também prestava serviços ao município de Brumado no local do acidente (ID 1313332, pp. 105 a 107).
Em relação à peça contestatória do município de Brumado, a parte reiterou os argumentos da peça inaugural (ID 1313332, pp. 108 a 114).
Ao ID 1313332, pp. 121 e 122, foi noticiado o falecimento do autor COSME MEIRA DOS SANTOS.
Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID 1313338, p. 1).
Petição de habilitação dos herdeiros do falecido autor COSME MEIRA DOS SANTOS ao ID 1313338, pp. 4 a 5, sendo indicados como sucessores AGDA MEIRA SANTOS, ELVIS ALEX MEIRA SANTOS e RENATA MEIRA SANTOS, todos qualificados nos autos.
Ao ID 1313338, pp. 17 a 18, a ré L&M SERVIÇOS DE LIMPEZA impugnou o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido, ao argumento de que a representação do espólio em juízo caberá tão somente ao inventariante ou, caso não exista inventário em trâmite, na forma do art. 1797, do Código Civil.
O município de Brumado, por sua vez, sustentou a impossibilidade da habilitação em virtude do caráter intransmissível do pleito indenizatório (ID 1313338, pp. 21 a 23).
A ré RALLY III EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIA LTDA não se manifestou acerca do pedido de habilitação formulado (ID 1313338, p. 24).
O pedido de habilitação dos herdeiros de COSME MEIRA DOS SANTOS foi deferido ao ID 1687176.
Nova tentativa de conciliação frustrada (ID 17705945).
Em decisão de ID 166433218, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado declinou da competência para processar e julgar o feito, tendo em mira a instalação da 2ª Vara Cível, que detém competência exclusiva para apreciar os processos envolvendo a Fazenda Pública.
As partes especificaram as provas que pretendem produzir aos ID’s 370936429, 371310658 e 371739354, oportunidade em que a ré RALLY III EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIA LTDA reiterou a sua ilegitimidade passiva para figurar no processo.
Ao ID 394435223, foram determinadas as intimações do município de Brumado para acostar eventual documentação existente acerca da instalação aludida ao ID 371739354 e da parte autora para informar, documentalmente, o quantum recebido a título de seguro DPVAT.
Em petitório de ID 402504664, o município de Brumado informou que, apesar da inexistência de formalização contratual entre a o ente público e a ré RALLY III EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIA LTDA, a citada empresa apresentou um projeto de construção de lombo faixa, sem qualquer ônus para a municipalidade, cujos equipamentos foram efetivamente empreendidos pela mencionada empresa.
Apresentou, na oportunidade, termo de declarações do Secretário de Infraestrutura Urbana à época do acidente, o Sr.
ANDRÉ LUIS DIAS CARDOSO (ID 402504668) e termo de audiência do processo n. 0003911-21.2014.805.0032 (ID 402504669).
A parte autora não se manifestou acerca do despacho ID 394435223. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 10 e 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, tendo em mira que não houve pedido de saneamento cooperativo (CPC, art. 357, § 3º) e por não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, do julgamento antecipado do mérito ou do julgamento antecipado parcial do mérito.
Não procede a alegação de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Além disso, a parte autora expôs, de forma clara e lógica, os fatos, delimitou o pedido e juntou aos autos a documentação para sustentar sua tese.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, é de ser incabível a alegação de inépcia da petição inicial, desde que preenchidos os requisitos necessários para a formação da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
A alegada violação do art. 1.022, cumulado com o art. 489, ambos do CPC/2015, não pode ser conhecida, pois as razões são genéricas e desprovidas de fundamentação, na medida em que se limitam a dizer que o Tribunal a quo se manteve omisso quanto aos argumentos elencados nos embargos de declaração, não cumprindo o dever de fundamentação.
Inteligência da Súmula 284/STF. 3.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, como no caso. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios. 5.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.216.272/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Grifou-se.
Não se vislumbra, in casu, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual afasto a preliminar aduzida.
Também não merecem acolhimento as preliminares de ilegitimidade passiva das rés L&M SERVIÇOS DE LIMPEZA e RALLY III EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIA LTDA, visto que se responsabilizam, solidariamente, pela indenização, por eventuais danos causados a terceiros, a contratante proprietária da obra e a contratada empreiteira, podendo qualquer uma delas ser acionada judicialmente.
A legitimidade passiva ad causam das empreiteiras emerge do fato de serem, contratual e faticamente, responsáveis pela realização da obra pública e, consequentemente, pela segurança do entorno por ela afetado (STJ - REsp: 1484020 AL 2014/0247203-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 03/10/2018).
A empresa L&M SERVIÇOS DE LIMPEZA confessou, expressamente, ter sido contratada pelo município de Brumado para prestar serviços na obra que causou o sinistro ora discutido.
Quanto à empresa RALLY III EMPREENDIMENTOS E IMOBILIÁRIA LTDA, em que pese a inexistência de contrato de prestação de serviços, o município de Brumado informou, ao ID 402504664, que a ré apresentou um projeto de construção de lombo faixa no local do acidente, sem qualquer ônus para a municipalidade, cujos equipamentos foram efetivamente empreendidos pela mencionada empresa.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
A alegação, pela parte autora, de nulidade da procuração acostada pela empresa L&M SERVIÇOS DE LIMPEZA, não merece prosperar.
Conforme se verifica da leitura do contrato social da ré, acostado ao ID 1313332, p. 24, a administração da sociedade é exercida pelo sócio DAVI FERREIRA SOUZA.
Ainda, não consta, nos atos constitutivos da sociedade empresária, cláusula específica de representação da pessoa jurídica em juízo, motivo pelo qual aplica-se o disposto no art. 75, inciso VIII, do CPC.
Superadas as preliminares e à luz das teses aduzidas na peça de ingresso e na contestação, para elucidação dos pontos controvertidos, fixo, como pontos controvertidos, a responsabilidade da parte ré pelos eventos descritos na exordial e o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela parte autora e a conduta dos demandados.
No tocante à distribuição do ônus da prova, prevalecerá a regra geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que incumbirá à parte autora a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito, ao passo que cabe à parte requerida a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, não há falar-se em inversão do ônus probatório, pois não presentes os pressupostos do § 1º do supracitado dispositivo legal, vigendo, portanto, as regras da distribuição estática do ônus da prova.
As questões controvertidas serão elucidadas por prova documental e pela produção de prova oral, que ficará a cargo de ambas as partes, por não se afigurarem as condições necessárias ao quanto prescrito no art. 373, § 1º do CPC.
DEFIRO o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, com rol de limitado a três testemunhas no máximo, e a juntada de documentos novos, se houver.
INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta decisão, apresentarem o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC), observando-se, quanto à qualificação das testemunhas, os requisitos previstos pelo art. 450, do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento, em formato presencial, para o dia 09/07/2024, às 09 horas.
As testemunhas aludidas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455, § 1º e 2º, do CPC, salvo se configuradas as hipóteses previstas nos incisos do § 4º do referido dispositivo legal.
Por oportuno, para o depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente (CPC, art. 385, caput c/c § 1º).
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da presente decisão de saneamento, podendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou ajustes aos termos determinados nos moldes do art. 357, do CPC, findo o qual a decisão se torna definitiva (CPC, art. 357, § 1º).
Tendo em mira que a parte autora não atendeu ao despacho de ID 394435223, expeça-se ofício à SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, com sede à Av.
Presidente Vargas, n.º 730, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.071-900, bem como para a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, inscrita no CNPJ sob o n.º 09.248.608/0001- 04, com sede à Rua Senador Dantas, n.º 74, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, Cep: 20.031-205, no sentido de que informem a este Juízo, cumulativa ou alternativamente, o valor recebido pelos autores à título de indenização pelo falecimento de FLÁVIO MEIRA SANTOS, qualificado ao ID 1313312, p. 30.
Prazo para resposta: 10 dias.
Decorrido o prazo para os acertos da decisão saneadora, certifique-se nos autos acerca de eventual inércia.
Publique-se.
Intimem-se.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
07/06/2024 15:10
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 15:08
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 18:00
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 17:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/07/2024 09:00 em/para 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, #Não preenchido#.
-
05/06/2024 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/06/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 12:10
Decorrido prazo de JOANA SILVA OLIVEIRA CARMO em 30/11/2023 23:59.
-
11/02/2024 12:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA NADER em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 16:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
02/12/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
13/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 13:05
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA NADER em 24/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:21
Decorrido prazo de JOANA SILVA OLIVEIRA CARMO em 24/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 09:32
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
09/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
-
08/07/2023 09:22
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 08:36
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:41
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
17/01/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/12/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 13:40
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
29/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
10/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 03/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 04:21
Decorrido prazo de RALLY CONSTRUTORA LTDA - ME em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 04:21
Decorrido prazo de L & M SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 04:21
Decorrido prazo de ELVIS ALEX MEIRA SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 04:21
Decorrido prazo de AGDA MEIRA SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 04:21
Decorrido prazo de RENATA MEIRA SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 04:21
Decorrido prazo de NILZA MEIRA SANTOS em 18/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 10:03
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
05/02/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
02/02/2022 13:55
Expedição de despacho.
-
02/02/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 11:04
Outras Decisões
-
24/01/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 20:23
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
17/12/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2021 13:50
Expedição de intimação.
-
15/12/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 05:52
Decorrido prazo de KLEBER LIMA DIAS em 23/07/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 05:52
Decorrido prazo de WELITON LOPES DO NASCIMENTO em 23/07/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 05:52
Decorrido prazo de HALF COTRIM DE CASTRO em 23/07/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA NADER em 29/07/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 21/08/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 07:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 05:27
Publicado Intimação em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:56
Expedição de intimação via Sistema.
-
30/06/2020 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 10:30
Decisão de Saneamento e Organização
-
27/11/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 14:40
Audiência conciliação realizada para 26/11/2018 08:50.
-
27/11/2018 14:23
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2018 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 08:50
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2018 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2018 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2018 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2018 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2018 00:08
Publicado Intimação em 25/10/2018.
-
25/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 00:08
Publicado Intimação em 25/10/2018.
-
25/10/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 09:41
Expedição de intimação.
-
23/10/2018 09:41
Expedição de intimação.
-
23/10/2018 09:29
Expedição de intimação.
-
23/10/2018 09:29
Expedição de intimação.
-
23/10/2018 09:29
Expedição de intimação.
-
23/10/2018 09:29
Expedição de intimação.
-
23/10/2018 09:29
Expedição de intimação.
-
23/10/2018 09:29
Expedição de intimação.
-
19/10/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 14:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2016 14:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2016 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2016 00:30
Decorrido prazo de KLEBER LIMA DIAS em 11/04/2016 23:59:59.
-
12/04/2016 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 11/04/2016 23:59:59.
-
06/04/2016 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2016 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2016 16:58
Expedição de intimação.
-
28/03/2016 16:58
Expedição de intimação.
-
28/03/2016 16:58
Expedição de intimação.
-
28/03/2016 16:58
Expedição de intimação.
-
28/03/2016 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2015 15:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8142055-48.2022.8.05.0001
Debora dos Santos Quadros
Estado da Bahia
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2022 10:36
Processo nº 8011468-83.2023.8.05.0103
Catarina Gusmao Pellizzoni Jezler
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Roberta Gusmao Pellizzoni
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2023 14:56
Processo nº 8049135-24.2023.8.05.0000
Estado da Bahia
Maria Rosa da Paixao
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2024 10:27
Processo nº 8003488-23.2024.8.05.0080
J.v.r.r. Comercio e Representacoes LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2024 11:52
Processo nº 0501933-23.2017.8.05.0039
Banco do Brasil S/A
Lever Comercio de Material de Limpeza Ei...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2017 14:21