TJBA - 8004589-46.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 23:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2023 23:59.
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04/12/2023 10:08
Baixa Definitiva
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04/12/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de TATIANE ALVES CEZARIO em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 05:45
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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02/11/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8004589-46.2022.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barreiras Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Hudson Jose Ribeiro (OAB:SP150060) Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Reu: Tatiane Alves Cezario Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8004589-46.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: HUDSON JOSE RIBEIRO, WELSON GASPARINI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELSON GASPARINI JUNIOR REU: TATIANE ALVES CEZARIO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Votorantim S/A, em face de TATIANE ALVES CEZARIO, pelos fatos e fundamentos exposto na inicial.
Infere-se dos autos que, posterior à apreensão do veículo (ID. 218314324), com a regular citação do réu (ID. 357263457), o mesmo quedou-se inerte, sem apresentação de defesa nos autos, incorrendo, portanto, nos efeitos da revelia.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir-se outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente de direito, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Por tal razão, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, como dito. É cediço que o Decreto Lei 911/69, que regulamenta a matéria determina a consolidação da posse plena e exclusiva do bem dado em garantia, em favor do credor, em prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, que dele pode dispor livremente.
Nesse mesmo sentido o STJ tem se pronunciado em julgamento de recursos repetitivos, vejamos: "Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária."
Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, confirmo a tutela antecipada, outrora concedida, de modo que JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para consolidar a propriedade do veículo, objeto da lide, em favor do(a) autor(a), uma vez presentes os requisitos necessários, ao tempo em que EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69 c/c art. 487, I, do CPC.
Como o réu deu causa ao ajuizamento da presente ação, condeno-o ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v2 -
09/10/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
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07/09/2023 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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07/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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28/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 23:16
Mandado devolvido Positivamente
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10/01/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 20:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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26/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 10:38
Intimação
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12/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 10:01
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2022 01:35
Mandado devolvido Positivamente
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18/07/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 16:32
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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17/06/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 09:29
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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