TJBA - 8000605-48.2021.8.05.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/07/2024 14:12
Baixa Definitiva
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27/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ELIENE QUEIROZ DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ELIENE QUEIROZ DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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29/06/2024 21:25
Cominicação eletrônica
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29/06/2024 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 08:02
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2024 04:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000605-48.2021.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Eliene Queiroz Do Nascimento Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760-A) Recorrente: Bv Financeira - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Ii Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Advogado: Karina De Almeida Batistuci (OAB:BA38658-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000605-48.2021.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB:BA38658-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) RECORRIDO: ELIENE QUEIROZ DO NASCIMENTO Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:BA38760-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO ANUIU COM A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL – ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O MONTANTE RELATIVO AOS DANOS MORAIS PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DANOS MATERIAIS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000763-83.2020.8.05.0021; 8000945-05.2017.8.05.0044; 8001021-34.2019.8.05.0052.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que não anuiu com a contratação de empréstimo, relata que realizou boletim de ocorrência para investigação da fraude (ID54021944 e 54021945).
Na sentença (ID54022870), o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais: “Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE as pretensões formuladas pela parte autora, declinadas na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), para:a) DECLARAR indevidos os descontos objeto do contrato de empréstimo consignado reclamado;b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados em seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data em que cada desconto indevido foi efetuado (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês) a partir do evento danoso – início dos descontos - (Art. 398 e Súmula 54 do STJ), uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual;c) bem como CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária conforme o INPC a partir da data desta sentença (Súmula/STJ 362)”.
Irresignada, recorre a parte acionada apresentando suas razões no ID 54022875.
Contrarrazões foram apresentadas no ID 54022887 . É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001021-34.2019.8.05.0149; 8000783-83.2021.8.05.0233; 8000783-83.2021.8.05.0233; 8000032-80.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Afastada a preliminar de conexão uma vez que as demandas em referência versam sobre contratos distintos, bem como possuem pedidos distintos.
Além do mais, o processo de número 8000610-70.2021.8.05.0197 foi extinto sem resolução do mérito.
Alega a parte acionante, em apertada síntese, a existência de descontos em sua conta bancária em razão de suposto contrato de empréstimo com a requerida que não reconhece.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Assim sendo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado do benefício da parte Autora foi proveniente de devida contratação.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o contrato referido com assinatura da parte autora.
Com efeito, não há qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico.
Diante do exposto, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da parte acionada e consequentemente que os descontos efetuados na conta bancária da parte acionante foram, de fato, indevidos.
Quanto a repetição do indébito, deve a empresa ser condenada a restituição simples dos descontos indevidos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA CONSUMIDORA – CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR. 01.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados da consumidores, forjaram a contratação de empréstimos em seu nome. 02.
Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular da aposentadoria de consumidor, condena-se a empresa ré a restituir de forma simples os descontos indevidos. 03.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da autora gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela ofendida. [...].
Recurso conhecido e provido. (TJ/MS.
APL 0800688-93.2014.8.12.0044.
Publicação: 24/09/2015).
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, AUTORIZO a Parte Ré que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor disponibilizado em favor da Parte Autora, desde que efetivamente comprovado nos autos, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença para reduzir a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súm. nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC), condenar a parte acionada à restituição simples do valor material, desde que devidamente comprovado nos autos, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e AUTORIZAR a Parte Ré que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor disponibilizado em favor da Parte Autora, desde que efetivamente comprovado nos autos, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC), mantendo a sentença nos demais termos.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
05/06/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 19:29
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS II - CNPJ: 93.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/06/2024 19:15
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:04
Recebidos os autos
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20/11/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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