TJBA - 8001320-53.2020.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PEREIRA ROCHA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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11/02/2025 12:02
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:29
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001320-53.2020.8.05.0156 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macaúbas Exequente: J R Moveis Ltda - Epp Advogado: Fernando Antonio Pereira Rocha Junior (OAB:BA56271) Executado: Osvaldo Santos Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS SENTENÇA Processo n. 8001320-53.2020.8.05.0156.
EXEQUENTE: J R MOVEIS LTDA - EPP .
EXECUTADO: OSVALDO SANTOS SOUZA . 1- Trata-se de Ação movida por EXEQUENTE: J R MOVEIS LTDA - EPP em face de EXECUTADO: OSVALDO SANTOS SOUZA. . 2- A parte requerente manifestou pela extinção da liça, em razão de apresentado o acordo id 117258402, que entabulado entre as partes, na justiça laboral, e lá homologado, conforme cláusula 02, parágrafo único, id 117258402. 3- Vieram-me os autos conclusos. 4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 5- Diante do pleito formulado pela parte demandante, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de desistência voluntária pela parte autora, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, como leciona sobre o pedido de desistência da ação, NÉLSON NERY JÚNIOR: Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito.
Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação.
O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência.
Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação.
A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610). (Grifos Nossos). 6- In casu, em razão do entabulamento em outra lide, e não havendo objeção das partes nesta, com a inserção de cláusula de desistência nesta, imperativa a absolvição de instância. 7- Diante do que fora acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte Requerente em acordo alhures, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria. 8- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 9- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, 7 de agosto de 2024.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO Documento Assinado Eletronicamente -
04/09/2024 04:04
Decorrido prazo de J R MOVEIS LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:04
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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18/08/2024 00:29
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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18/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:21
Extinto o processo por desistência
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07/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS DESPACHO 8001320-53.2020.8.05.0156 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macaúbas Exequente: J R Moveis Ltda - Epp Advogado: Fernando Antonio Pereira Rocha Junior (OAB:BA56271) Executado: Osvaldo Santos Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS 1ª Vara Cível, Consumo, Comercial e Registros Públicos Processo n. 8001320-53.2020.8.05.0156.
EXEQUENTE: J R MOVEIS LTDA - EPP .
EXECUTADO: OSVALDO SANTOS SOUZA .
Despacho Cadastre-se o d. causídico procuração id 117258397, Dr.
ELISMAR CONCEIÇÃO OLIVEIRA OAB/BA nº 51.381. À exequente, 20 dias, manifestar acerca da petição id 117258394, e, se for prosseguir com a execução requerer o que entender devido.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto -
06/06/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 13:15
Conclusos para decisão
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07/07/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PEREIRA ROCHA JUNIOR em 28/01/2021 23:59.
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04/07/2021 05:40
Publicado Intimação em 21/12/2020.
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04/07/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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15/02/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 08:47
Conclusos para decisão
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11/02/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:06
Decorrido prazo de OSVALDO SANTOS SOUZA em 21/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2020 11:37
Expedição de citação via Central de Mandados.
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18/12/2020 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 09:29
Conclusos para despacho
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04/12/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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