TJBA - 0000202-72.2014.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 08:34
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 08:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000202-72.2014.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Autor: Edilson Dos Santos Advogado: Gilmar Almeida De Souza (OAB:BA32145) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000202-72.2014.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: EDILSON DOS SANTOS Advogado(s): GILMAR ALMEIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como GILMAR ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA32145) REU: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório: Tratam estes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por EDILSON DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, autarquia Federal, visando ao recebimento do benefício do auxilio doença com pedido alternativo de aposentadoria por invalidez.
Em prol de seu pleito, aduz que, embora sendo trabalhador rural e portador de doença que o incapacita para o trabalho e tendo preenchido todos os requisitos legalmente exigidos, a Autarquia ré indeferiu o pedido na esfera administrativa.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o INSS ofereceu contestação, arguindo, em síntese a não comprovação de que a parte autora possua doença grave que a incapacita para o desempenho de seu trabalho.
Deferida a produção de prova pericial, a parte autora fora analisada por médico perito, tendo sido apresentado o respectivo laudo.
O requerente formulou pedido de desistência, do qual discordou a parte requerida. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do pedido de desistência: A parte autora formulou pedido de desistência no Id. 59130542 aduzindo que não tem interesse no prosseguimento do feito, ante a conclusão do laudo pericial que constatou a ausência de incapacidade da autora.
A requerida foi intimada para se manifestar acerca do pedido de desistência, juntando petitório sob Id. 59667247, em que manifestou a sua discordância.
Assim, ante a manifestação do requerido, imperiosa a necessidade de que este juízo promova o julgamento do mérito, e não a homologação do pedido de desistência.
Este é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA REALIZADO PELA PARTE AUTORA - OPOSIÇÃO REALIZADA PELAS RÉS - APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO RELEVANTE - IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESITÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - PRECEDENTES DO EGRÉGIO STJ. - "Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide.
A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu.
Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendido como motivação relevante para impedir a extinção do processo". (REsp n. 1.318.558/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.592417-8/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024).
Assim, por todo exposto, passa-se ao julgamento do feito. 2.2 Do julgamento antecipado da lide: Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. 2.3.
Do mérito: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme a disposição prevista no art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
Já a aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
Também como requisitos comuns e indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, comprovado por perícia médica judicial, presente neste processo, e já tendo as partes se manifestado sobre ela, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, não é possível o deferimento do benefício do auxílio-doença nem da aposentadoria por invalidez, postulados na petição inicial.
Nessa situação, não se pode acatar sequer pedido de pagamentos retroativos à data do pedido administrativo.
Cito precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no sentido da impossibilidade de concessão do benefício quando a perícia judicial mostrar-se conclusiva pela ausência de incapacidade da parte autora: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCAPACIDADE LABORATIVA.
INEXISTÊNCIA.
LAUDO TÉCNICO OFICIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Irresignação recursal em face de sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora, que objetivava a concessão de auxílio-doença, na condição de segurada especial. 2.
Conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 3.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 4.
Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do artigo 39, II, da mesma legislação, fica assegurada a aposentadoria por invalidez, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). 5.
No caso em tela, não houve insurgência relativa à questão da qualidade de segurado, sendo a questão jurídica restrita à análise da incapacidade laboral. 6.
A pericia judicial realizada consignou que a autora apresenta "sequela de pé torto congênito e gonartrose em joelho direito", contudo, foi clara no sentido de que inexiste incapacidade laborativa no momento. 7.
Apelação não provida. (TRF - 5ª Região.
PROCESSO: 08014498520188150211, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2022) – destaque nosso A perícia médica foi realizada por perito do juízo, e nenhuma irregularidade se verifica em sua realização, não caracterizando cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica objeto da perícia.
Nesse caso, a resposta aos quesitos de forma clara, e os demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste julgador.
Portanto, inexistindo nos autos qualquer prova no sentido de confirmar a tese da parte autora, a rejeição dos pedidos em seu mérito é medida que se impõe nos presentes autos. 3.
Dispositivo: Isso posto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Considerando, todavia, o deferimento da gratuidade, fica suspensa a execução da condenação até alteração do estado de miserabilidade da parte demandante, observado o prazo prescricional cabível à espécie, pois o juiz não pode deixar de condenar a parte vencida no pagamento de honorários de advogado, já que o beneficiário da Justiça Gratuita não faz jus à isenção da condenação de honorários advocatícios.
Nessa hipótese, o pagamento ficará suspenso enquanto durar a situação de pobreza, nos termos da Lei 1060/50.
Ato contínuo, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito -
03/07/2024 22:27
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 17:50
Decorrido prazo de GILMAR ALMEIDA DE SOUZA em 17/10/2023 06:05.
-
01/11/2023 23:13
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
01/11/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000202-72.2014.8.05.0227 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santana Autor: Edilson Dos Santos Advogado: Gilmar Almeida De Souza (OAB:BA32145) Reu: Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000202-72.2014.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: EDILSON DOS SANTOS Advogado(s): GILMAR ALMEIDA DE SOUZA registrado(a) civilmente como GILMAR ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA32145) REU: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora acerca da manifestação em Id.59667247.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
10/10/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2021 03:49
Publicado Intimação em 08/04/2020.
-
02/04/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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23/12/2020 21:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 09:03
Conclusos para decisão
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08/06/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2020 08:22
Expedição de intimação via Sistema.
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04/06/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 10:11
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2020 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2020 11:25
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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07/04/2020 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 12:54
Conclusos para despacho
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26/07/2019 09:22
Devolvidos os autos
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04/11/2014 12:00
PETIÇÃO
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11/04/2014 12:20
CONCLUSÃO
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10/04/2014 09:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2014
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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