TJBA - 0303001-65.2012.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:12
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0303001-65.2012.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Executado: Peconserv- Servicos Eletricos E Construcoes Ltda - Epp Executado: Derivaldo Francisco Gama Executado: Maria Da Conceicao Santos Silva Gama Executado: Jose Carlos Silva Gama Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0303001-65.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) EXECUTADO: PECONSERV- SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada há mais de 4 (quatro) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.
No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 4 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a autora mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 4 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 4 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 28 de maio de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO rr -
27/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:26
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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02/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 0303001-65.2012.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Executado: Peconserv- Servicos Eletricos E Construcoes Ltda - Epp Executado: Derivaldo Francisco Gama Executado: Maria Da Conceicao Santos Silva Gama Executado: Jose Carlos Silva Gama Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0303001-65.2012.8.05.0039 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento] EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: PECONSERV- SERVICOS ELETRICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, DERIVALDO FRANCISCO GAMA, MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA GAMA, JOSE CARLOS SILVA GAMA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o retorno do mandado sem cumprimento, intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para que manifeste-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça ID. 417864940, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Camaçari, 21 de março de 2024.
Anderson da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria rr -
05/06/2024 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/05/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
25/03/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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25/10/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 09:40
Mandado devolvido Cancelado
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24/10/2023 09:40
Mandado devolvido Cancelado
-
24/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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05/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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29/05/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/08/2022 00:00
Petição
-
18/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 00:00
Petição
-
12/05/2021 00:00
Publicação
-
10/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/11/2020 00:00
Petição
-
29/10/2020 00:00
Petição
-
29/10/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
26/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/10/2020 00:00
Petição
-
07/10/2020 00:00
Publicação
-
05/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
08/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2019 00:00
Petição
-
13/08/2018 00:00
Documento
-
10/07/2018 00:00
Documento
-
26/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
26/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
26/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/06/2018 00:00
Mero expediente
-
20/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2018 00:00
Petição
-
14/06/2018 00:00
Publicação
-
12/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/05/2018 00:00
Documento
-
30/05/2018 00:00
Documento
-
23/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
07/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
26/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
24/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
17/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
16/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
21/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
21/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
21/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
17/11/2016 00:00
Publicação
-
11/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2016 00:00
Mero expediente
-
10/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2016 00:00
Petição
-
28/10/2016 00:00
Publicação
-
25/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2016 00:00
Mero expediente
-
10/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2016 00:00
Petição
-
24/03/2014 00:00
Publicação
-
24/03/2014 00:00
Publicação
-
20/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2014 00:00
Expedição de documento
-
14/03/2014 00:00
Petição
-
08/03/2014 00:00
Publicação
-
08/03/2014 00:00
Publicação
-
27/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2014 00:00
Mero expediente
-
26/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2014 00:00
Petição
-
17/02/2014 00:00
Publicação
-
13/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/11/2013 00:00
Mandado
-
26/11/2013 00:00
Mandado
-
26/11/2013 00:00
Mandado
-
22/08/2013 00:00
Documento
-
14/08/2013 00:00
Mandado
-
17/06/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
17/06/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
17/06/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
27/03/2013 00:00
Publicação
-
25/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2013 00:00
Mero expediente
-
16/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2013 00:00
Documento
-
13/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2012
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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