TJBA - 8000295-08.2022.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 18:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 18:25
Decorrido prazo de VALDETE BARBOSA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 08:37
Baixa Definitiva
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20/06/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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14/06/2024 20:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000295-08.2022.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Valdete Barbosa Da Silva Registrado(a) Civilmente Como Valdete Barbosa Da Silva Advogado: Juliana Da Silva Sampaio Souza (OAB:BA69863) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000295-08.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: VALDETE BARBOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como VALDETE BARBOSA DA SILVA Advogado(s): JULIANA DA SILVA SAMPAIO SOUZA (OAB:BA69863) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação movida por VALDETE BARBOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como VALDETE BARBOSA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA com pretensão de questionar contrato de empréstimo consignado que, em síntese, a parte alega ter sido vítima de fraude, desconhecendo a pactuação e questionando descontos em sua aposentadoria.
Embora o Código de Defesa do Consumidor contenha previsão de inversão do ônus da prova, tal fato não exime os Consumidores de provarem o mínimo de suas alegações em juízo, principalmente quando se tratar de prova fácil como extratos bancários da conta da própria parte Autora.
Assim sendo, nos termos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, determino seja intimada a parte Autora para juntar aos autos extrato bancário do mês que consta como início da contratação questionada e 2 (dois) meses subsequentes para fins de comprovação de crédito (ou não) de valores por parte da Intituição Financeira na conta da parte Autora, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 485, I, do CPC).
PIRITIBA/BA, 8 de julho de 2022.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
07/06/2024 08:50
Expedição de intimação.
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06/06/2024 19:00
Homologada a Transação
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07/11/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:25
Juntada de conclusão
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26/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:36
Juntada de conclusão
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19/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 10:14
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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