TJBA - 8041012-68.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA SANTOS SILVA em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA SANTOS SILVA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 14:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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02/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8041012-68.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Santos Silva Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747) Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098) Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:BA62745) Reu: Jbcred S.a.
Sociedade De Credito Ao Microempreendedor Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Decisão: Processo nº: 8041012-68.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SANTOS SILVA Réu: JBCRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré.
A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
Como é sobejamente sabido, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
A imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme segue: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário, a fim de obter a medida adequada a fim de compelir a empresa acionada a reparar o ato ilícito descrito na inicial, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória.
Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
SALVADOR (BA), terça-feira, 14 de novembro de 2023.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
05/06/2024 19:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 19:55
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:48
Decorrido prazo de MARIA SANTOS SILVA em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 17:48
Decorrido prazo de JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 19:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:12
Outras Decisões
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17/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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30/03/2023 20:22
Juntada de ata da audiência
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03/03/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 02:23
Publicado Despacho em 20/12/2022.
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18/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/12/2022 11:45
Expedição de carta via ar digital.
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19/12/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SANTOS SILVA - CPF: *01.***.*68-72 (AUTOR).
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07/12/2022 17:06
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/03/2023 14:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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19/07/2022 18:30
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2022 21:16
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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10/05/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:53
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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