TJBA - 8002275-91.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 19:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 12:30
Expedição de E-Carta.
-
09/03/2025 04:33
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
09/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 23:44
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
15/06/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002275-91.2022.8.05.0228 Usucapião Jurisdição: Santo Amaro Autor: Azenilda Ribeiro Costa Alves Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Reu: Erick Freitas Orrico Terceiro Interessado: Municipio De Santo Amaro Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002275-91.2022.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: AZENILDA RIBEIRO COSTA ALVES PARTE RÉ: REU: ERICK FREITAS ORRICO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária.
Promova a parte autora no prazo de 30 a juntada de : a. a qualificação dos confinantes , devendo esclarecer o estado civil destes e apresentar seus endereços para notificação.
Sendo casados, indique o nome e qualificação dos cônjuges para notificação . b.
Certidão de inteiro teor da matrícula ou da ausência de registro do imóvel. c.
Certidão de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário municipal, indicando seu valor venal. d. planta do imóvel assinada por profissional habilitado.
Publique-se.
Intime-se Santo Amaro-BA, 6 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002275-91.2022.8.05.0228 Usucapião Jurisdição: Santo Amaro Autor: Azenilda Ribeiro Costa Alves Advogado: Luis Ricardo Miranda Da Rocha (OAB:BA48381) Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Reu: Erick Freitas Orrico Terceiro Interessado: Municipio De Santo Amaro Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: USUCAPIÃO n. 8002275-91.2022.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: AZENILDA RIBEIRO COSTA ALVES Advogado(s): LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA registrado(a) civilmente como LUIS RICARDO MIRANDA DA ROCHA (OAB:BA48381), YURI ALVES BASTOS registrado(a) civilmente como YURI ALVES BASTOS (OAB:BA25855) REU: ERICK FREITAS ORRICO Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de ação de usucapião a que se atribuiu como valor da causa R$ 1,212,00.
O STJ tem entendimento assentado de que "nas ações de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor é a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Ao usucapião também é aplicável o preceito contido no artigo 259 - diga-se 292 -, VII, do CPC. 'In casu', o valor da causa, na ausência de estimativa oficial do imóvel, deve corresponder ao valor real do bem usucapiendo, à época da propositura da ação, resultante da avaliação judicial, e não o irrisório valor atribuído na petição inicial." Corrija o valor da causa.
Junte certidão negativa ou positiva de registro imobiliário, cadastro da prefeitura, bem assim imagem de satélite do bem usucapiendo.
Prazo 30 dias.
SANTO AMARO/BA, 9 de março de 2023.
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito -
06/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:30
Conclusos para despacho
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20/02/2024 20:29
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 19:38
Decorrido prazo de AZENILDA RIBEIRO COSTA ALVES em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:01
Conclusos para despacho
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21/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
21/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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11/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 18:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
02/11/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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