TJBA - 8002193-67.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 04:54
Juntada de Certidão óbito
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10/04/2025 04:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2024 11:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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21/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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13/11/2023 17:12
Baixa Definitiva
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13/11/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 17:12
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8002193-67.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Arnaldo Vieira Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002193-67.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ARNALDO VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc., Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ARNALDO VIEIRA DOS SANTOS, em face do BANCO BMG S.A, pelos fatos e fundamentos que compõem a inicial.
Observa-se que o executado veio à óbito no ano de 2022, fato comunicado pelos causídicos que representavam o exequente em petição de ID. 360001093.
Fora proferido ato ordinatório (ID. 364400347), concedendo ao advogado do exequente, então habilitado, o prazo de 60 (sessenta) dias para que procedesse com a habilitação dos herdeiros nos autos.
Entretanto, após o decurso do referido lapso temporal, o advogado outrora constituído, não manifestou-se acerca das determinações supramencionadas.
Assim, foram concedidos mais 15 (quinze) dias após o período de suspensão para que o patrono habilitasse os herdeiros, deixando mais uma vez de proceder com as medidas cabíveis, conforme certidão de ID. 404247595. É cediço que a morte do acionante, com a ausência de habilitação de seus sucessores ocasiona a sua perda da capacidade postulatória, uma vez que, com a morte do interessado cessam os efeitos da procuração fornecida a seu advogado.
In casu, como restou demonstrado, a habilitação dos sucessores do de cujus era medida imperiosa para que houvesse a regularidade subjetiva da demanda, o que não ocorreu.
Nesses casos, a jurisprudência tem assegurado, que face a perda da capacidade postulatória, a ação deverá ser extinta sem resolução de mérito, vejamos: APELAÇÃO- AÇÃO INDENIZATÓRIA- FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA – INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO- INÉRCIA- EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO- Houve determinação do D.
Juízo a quo para que o nobre advogado providenciasse a intimação dos herdeiros para habilitação nos autos, o que, contudo, não foi feito; - Devida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 313, § 2º, inciso II e 485, IX do CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – Apelação Cível 0005656-06.2012.8.26.0587.
Data de Publicação: 09/05/2019) (grifo nosso) Ademais, assegura a Súmula 240 do STJ que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, requisito também observado nos autos, através da petição de fls. 71-77 dos autos.
Pelo exposto, e mais o que consta nos autos, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do CPC.
Em caso de apelação, voltem-me conclusos para fins do art. 485, §7º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v2 -
09/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 16:38
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/08/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 21:48
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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01/08/2023 22:50
Decorrido prazo de ARNALDO VIEIRA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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27/07/2023 18:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 21/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:37
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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05/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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01/07/2023 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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01/07/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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24/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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13/02/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 09:27
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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13/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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24/11/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2022 16:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2022 23:59.
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13/07/2022 09:13
Expedição de citação.
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01/06/2022 09:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 09:19
Juntada de Petição de conclusão
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04/05/2022 01:44
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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04/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 10:48
Expedição de citação.
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28/04/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 00:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 10:06
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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12/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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05/04/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 16:25
Conclusos para despacho
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14/04/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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