TJBA - 8017535-20.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:49
Expedição de citação.
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22/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES CRUZ em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:17
Expedição de citação.
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16/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488464002
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16/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:15
Expedição de citação.
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16/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 488464002
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06/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 23:11
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8017535-20.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Copagaz Distribuidora De Gas S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Executado: Nascimento Gas Eireli Executado: Rai Silva De Jesus Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8017535-20.2023.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Duplicata] EXEQUENTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A EXECUTADO: NASCIMENTO GAS EIRELI, RAI SILVA DE JESUS DECISÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão proferida, invocando suposto erro material sob o fundamento de que esse juízo incorreu em adoção de premissa equivocada, tendo em vista que o pedido que ensejou o decisum, baseava-se na verdade na citação da empresa na pessoa do seu sócio/representante legal e, não na responsabilização do mesmo/desconsideração da personalidade jurídica(ID 453764397).
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 454198918).
Ante a ausência de angularização processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto. É o breve relato.
Decido.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
De início, vale a pena relembrar que o recurso de embargos de declaração não se presta para fazer prevalecer TESE diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões sugeridas da livre apreciação da prova.
Conclui-se, portanto, que se a decisão (ID 43288360) contraria à pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Visa, o presente pedido, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à sua pretensão.
Outrossim, só a título de esclarecimento, anoto que, a citação é o ato pelo qual as partes são chamadas para integrarem a relação processual, não havendo, portanto, impedimento na citação da empresa na pessoa do seu sócio/representante legal (art. 242, CPC), desde que, atendidos os requisitos para perfectibilização da citação, não tendo sido o pleito do embargante.
Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer.
Acontece, entretanto, que O PROVIMENTO vergastado não padece dos vícios alegados, não contém erro material e é de clareza solar: NÃO É NÃO, simples assim! Nessa senda, “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não apreciar aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06).
No mesmo sentido: STJ-2ª, T., REsp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09).. “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,..." (STJ-1ª T., REsp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Se o Juiz julgou/decidiu mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Entendo persistir a decisão como tal lançada, porque os embargos opostos se configura evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas.
Tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos declaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, o que de logo, advirto.
Nesse sentido: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Posto isso, NÃO ACOLHO os aclaratórios, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
26/07/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:40
Outras Decisões
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27/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:53
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
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05/11/2023 15:41
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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05/11/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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05/11/2023 15:39
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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05/11/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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19/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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19/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8017535-20.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Copagaz Distribuidora De Gas S.a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Advogado: Lucas Cheab Ribeiro (OAB:BA39759) Advogado: Arthur Gavazza Alvim De Oliveira (OAB:BA77123) Executado: Nascimento Gas Eireli Executado: Rai Silva De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8017535-20.2023.8.05.0150 Autor: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Réu: NASCIMENTO GAS EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de lei manifestar-se acerca do AR/CORREIO DEVOLVIDO(S) NEGATIVAMENTE, informar o endereço atualizado da parte adversa não citada ou realizar os requerimentos que entender necessários.
Eu, Mônica Oliveira dos Santos. o digitei.
Abaixo conferido e assinado.
Lauro Freitas 09/10/2023 -
09/10/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 23:55
Expedição de despacho.
-
09/10/2023 23:55
Expedição de despacho.
-
09/10/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 23:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
23/09/2023 18:09
Decorrido prazo de NASCIMENTO GAS EIRELI em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 18:09
Decorrido prazo de RAI SILVA DE JESUS em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 18:09
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 22:31
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 23:24
Decorrido prazo de NASCIMENTO GAS EIRELI em 12/07/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:36
Decorrido prazo de NASCIMENTO GAS EIRELI em 12/07/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:43
Expedição de despacho.
-
13/09/2023 16:43
Expedição de despacho.
-
13/09/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:42
Expedição de despacho.
-
13/09/2023 16:42
Expedição de despacho.
-
13/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:29
Expedição de despacho.
-
12/09/2023 17:29
Expedição de despacho.
-
12/09/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 17:25
Juntada de citação
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12/09/2023 17:23
Juntada de citação
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12/09/2023 17:22
Expedição de despacho.
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12/09/2023 17:22
Expedição de despacho.
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12/09/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:13
Expedição de despacho.
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12/09/2023 11:13
Expedição de despacho.
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12/09/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 08:29
Decorrido prazo de RAI SILVA DE JESUS em 12/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:17
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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