TJBA - 8002075-72.2024.8.05.0080
1ª instância - 2Vara de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos e Ausentes - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:26
Expedição de intimação.
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12/05/2025 13:26
Expedição de intimação.
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12/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:02
Expedição de intimação.
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18/02/2025 13:02
Expedição de intimação.
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18/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 06:31
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 22/11/2024 23:59.
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06/12/2024 02:05
Decorrido prazo de ALICE SILVA LEITE em 22/11/2024 23:59.
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03/12/2024 17:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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03/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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03/12/2024 17:36
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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03/12/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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26/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/11/2024 08:23
Expedição de intimação.
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11/11/2024 08:23
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:53
Nomeado perito
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21/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:50
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 21/08/2024 11:00 em/para 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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21/08/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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01/08/2024 10:24
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 21/08/2024 11:00 em/para 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, #Não preenchido#.
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24/07/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:07
Expedição de intimação.
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12/07/2024 20:27
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:27
Decorrido prazo de ALICE SILVA LEITE em 11/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 20:22
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/06/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 20:21
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/06/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8002075-72.2024.8.05.0080 Interdição/curatela Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Georgia Pitombo Vieira Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Requerido: Simone Maria Pitombo Vieira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório) Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Número: 8002075-72.2024.8.05.0080 Autor: GEORGIA PITOMBO VIEIRA Réu: SIMONE MARIA PITOMBO VIEIRA INTERLOCUTÓRIA Defere medida cautelar de interdição provisória Nomeação de Curador Provisório por prazo determinado Com fixação dos limites da curatela.
Trata-se de ação de interdição intentada por GEORGIA PITOMBO VIEIRA com vistas a obter declaração judicial da incapacidade civil de SIMONE MARIA PITOMBO VIEIRA.
Requer cautelar de nomeação de curador(a) provisório(a).
Aduz o(a) autor(a) que é filha do(a) interditando(a).
Acrescenta que o(a) interditando(a) tem diagnostico médico de acometimento de dificuldades mentais que lhe retiram a capacidade de discernimento para a prática de alguns atos da vida civil.
Foram juntados documentos pessoais do(a) autor(a) (ID 429303094 - Pág. 1 ) e do(a) interditando(a) (ID 429303095 - Pág. 1), indicações médicas para fármacos de uso do(a) interditando(a) (ID 429303098 - Pág. 1), relatórios médicos do caso (ID 429303106 - Pág. 1), termo de anuência dos demais filhos (429303104 - Pág. 1 ) do(a) interditando(a), atestando de higidez física e mental da requerente (ID 429303108 - Pág. 1).
Com vistas dos autos, o Ministério Público opina pelo deferimento da curatela provisória (437733549 - Pág. 2 ). É o relatório.
O relatório médico do(a) interditando(a) (ID 429303106 - Pág. 1) traz a informação sobre seu quadro de Demência de Alzheimer, com amnésia, desorientação, cadeirante e atrofia cerebral.
O médico conclui que o interditando é incapaz de exercer os atos da vida civil e necessita em caráter definitivo de auxílio para atividades da vida diária.
Tem indicação da CID G30.
Nitidamente a pessoa afetada em seu estado psíquico necessita de apoio do Estado e da família para o exercício dos seus direitos fundamentais.
Esta configuração descortina, sem dúvida, a fumaça do bom direito.
Quanto ao perigo da demora, observo que o(a) interditando(a) tem necessidade da curatela provisória para dar andamento aos pedidos administrativos previdenciários no que tange a benefícios.
O(a) interditando(a) está nitidamente em situação de risco e vulnerabilidade.
A relação de parentalidade entre as partes pode ser verificada através dos documentos juntados não havendo violação ao artigo 747 do CPC.
Estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC.
Acolho o parecer ministerial.
Quanto ao prazo de validade da curatela provisória.
A experiência jurisdicional tem demonstrado que o deferimento da curatela provisória, uma vez que é cautelar satisfativa para o autor da ação, tem provocado o abandono do processo em casos semelhantes.
De porte do termo de curatela provisória, capaz de resolver os principais problemas dos atos da vida civil do interditando, os curadores não mais diligencia o andamento do processo de interdição.
Portanto, com fundamento do poder do juiz de modificar ou revogar a tutela provisória, artigo 296 do CPC, está inserido o poder de liminar no tempo a eficácia de suas decisões.
São os fundamentos.
Por tudo quanto exposto, com fundamento no artigo 749, parágrafo único, do CPC, por decisão interlocutória, DETERMINO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA da pessoa de SIMONE MARIA PITOMBO VIEIRA, ao tempo em que nomeio sua curadora provisória a pessoa de GEORGIA PITOMBO VIEIRA, com efeitos até o dia 18/04/2025, salvo se antes houver proferido sentença ou houver prorrogação através de nova decisão judicial.
Por fim determino: 1.
Publique-se, registre-se e intime-se; 2.
Nos termos do artigo 755, I, do CPC, passo a fixar os limites da curatela.
Dessa forma, fica vedado a(o) curador(a): a) Alienar, onerar, arrendar ou locar imóveis; b) Prestar qualquer garantia de dívida de terceiros; c) Assumir dívidas superiores aos rendimentos mensais do(a) interditado(a); d) Modificar o domicílio ou residência do(a) interditado(a) para outra comarca; e) Sub-rogar direitos; f) Renunciar direitos sucessórios g) Desistir de ações judiciais, reconhecer procedência de pedidos ou fazer qualquer autocomposição; h) Extinguir usufruto. 3.
O(a) curador(a) poderá obter autorização judicial para praticar quaisquer dos atos descritos no item anterior, se necessários no curso da curatela provisória, através de simples petição no bojo deste processo desde que antes da sentença de mérito.
Após a sentença deverá utilizar demanda autônoma de jurisdição voluntária prevista nos artigos 719 a 725 do CPC; 4.
Expeça-se o termo de curatela provisória fazendo constar a validade e os limites da curatela, apenas se houver pedido fundamentado, eis que atribuo força e efeito de termo de curatela provisória a esta decisão. 5.
Mantida a audiência (429455606); 6.
Publique-se, intimem-se, inclusive o MP e cumpram-se os atos pendentes.
Feira de Santana, 18 de abril de 2024.
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito E5 -
05/06/2024 21:55
Expedição de intimação.
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05/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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28/05/2024 14:53
Expedição de intimação.
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23/05/2024 11:12
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2024 10:29
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:29
Decorrido prazo de ALICE SILVA LEITE em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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30/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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27/03/2024 19:37
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/03/2024 19:37
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 10:35
Expedição de intimação.
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21/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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