TJBA - 8002346-85.2025.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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03/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 10:49
Expedição de intimação.
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26/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002346-85.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JOSE ALMEIDA DE JESUS e outros (3) Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO registrado(a) civilmente como MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB:BA76478), JOSENILTON DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA76436) REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO Visto. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A despeito da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência financeira, não identifiquei nos autos, a princípio, elementos que demonstrassem a impossibilidade da parte demandante de arcar com o pagamento das custas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira - declaração do imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários (neste caso de todas as suas contas ativas) e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação -, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso. Saliento que análise da gratuidade é analisada casuisticamente, verificando-se na espécie a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes. O não cumprimento do presente despacho ensejará o cancelamento da distribuição do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
16/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:15
Expedição de decisão.
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16/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:12
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 20:12
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 29/05/2025 23:59.
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16/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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12/05/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:15
Expedição de decisão.
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24/04/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 22:13
Conclusos para decisão
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23/04/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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