TJBA - 8000133-83.2017.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/04/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:53
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:30
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO FERNANDES em 16/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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08/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/05/2025 17:41
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:21
Juntada de decisão
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07/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAQUIM CARDOSO FERNANDES em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:49
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000133-83.2017.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Maria Jose Pereira Fernandes Advogado: Joaquim Cardoso Fernandes (OAB:BA8167) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000133-83.2017.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA FERNANDES Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES (OAB:BA8167) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 402743201) opostos pelo BANCO PAN S/A, por meio do qual objetiva sanar omissão na sentença de mérito proferida por este Juízo (ID n. 401563088), no tocante à fixação de índice de correção monetária e juros a incidir sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Oferecida contrarrazões aos embargos de declaração em id n. 433568836. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada.
Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas.
Conheço dos Embargos de Declaração carreados no id n. 402743201, vez que tempestivos e passo à análise do mérito.
Analisando detidamente os autos, não vislumbro a omissão apontada.
Aduz a Parte Embargante que a sentença estabeleceu o pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da data do evento danoso.
Contudo, alega, que os juros de mora devem incidir desde a citação.
Por certo, tratando-se, na espécie, de responsabilidade extracontratual, uma vez que declarada inexistente a relação contratual entre as partes, nos termos do enunciado 54 de Súmula do Eg.
STJ, os juros simples de mora incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, e não da citação, nem da data da prolação da sentença.
Em derredor do tema, confira-se entendimento recente do E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021).
No mesmo sentido preleciona o Tribunal de Justiça mais antigo das Américas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000679-75.2013.8.05.0051 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: KATIA CRISTINA RAMOS DOS SANTOS Advogado (s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA APELADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado (s):GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA, AROLDO PLINIO GONCALVES, ANA CAROLINA LOBATO DE LIMA PAULA, ANGELA REZENDE MARQUES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Magistrado a quo declarou a inexistência da dívida e reconheceu ser indevida a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes, condenando o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia, contudo, é insuficiente para reparar o abalo moral sofrido, motivo pelo qual é majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao patamar adotado pelo TJBA em casos similares.
II - Consoante pacífico entendimento do STJ, a alteração do termo inicial de incidência dos juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, não configura julgamento extra petita.
Assim sendo, modifica-se a sentença, de ofício, para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ (responsabilidade extracontratual).(…) (TJ-BA - APL: 00006797520138050051, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020).
O recorrente não aponta, nem de longe, alguma possível omissão da sentença.
O acerto ou desacerto do decisum sobre os índices de correção/juros fixados deverá ser discutido por meio de instrumento recursal apropriado, não sendo esse o propósito e abrangência dos embargos de declaração.
Por certo, o meio apropriado para reabrir a discussão pretendida pelo Embargante, na hipótese, seria o Recurso de Apelação, sendo manifestamente descabidos e procrastinatórios os presentes embargos de declaração, cujo único objetivo que se descortina é postergar o andamento do feito, em prejuízo do autor e da tempestividade/efetividade da tutela jurisdicional, de modo a atrair as sanções legalmente previstas, para a espécie: CPC, Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. À guiza de tais considerações, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, por inexistir omissão a ser sanada no decisum vergastado.
Reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso integrativo, e condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assevera-se que a reiteração de aclaratórios com o fim de protelar a marcha processual, ensejará o incremento da multa em até 10% do valor da causa (art. 1.026, § 3º do CPC), sem prejuízo da aplicação da sanção por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) e a imediata certificação do trânsito em julgado da sentença (precedentes do STJ).
Sirva-se da presente como mandado judicial de intimação/ofício.
P.I.C.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito IGAPORÃ/BA, data na forma eletrônica. -
06/06/2024 21:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2024 00:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2024 09:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:14
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
07/03/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
04/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 20:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA FERNANDES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
16/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
03/08/2023 19:29
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE PEREIRA FERNANDES - CPF: *87.***.*63-76 (AUTOR).
-
27/07/2023 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2023 16:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA FERNANDES em 02/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 19:58
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
11/01/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 19:22
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
10/01/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
28/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 07:41
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/02/2022 23:59.
-
23/11/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 09:49
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
20/11/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 00:49
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
08/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 19:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA FERNANDES em 16/03/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:55
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
03/07/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 09:20
Audiência conciliação cancelada para 17/03/2020 11:00.
-
17/03/2020 01:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2020 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2020 13:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/03/2020 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 02:54
Publicado Intimação em 04/03/2020.
-
03/03/2020 13:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/03/2020 13:05
Juntada de intimação
-
03/03/2020 13:05
Juntada de Petição de intimação
-
03/03/2020 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2020 09:50
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
03/03/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 09:39
Audiência conciliação designada para 17/03/2020 11:00.
-
31/01/2020 08:43
Publicado Intimação em 29/01/2020.
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28/01/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
07/07/2019 18:27
Conclusos para despacho
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07/07/2019 18:26
Juntada de termo
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06/07/2019 21:14
Expedição de Certidão.
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05/07/2019 00:41
Publicado Intimação em 05/07/2019.
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05/07/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 12:41
Expedição de intimação.
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28/06/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 11:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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