TJBA - 8000158-28.2019.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:44
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 10:40
Expedição de sentença.
-
04/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 8000158-28.2019.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Igaporã Requerente: Adriana Pereira Da Silva Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerente: Adriana Vicente Brito Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerente: Edvania Da Silva Rocha Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerido: Municipio De Igapora Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000158-28.2019.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA e outros (7) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ADRIANA PEREIRA DA SILVA, ADRIANA VICENTE BRITO e EDVANIA DA SILVA ROCHA, em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ/BA, todos devidamente qualificados, perseguindo o montante consignado nos memoriais de cálculos de ID. 413888190, 413888194 e 413888196.
Instado a apresentar impugnação/embargos, o Município executado permaneceu inerte, como se infere da certidão de ID. 436137540. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, recordo que o cumprimento de sentença se inicia a pedido do exequente, que, fundado em título executivo judicial consubstanciado numa obrigação de pagar quantia certa, pretende a satisfação do crédito.
No caso em comento, o pedido de cumprimento de sentença foi manejado em sintonia com os artigos 534 e 535, ambos do Código de Processo Civil, sendo formalmente adequado às diretrizes normativas de regência.
No mérito, o silêncio do Executado quanto aos cálculos apresentados pelo Exequente encerra qualquer discussão no presente cumprimento de sentença.
Friso, ainda, dada a natureza jurídica da Executada e, levando em consideração o valor executado, o teor do artigo 100 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal 302 de 2017, os pagamentos dar-se-ão por meio de requisições de pequeno valor (RPV), levando em conta a data da atualização dos valores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora nos ID. 413888190, 413888194 e 413888196, atualizados até outubro de 2023, fixando como valores a serem pagos pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ/BA, em favor das Sra.
ADRIANA PEREIRA DA SILVA no valor de R$ 6.730,45 (seis mil, setecentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos); Sra.
ADRIANA VICENTE BRITO no valor de R$ 5.886,55 (Cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos); Sra.
EDVANIA DA SILVA ROCHA, no valor de R$ 1.305,26 (Mil, trezentos e cinco reais e vinte e seis centavos).
Sobre os montantes atualizados acima deverão incidir ainda honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), em favor do patrono da parte exequente.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que o sucumbente goza de isenção estadual.
Expeçam-se os competentes requisitórios (RPV) em favor das exequentes e do advogado, nos termos acima.
Após a expedição das RPV's, o cumprimento de sentença deve ser suspenso com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou/e 15248 (por expedição de RPV).
Verificada a quitação integral do débito, promova-se o arquivamento definitivo dos autos (movimento processual de código 246).
Atribuo à presente força de mandado/ofício, para os devidos fins.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/06/2024 20:18
Expedição de sentença.
-
28/05/2024 11:29
Expedição de despacho.
-
28/05/2024 11:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/05/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 20:37
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 20:36
Expedição de despacho.
-
05/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:07
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
06/12/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
13/11/2023 09:38
Expedição de despacho.
-
13/11/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/11/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 04:57
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:47
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA ROCHA em 02/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:48
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
17/10/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
09/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
05/09/2023 09:42
Expedição de despacho.
-
05/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:09
Expedição de sentença.
-
07/02/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 16:10
Expedição de despacho.
-
06/02/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/01/2023 08:58
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 08:58
Decorrido prazo de ADRIANA VICENTE BRITO em 18/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 08:58
Decorrido prazo de EDVANIA DA SILVA ROCHA em 18/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:02
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 03:01
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
27/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
24/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:29
Expedição de despacho.
-
18/10/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:25
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
24/02/2022 11:17
Expedição de intimação.
-
24/02/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 20:35
Expedição de intimação.
-
21/02/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:54
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
11/02/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:59
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 14:00
Expedição de intimação.
-
21/01/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2021 15:19
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:02
Expedição de citação.
-
01/12/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2021 04:24
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
12/10/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
30/09/2021 10:02
Expedição de citação.
-
30/09/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2021 12:20
Expedição de citação.
-
25/09/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:12
Expedição de citação.
-
21/04/2021 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 22/03/2021 23:59.
-
21/04/2021 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 22/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/03/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 14:53
Expedição de citação.
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19/07/2020 07:48
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
14/07/2020 04:35
Publicado Intimação em 01/07/2020.
-
02/07/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 11:31
Publicado Intimação em 13/02/2020.
-
12/02/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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