TJBA - 0501406-25.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:34
Expedição de decisão.
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26/05/2025 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:00
Expedição de decisão.
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24/11/2024 23:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:54
Expedição de decisão.
-
20/08/2024 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2024 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 09:03
Expedição de decisão.
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20/06/2024 01:30
Expedição de decisão.
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20/06/2024 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0501406-25.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Nilza Santos Elsuffi De Salvador Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Advogado: Catharina Neiva De Souza Lordelo (OAB:BA37991) Advogado: Diogo Almeida Rodovalho (OAB:BA45002) Executado: Nilza Santos Elsuffi Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Advogado: Catharina Neiva De Souza Lordelo (OAB:BA37991) Advogado: Diogo Almeida Rodovalho (OAB:BA45002) Terceiro Interessado: Pagseguro Internet Ltda Terceiro Interessado: Cielo S.a.
Terceiro Interessado: Redcard Sa Administradora De Cartoes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0501406-25.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: NILZA SANTOS ELSUFFI DE SALVADOR, NILZA SANTOS ELSUFFI (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela Executada, ao argumento de que a decisão que acolheu a Exceção não condenou o Ente na verba honorária.
Intimado, o Estado não se pronunciou, como certificado.
Decido.
Realmente, a decisão que acolheu a Exceção para fins de indeferir o redirecionamento da execução, foi omissa porque não fixou verba honorária.
Na hipótese, contudo, para fins de fixação dos honorários, não se pode perder de vista a pouca complexidade do argumento de defesa, estritamente de direito, já que afeto ao não cabimento do redirecionamento da execução em desfavor da sócia e se resumiu na apresentação de apenas um petitório, não tendo havido realização de audiência ou dilação probatória.
Deste modo, não há dúvida de que a fixação dos honorários nos termos do § 3º do art. 85 do CPC, como pretende a Embargante, estaria dissonante do trabalho realizado pelo causídico, o qual, apesar de zeloso, lhe demandou pouco tempo, o que, no particular, geraria sucumbência desmedida e exorbitante.
Corroborando com o entendimento supra, veja-se o julgado do STJ a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UM SÓCIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 85 do CPC/2015.
APLICABILIDADE. 1.
A controvérsia diz respeito a matéria inerente ao proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários advocatícios pelo acolhimento de Exceção de Pré-executividade. 2.
O artigo 85 do CPC/2015 estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais delimitados no § 3º.
Assevera ainda o indigitado artigo em seu § 6º que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 107-108, e-STJ, destaquei): "No presente caso, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-la como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios.
De fato, com relação à quantificação da verba honorária a cargo da União, o disposto no § 8º do artigo 85 do NCPC é de observância obrigatória.(...) Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, na presente hipótese, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a exceção de pré-executividade somente reconheceu questão meramente processual (ilegitimidade passiva).
O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial.
Desta forma, a dívida não foi extinta, nem a execução fiscal, portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo. (...)" Precedentes: REsp 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/10/2017; REsp 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6.
Agravo Interno não provido". (AgInt no REsp 1665300/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
Vale frisar, na espécie, a quantificação dos honorários não tem relação direta com o valor da dívida, não se podendo utilizá-la como parâmetro para a condenação a tal título, notadamente porque foi originada do julgamento de exceção de pré-executividade que reconheceu questão meramente processual.
Logo, o acerto ou desacerto da cobrança do crédito tributário não foi discutido, não tendo sido a dívida extinta (nem a execução fiscal), de modo que se pode concluir que não há que se falar em proveito econômico obtido pela parte, mas, sim, apenas a sua exclusão do polo passivo da execução, o que.
Em tal sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º, DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.(...) 3.
No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4.
O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5.
A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal.
Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6.
Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). (…) 10.
Recurso Especial não provido”. (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
Diante do exposto, sanando a omissão, ACOLHO ACLARATÓRIOS opostos para condenar o Estado da Bahia no pagamento de um salário mínimo a título de honorários advocatícios, com fundamento nos § § 8º e 2º do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Intime-se, via Portal.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
09/06/2024 20:50
Expedição de decisão.
-
09/06/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 14:26
Decorrido prazo de NILZA SANTOS ELSUFFI DE SALVADOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 14:26
Decorrido prazo de NILZA SANTOS ELSUFFI DE SALVADOR em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:26
Decorrido prazo de NILZA SANTOS ELSUFFI em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:34
Decorrido prazo de NILZA SANTOS ELSUFFI em 15/02/2024 23:59.
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31/12/2023 12:27
Publicado Decisão em 20/12/2023.
-
31/12/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
18/12/2023 18:42
Expedição de decisão.
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18/12/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 13:36
Expedição de despacho.
-
18/12/2023 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 12:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:56
Expedição de despacho.
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03/10/2023 16:33
Expedição de despacho.
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01/09/2023 13:12
Expedição de decisão.
-
01/09/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de NILZA SANTOS ELSUFFI em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de NILZA SANTOS ELSUFFI DE SALVADOR em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 21:16
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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03/07/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 09:16
Expedição de decisão.
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27/06/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 10:36
Expedição de despacho.
-
20/06/2023 10:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
26/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 08:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:02
Expedição de despacho.
-
13/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 04:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 00:00
Petição
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/10/2022 00:00
Expedição de Edital
-
03/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2022 00:00
Petição
-
28/09/2022 00:00
Outras Decisões
-
22/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2022 00:00
Petição
-
15/09/2022 00:00
Mero expediente
-
09/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2022 00:00
Petição
-
08/09/2022 00:00
Petição
-
08/09/2022 00:00
Petição
-
25/08/2022 00:00
Mero expediente
-
24/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2022 00:00
Petição
-
22/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/07/2022 00:00
Mero expediente
-
14/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/06/2022 00:00
Mero expediente
-
02/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2022 00:00
Expedição de Carta
-
10/02/2022 00:00
Mero expediente
-
09/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2021 00:00
Documento
-
06/12/2021 00:00
Documento
-
10/11/2021 00:00
Publicação
-
08/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 00:00
Petição
-
21/10/2021 00:00
Liminar
-
21/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
21/10/2021 00:00
Petição
-
30/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
27/09/2021 00:00
Mero expediente
-
16/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/04/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
22/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2021 00:00
Petição
-
23/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
09/03/2021 00:00
Mero expediente
-
27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/05/2019 00:00
Publicação
-
08/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2019 00:00
Mero expediente
-
08/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Petição
-
21/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
21/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
21/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
04/03/2018 00:00
Publicação
-
01/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2018 00:00
Mero expediente
-
23/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/12/2017 00:00
Petição
-
06/12/2017 00:00
Publicação
-
05/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
04/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2017 00:00
Mero expediente
-
17/11/2017 00:00
Petição
-
27/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2017 00:00
Petição
-
07/10/2017 00:00
Publicação
-
03/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2017 00:00
Mero expediente
-
29/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2017 00:00
Petição
-
28/09/2017 00:00
Petição
-
14/09/2017 00:00
Publicação
-
13/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Carta
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Carta
-
13/09/2017 00:00
Expedição de Carta
-
12/09/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2017 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
05/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
23/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2017 00:00
Mero expediente
-
23/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/08/2017 00:00
Petição
-
19/08/2017 00:00
Publicação
-
18/08/2017 00:00
Documento
-
17/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2017 00:00
Mero expediente
-
16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2017 00:00
Petição
-
06/08/2017 00:00
Publicação
-
31/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
28/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
28/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
28/07/2017 00:00
Expedição de Carta
-
27/07/2017 00:00
Liminar
-
21/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/07/2017 00:00
Petição
-
18/07/2017 00:00
Publicação
-
13/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/07/2017 00:00
Mero expediente
-
27/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/06/2017 00:00
Documento
-
20/02/2017 00:00
Petição
-
10/02/2017 00:00
Publicação
-
10/02/2017 00:00
Publicação
-
09/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
08/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/02/2017 00:00
Antecipação de tutela
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23/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2016 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
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04/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/10/2016 00:00
Publicação
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05/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
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30/09/2016 00:00
Expedição de documento
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30/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2016 00:00
Documento
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30/09/2016 00:00
Petição
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27/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Publicação
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20/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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19/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2016 00:00
Exceção de pré-executividade
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15/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/03/2016 00:00
Petição
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20/02/2016 00:00
Publicação
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17/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
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17/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/02/2016 00:00
Mero expediente
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11/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2016 00:00
Petição
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03/02/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
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02/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/01/2016 00:00
Expedição de Carta
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15/01/2016 00:00
Mero expediente
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14/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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14/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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