TJBA - 8028207-52.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:28
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 00:53
Decorrido prazo de RAMON SILVA DE SANTANA em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 03:05
Publicado Ementa em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8028207-52.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ramon Silva De Santana Advogado: Rai Damaceno Costa (OAB:BA64191-A) Agravado: K.c.s.
E R.c.s.
Representado Por Gilmara Silva Carinhanha Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028207-52.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RAMON SILVA DE SANTANA Advogado(s): RAI DAMACENO COSTA AGRAVADO: K.C.S. e R.C.S.
REPRESENTADO POR GILMARA SILVA CARINHANHA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
TESE DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR.
DEMONSTRAÇÃO NÃO REALIZADA.
ADVENTO DE NOVA PROLE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO.
OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO CAPACIDADE X NECESSIDADE X PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 2 FILHOS.
ENTENDIMENTO QUE PODERÁ SER REVISTO AO FIM DA INSTRUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAMON SILVA DE SANTANA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Alimentos nº. 8033835-87.2021.8.05.0001, ajuizada por K.C.S. e R.C.S., representado por sua genitora GILMARA SILVA CARINHANHA, que fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo (ID. 45905078). 2.
No mérito recursal, cinge-se a controvérsia ao acerto do juízo a quo em fixar os alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo (ID. 45905078). 3.
Na estipulação dos alimentos, ainda que provisórios, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o § 1º do art. 1.694 do Código Civil de 2002. 4.
Dos fólios processuais, observa-se que a Agravada colacionou aos autos as certidões de nascimento dos filhos (ID. 98478138 dos autos de origem), onde se verifica a idade de 5 anos e 14 anos, portanto, ambos menores e com necessidades presumíveis.
Ademais, sustenta que o Agravante trabalha como autônomo, possuindo condições de arcar com as despesas dos filhos. 5.
Lado outro, verifica-se que o Agravante colaciona no bojo do recurso documentos para corroborar a alegação de redução da capacidade financeira: contrato de locação no valor de R$ 400,00 (-) (ID. 46804720), fatura da Embasa no valor de R$ 32,20 (-) (ID. 45905076) bem como o contracheque (ID. 46804722) onde consta que em 04/2023 teve o total de vencimentos de R$ 1.636,69 (-), mas recebeu de forma líquida o valor de R$ 646,24 (-).
Ademais, verifica-se que o Agravante sustenta o advento de nova prole (ID. 45905081), contando a criança com 2 anos de idade. 6.
Assim, merece ponderar as necessidades dos alimentandos em face da capacidade financeira do alimentante.
No caso, por se tratar de dois menores, com necessidades múltiplas decorrente de alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer, entre outros, o percentual fixado pelo juízo primevo não mostra-se irrazoável. 7.
Outrossim, embora afirme o Agravante possuir outra filha que como dependente, esta circunstância, por si só, não tem o condão de alterar a decisão agravada, notadamente por inexistir qualquer demonstração da capacidade econômica do genitor neste instante processual, para que seja possível aferir eventual distorção da verba fixada. 8.
Nesse cenário, a circunstância do alimentante ter constituído nova família, ou a existência de outros filhos menores, por si só, não justifica a alteração dos alimentos fixados provisoriamente, por depender de demonstração inconteste da alteração da capacidade financeira do genitor, conforme escólios do STJ. 9.
Conclui-se, assim, que o quantum dos alimentos provisórios estipulado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se proporcional, atendendo-se, a priori, ao trinômio capacidade x necessidade x proporcionalidade. 10.
Com efeito, após a devida instrução do feito, à luz de novas provas, melhor poderão ser analisadas as alegações das partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8028207-52.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante RAMON SILVA DE SANTANA, e como Agravado K.C.S. e R.C.S., representado por sua genitora GILMARA SILVA CARINHANHA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32/15) -
09/06/2024 18:20
Conhecido o recurso de RAMON SILVA DE SANTANA - CPF: *38.***.*95-17 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/06/2024 14:43
Conhecido o recurso de RAMON SILVA DE SANTANA - CPF: *38.***.*95-17 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/06/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 16:49
Deliberado em sessão - julgado
-
21/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:50
Incluído em pauta para 28/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
15/05/2024 17:43
Solicitado dia de julgamento
-
24/01/2024 11:55
Conclusos #Não preenchido#
-
24/01/2024 11:49
Juntada de Petição de HRV 33_ jan.24_AI 8028207_52.2023 alim menor min
-
24/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:31
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
14/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:36
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2023 16:18
Juntada de Petição de HRV 05 out23 AI 8028207522023 PP acesso auto
-
03/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:24
Decorrido prazo de GILMARA SILVA CARINHANHA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 00:22
Decorrido prazo de GILMARA SILVA CARINHANHA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:22
Decorrido prazo de RAVIH CARINHANHA SANTANA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:22
Decorrido prazo de KLICIA CARINHANHA SANTANA em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:25
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RAMON SILVA DE SANTANA em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:27
Conclusos #Não preenchido#
-
29/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 04:16
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
28/06/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:28
Conclusos #Não preenchido#
-
07/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000917-69.2021.8.05.0182
Gabriel Santos da Silva
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Rayssa dos Santos Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 12:08
Processo nº 8000917-69.2021.8.05.0182
Gabriel Santos da Silva
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2021 23:52
Processo nº 8029424-33.2023.8.05.0000
Espaco de Saude Dermeimplante LTDA
Instituto Conquistense de Mastologia Ltd...
Advogado: Joao Paulo Andrade Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2023 20:46
Processo nº 8001032-96.2019.8.05.0138
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Maria Gorete Araujo Meneses
Advogado: Amaray da Silva Mota Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2023 11:16
Processo nº 8001032-96.2019.8.05.0138
Maria Gorete Araujo Meneses
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2019 10:24