TJBA - 8007884-67.2016.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:08
Expedição de ato ordinatório.
-
14/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:47
Expedição de ato ordinatório.
-
11/03/2025 11:47
Expedição de sentença.
-
11/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 19:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
20/11/2024 20:47
Expedição de sentença.
-
08/11/2024 13:49
Expedição de sentença.
-
08/11/2024 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:27
Expedição de sentença.
-
02/08/2024 20:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ALUIMARA DANIELA FERREIRA ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:56
Decorrido prazo de ALUIMARA DANIELA FERREIRA ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8007884-67.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Aluimara Daniela Ferreira Araujo Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770) Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8007884-67.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ALUIMARA DANIELA FERREIRA ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Cuida-se de impugnação à execução oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em relação ao requerimento de cumprimento de sentença formulado por ALUIMARA DANIELA FERREIRA ARAUJO, afirmando ser devido um valor maior a título de principal do que o encontrado pelo exequente, no entanto, a título de honorários sucumbenciais, haveria excesso à execução haja vista que incluiu parcelas pagas administrativamente.
Assim, requereu a procedência da impugnação à execução, afirmando que seria devido o montante de R$ 44.678,34 (quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) a título de principal e R$ 4.430,26 (quatro mil quatrocentos e trinta reais e vinte e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Intimada, a exequente apresentou manifestação concordando que o valor principal dos seus cálculos estariam incorretos, no entanto também estaria errado o cálculo do INSS por descontar períodos pagos a maior; e quanto aos honorários sucumbenciais, informou estarem corretos os cálculos posto que deveriam incidir sobre o proveito econômico (Id. 429726071). É o relatório, no essencial.
Da análise detalhada dos autos, resta evidente não assistir razão ao INSS quanto a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, haja vista que a sentença já fez coisa julgada sem que houvesse qualquer insurgência quanto ao ponto dos honorários sucumbenciais, tendo o juízo de forma expressa decidido da seguinte forma: “ Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirá no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, CPC/15, sobre o valor a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15 excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf.
Súmula nº 111, do STJ)." Assim, resta evidente que a sentença foi clara ao determinar o pagamento dos honorários de sucumbência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, abarcando-se, por óbvio, as pagas e não pagas, já que não houve qualquer especificação para a exclusão de quaisquer delas.
Cumpre destacar, que a parte dispositiva da sentença em nada viola a Súmula 111, do STJ, muito pelo contrário, ela, assim como tal, determina o pagamento das parcelas vencidas até a data da sentença, excluindo, portanto, tão somente as vincendas.
Tal entendimento está pacificado no STJ desde 1999, senão vejamos: Previdenciário.
Ação acidentária.
Verba honorária.
Prestações vencidas.
Termo final.
Sentença. 1.
O enunciado da Súmula n. 111 deste Superior Tribunal de Justiça exclui do valor da condenação as prestações vincendas, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, nas ações previdenciárias. 2.
As prestações vincendas excluídas não devem ser outras que não as que venham a se vencer após o tempo da prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido, mas improvido. (REsp n. 209.723-SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 17.12.1999) Por tais razões, reitero o entendimento de não assistir razão ao INSS quanto à alegação apresentada na impugnação à execução, devendo o percentual dos honorários incidir, inclusive, sobre o valor pago ao segurado por força de antecipação de tutela.
Assim, deve ser considerado verdadeiro o valor apresentado pela Autora a título de honorários sucumbenciais, diante da correta interpretação do título executivo judicial, conforme cálculos apresentados no Id.382195708, no montante de R$ 59.511,21 (cinquenta e nove mil quinhentos e onze reais e vinte e um centavos).
Por conseguinte, quanto ao valor principal, percebe-se que efetivamente a parte Autora apresentou cálculos completamente dissonantes da realidade fática, não podendo os mesmos serem aproveitados.
Ademais, muito embora tenha - ainda assim - a parte Autora impugnado os cálculos principais do INSS, afirmando que esses não deveriam incluir parcelas negativas, sob o fundamento de que violaria o TEMA 195/TNU e o Tema Repetitivo nº 1.018, do STJ, em nada possuem relação esses dois temas com o caso concreto, percebendo, em verdade, uma tentativa da parte Autora de distorcer o que prevê cada um deles, gerando pagamento em duplicidade e valor a maior do que o devido à segurada, senão vejamos.
O Tema 195 do TNU - da Turma de Uniformização vinculada a Justiça Federal, o qual o juízo estadual não possui qualquer vinculação - orienta que “a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado”, ou seja, indica que o valor final dos cálculos não pode ser negativo, mas não prevê a impossibilidade de compensação.
Ato contínuo o Tema 1.018, do STJ, indica a possibilidade da parte Autora escolher o benefício mais vantajoso, não apresentando qualquer relação com valores pagos a maior administrativamente ou parcelas em atraso devidas e pagas administrativamente, como é o caso dos autos.
Ademais, há de se observar também que o título executivo judicial, no Id. 145494693, DETERMINA a compensação das parcelas, não havendo que se discutir quanto ao direito material nesse momento processual, mas tão somente, cumprir o que determina o título.
Por tais razões, entendo não haver quaisquer dos erros apresentados pela parte Autora quanto ao valor principal informado pelo INSS e não havendo outros pontos de impugnação dos cálculos apresentados pelo INSS, resta desnecessária a realização da perícia, haja vista que os mesmos foram referentes a matérias de direito já decididas.
Assim, entendo como correto o montante apresentado pelo INSS de R$ 44.678,34 (quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) a título de principal.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo INSS, acolhendo os cálculos do INSS quanto ao valor principal, constantes no Id. 426574252 e os cálculos da exequente referente ao valor dos honorários sucumbenciais, constantes no Id.382195708, quais sejam, R$ 44.678,34 (quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) a título de principal, e R$ 59.511,21 (cinquenta e nove mil quinhentos e onze reais e vinte e um centavos) referentes aos honorários advocatícios.
Autorizo, o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto em contrato.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil/2015.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório/RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia/ré a partir da data da elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório/RPV.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 6 de junho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
07/06/2024 18:56
Expedição de sentença.
-
06/06/2024 11:57
Expedição de despacho.
-
06/06/2024 11:57
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
27/02/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 19:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/01/2024 12:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ALUIMARA DANIELA FERREIRA ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ALUIMARA DANIELA FERREIRA ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:15
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
04/09/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
10/08/2023 11:28
Expedição de despacho.
-
10/08/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
15/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 10:19
Expedição de despacho.
-
15/03/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:33
Juntada de petição
-
14/03/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 09:20
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
08/09/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
04/08/2022 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/08/2022 12:47
Expedição de despacho.
-
04/08/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 04:09
Decorrido prazo de ALUIMARA DANIELA FERREIRA ARAUJO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 08:35
Decorrido prazo de ALUIMARA DANIELA FERREIRA ARAUJO em 22/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 06:56
Publicado Sentença em 26/10/2021.
-
09/11/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
30/10/2021 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 14:35
Expedição de sentença.
-
25/10/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 12:36
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
22/10/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
04/10/2021 17:53
Expedição de decisão.
-
04/10/2021 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:20
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 18:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
27/09/2021 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/08/2021 10:32
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
25/08/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
20/08/2021 13:32
Expedição de decisão.
-
20/08/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 10:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2021 14:26
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 11:34
Publicado SENTENÇA em 05/08/2021.
-
10/08/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
04/08/2021 12:05
Expedição de sentença.
-
04/08/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 10:41
Juntada de sentença
-
03/03/2021 14:36
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 23:14
Conclusos para julgamento
-
12/11/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 18:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 18:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 22:31
Decorrido prazo de ALUIMARA DANIELA FERREIRA ARAUJO em 10/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 19:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2020.
-
17/06/2020 12:42
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 19:12
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
-
12/06/2020 10:55
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
12/06/2020 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 10:54
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
12/06/2020 10:53
Expedição de decisão via Sistema.
-
12/06/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2018 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 13:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 12:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/05/2017 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2017 00:38
Decorrido prazo de ALUIMARA DANIELA FERREIRA ARAUJO em 04/04/2017 23:59:59.
-
03/04/2017 12:23
Juntada de Petição de informação
-
28/03/2017 00:06
Publicado Decisão em 28/03/2017.
-
28/03/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2017 09:34
Expedição de decisão.
-
20/03/2017 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2017 03:27
Decorrido prazo de ALUIMARA DANIELA FERREIRA ARAUJO em 19/12/2016 23:59:59.
-
16/02/2017 17:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2017 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2017 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2016 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 00:15
Publicado Intimação em 24/11/2016.
-
24/11/2016 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2016 14:00
Expedição de citação.
-
10/11/2016 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2016 19:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2016 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação aos Embargos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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