TJBA - 8034518-25.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO SILVA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBENILSON GONCALVES SANTOS JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JADSON DE JESUS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA -BAHIA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:15
Baixa Definitiva
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07/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:21
Juntada de notificação
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31/07/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2024 05:55
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 13:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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30/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:24
Denegado o Habeas Corpus a JADSON DE JESUS SANTOS (PACIENTE)
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29/07/2024 13:42
Denegado o Habeas Corpus a JADSON DE JESUS SANTOS (PACIENTE)
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29/07/2024 11:37
Deliberado em sessão - julgado
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15/07/2024 17:52
Incluído em pauta para 22/07/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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28/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBENILSON GONCALVES SANTOS JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JADSON DE JESUS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA -BAHIA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:14
Solicitado dia de julgamento
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18/06/2024 09:37
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 09:15
Juntada de Petição de HC 8034518_25.2024.8.05.0000 Homicidio. Fundamenta
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ROBENILSON GONCALVES SANTOS JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JADSON DE JESUS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA -BAHIA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8034518-25.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alberto Carvalho Silva Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Teofilândia -bahia Impetrante: Robenilson Goncalves Santos Junior Paciente: Jadson De Jesus Santos Advogado: Robenilson Goncalves Santos Junior (OAB:BA63663-A) Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034518-25.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ALBERTO CARVALHO SILVA e outros (2) Advogado(s): ROBENILSON GONCALVES SANTOS JUNIOR (OAB:BA63663-A), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEOFILÂNDIA -BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel.
Alberto Carvalho Silva, em favor de JADSON DE JESUS SANTOS, em que aponta como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA, nos autos do Processo nº 8000270-35.2024.8.05.0258.
Relata o Impetrante que, após uma discussão com sua ex companheira, no dia 24/04/2024, o Paciente “acabou sem intenção vitimando a vida de Ediana após uma série de empurrões e puxões de uma arma de fogo” (sic), tendo se apresentado voluntariamente na Delegacia em 15/05/2024, momento em que soube que teria uma ordem de prisão em seu desfavor, estando o mesmo preso preventivamente desde então.
Afirma que decisão é desprovida de fundamentação idônea, baseada em fundamentos genéricos, e que a substituição por outras medidas cautelares é mais justa, acrescentando que a simples natureza do crime não é justificativa para manter um cidadão preso provisoriamente.
Aduz ser extremamente danoso para um jovem que trabalha, tem residência fixa, que é tecnicamente primário, permanecer preso por período irrazoável até uma decisão final, sustentando que a gravidade do delito, supostamente praticado por ele, não pode servir, isoladamente, como motivo para a manutenção da prisão preventiva.
Assim, assevera que não se encontram presentes os requisitos que justifiquem a manutenção da prisão do Paciente, até porque trata-se de “medida excepcional, pois após a reforma do CPP pela Lei 12.403, a mesma é a última ratio do sistema”, sendo cabível a sua substituição da prisão por outra medida cautelar.
Com estes fundamentos, suplica pela concessão de medida liminar em habeas corpus, para fazer cessar a coação ilegal, expedindo-se o competente alvará de soltura, confirmando-se em definitivo. É o relatório.
Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos, sem qualquer adiantamento do mérito da causa, não vislumbro elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido.
Malgrado o quanto expendido pela Impetrante, há que se reconhecer, ao menos, no âmbito desta análise perfunctória, que o Juiz Impetrado, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, demonstra valer-se de fundamentos concretos, conforme trecho extraído deste decisum: “A necessidade concreta de sua prisão reside tanto na necessidade de manutenção da ordem pública quanto para assegurar a aplicação da lei penal.
Em relação à ordem pública, verifica-se que se trata de delito concretamente grave, homicídio por disparos de arma de fogo em situação de violência doméstica reiterada, fato praticado à clandestinidade do ambiente doméstico, indicando-se a periculosidade do coautor.
Sobre a aplicação da lei penal, tem-se a notícia de que o representado fugiu da localidade e não foi encontrado até o momento, havendo elementos que demonstram a sua intenção de não responder pelo fato pelo qual é investigado.
Não são cabíveis outras medidas cautelares suficientes para assegurarem a apuração, conforme fundamentação acima, demonstra ter periculosidade acentuada e se evadido de seu local de residência.
As medidas cautelares também não são suficientes para obstar os atos de prejuízo à colheita de elementos probatórios, conforme também já indicado acima.
Em relação à contemporaneidade, observa-se que os fatos narrados são recentes, ocorridos há poucos dias.
Assim, as razões que fundamentam a prisão não estão fora do liame temporal referido ao fato delituoso e à colheita dos elementos probatórios.” (ID 63395024) No que pertine à apresentação espontânea do Paciente na Delegacia, entende o STJ em situação equiparada ao caso vertente: “Além disso, embora o paciente, após a permanência por cerca de 2 anos em local incerto e não sabido, tenha se apresentado espontaneamente e confessado parcialmente a culpa, tal circunstância não é suficiente para ensejar a revogação da custódia, uma vez estarem presentes fundamentos idôneos que a justifiquem.” (HC n. 546.242/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.).
Portanto, sem embargo do respeito ao princípio da presunção de inocência, não vislumbro, no caso em exame, a existência de ilegalidade a ser sanada em caráter de urgência.
Salientando-se, ainda, que as alegadas condições pessoais favoráveis não são o bastante para afastar a medida prisional, quando as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que as requeridas medidas alternativas se mostram insuficientes, vez que foi exposta, de forma fundamentada e concreta, a necessidade da prisão.
Logo, é inviável a concessão da liminar pretendida, devendo a análise da matéria ocorrer de forma mais apurada, quando do julgamento do mérito pelo Colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se a necessária segurança jurídica, sendo prudente analisar as informações a serem prestadas pela Autoridade Coatora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 5 dias, através do e-mail [email protected], ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 06 de junho de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A08-AA -
10/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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08/06/2024 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:54
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:24
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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