TJBA - 8000071-37.2022.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:19
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000071-37.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTORIDADE: DEPOL DE REMANSO - BA e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: JIVANILSON OLIVEIRA SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a conduta tipificada no art. 42 do Decreto Lei 3688/41, supostamente praticado por JIVANILSON OLIVEIRA SOUZA NASCIMENTO.
Analisando os autos, constata-se que os fatos ocorreram em 24/06/2021.
Desde então não houve nenhuma causa interruptiva de prescrição até o presente momento. É o relatório. Decido. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolonga no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória na segunda, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, IV, 1ª hipótese, do Código Penal. Já no art. 109, do mesmo diploma, estão elencados os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Com efeito, o crime previsto no art. 42 do Decreto Lei 3688/41, possui pena máxima de 3 (três) meses de prisão simples.
Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional para crimes cuja pena máxima é de 6 (seis) meses, é de 3 (três) anos.
Considerando que da data do fato para a presente data já são decorridos mais de 04 (quatro) anos, prazo superior ao exigido no art. 109 do CP, é inescusável o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade, até porque pode ela ser decretada de oficio, pois trata-se de disposição inserta em norma cogente.
Além do que, estão ausentes quaisquer causas impeditivas ou interruptivas da prescrição (arts. 116 e 117, CP) que possam influenciar na contagem do prazo. DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso IV, primeira figura, 109, Inciso VI, do Código Penal, declaro, de oficio, EXTINTA a pretensão punitiva estatal em relação ao autor do fato JIVANILSON OLIVEIRA SOUZA NASCIMENTO, já qualificado nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Cumpra-se. REMANSO/BA, data e hora do sistema. MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 20:29
Expedição de intimação.
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10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/06/2025 22:49
Conclusos para despacho
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22/06/2025 22:48
Juntada de conclusão
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08/05/2024 20:37
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 08/05/2024 14:40 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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27/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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26/04/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/04/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 11:28
Expedição de intimação.
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16/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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06/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:16
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 08/05/2024 14:40 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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02/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:24
Juntada de conclusão
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01/04/2024 13:16
Juntada de Petição de 2024.4.1_Proc. 8000071_37.2022.8.05.0208_ Propos
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15/03/2024 18:15
Expedição de intimação.
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28/08/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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13/08/2023 19:40
Juntada de Petição de 2023.8.13 - Proc 8000071-37.2022.8.05.0208 - Vista
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26/07/2023 10:12
Expedição de intimação.
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07/06/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
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20/01/2022 20:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/01/2022 13:22
Expedição de intimação.
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14/01/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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