TJBA - 8087142-82.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:39
Decorrido prazo de RAYMUNDO WAGNER PEREIRA OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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20/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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19/10/2024 06:06
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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19/10/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
18/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8087142-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Claudia Almeida Oliveira Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Representante: Raymundo Wagner Pereira Oliveira Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8087142-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA CLAUDIA ALMEIDA OLIVEIRA REPRESENTANTE: RAYMUNDO WAGNER PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RUBEM PEREIRA DE SOUSA - BA39145 Advogado do(a) REPRESENTANTE: RUBEM PEREIRA DE SOUSA - BA39145 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - BA46138 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela acionante em face da decisão de ID 461231137. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte autora a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios.
Por fim, cumpre salientar que a oposição do presente recurso representa circunstância teratológica, com intuito manifestamente protelatório.
Sobre a matéria, dispõe o parágrafo 2º do art. 1026 do mesmo Código de Processo Civil: "Art. 1.026 (...) §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa;" Por conseguinte, com fulcro no dispositivo supramencionado, CONDENO o embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando, nessa oportunidade, advertido quanto à possibilidade de, em havendo reiteração dos embargos protelatórios, haver elevação do percentual da multa a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, a cujo pagamento ficará condicionado a interposição de qualquer outro recurso, conforme determina o parágrafo 3º do mesmo artigo 1026.
P.
I.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
27/09/2024 20:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
13/08/2024 12:45
Juntada de Petição de 8087142_82.2023.8.05.0001_parecer final_inexis
-
05/08/2024 17:00
Expedição de despacho.
-
05/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8087142-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Claudia Almeida Oliveira Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Representante: Raymundo Wagner Pereira Oliveira Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8087142-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA CLAUDIA ALMEIDA OLIVEIRA REPRESENTANTE: RAYMUNDO WAGNER PEREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RUBEM PEREIRA DE SOUSA - BA39145 Advogado do(a) REPRESENTANTE: RUBEM PEREIRA DE SOUSA - BA39145 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - BA46138 DESPACHO Vistos, etc...
Dê-se vistas ao Ministério Público.
P.
I.
Salvador, 10 de junho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
10/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:44
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
03/06/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
30/05/2024 18:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:20
Decorrido prazo de RAYMUNDO WAGNER PEREIRA OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:17
Decorrido prazo de RAYMUNDO WAGNER PEREIRA OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:17
Decorrido prazo de RAYMUNDO WAGNER PEREIRA OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:34
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
13/05/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 23:48
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
06/04/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
01/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 08:43
Expedição de despacho.
-
23/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 05:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:56
Decorrido prazo de RAYMUNDO WAGNER PEREIRA OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:45
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:45
Decorrido prazo de RAYMUNDO WAGNER PEREIRA OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALMEIDA OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
17/10/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 02:08
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
19/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 00:18
Expedição de despacho.
-
18/07/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 13:09
Expedição de despacho.
-
13/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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