TJBA - 0001397-37.2003.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0001397-37.2003.8.05.0079 Embargos À Execução Jurisdição: Eunapolis Embargante: Leontina Alves Cardoso Santos Advogado: Robson Daros (OAB:BA669-B) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0001397-37.2003.8.05.0079 AUTOR: EMBARGANTE: LEONTINA ALVES CARDOSO SANTOS RÉU: EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Embargos à Execução movida por LEONTINA ALVES CARDOSO SANTOS contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificados na inicial.
Compulsando os autos percebe-se que o presente feito foi aforado em data de 15.05.2003.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para proceder com o recolhendo das custas para o regular andamento do feito, a mesma não fora intimada no endereço constante dos autos, segundo consta da devolução do AR como motivo "endereço insuficiente".
Verifica-se, ainda, consoante certidão de publicação nos autos que o patrono da autora também fora intimado, permanecendo em silêncio.
O processo encontra-se paralisado, por falta de diligência da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Embargos à Execução.
A atitude da parte autora demonstrada nos autos comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe incumbe, quando intimada, traduz-se como abandono da causa, tendo como conseqüência a extinção do processo, nos termos do artigo 485 do NCPC.
Compulsando o processo verifica-se a impossibilidade de intimar a parte autora no endereço informado nos autos.
Dispõe o artigo 274, § único, do NCPC ser válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, sendo ônus da parte atualizar o seu endereço quando ocorrer mudança, mesmo que temporária.
Assim, em consonância com a legislação processual civil, considera-se válida a intimação constante dos autos, deixando o requerente transcorrer in albis, o prazo legal sem manifestação.
Isto posto, julgo por sentença extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter o requerente cumprido, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencia que lhe competia, abandonando o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e de verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do aforamento da ação, com fundamento no artigo 485, § 2°, do NCPC.
Após não havendo mais diligencias, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa.
P.I.C Eunápolis (BA), datado e assinado digitalmente KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO G.S -
04/02/2022 17:12
Conclusos para despacho
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04/08/2021 05:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
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04/08/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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26/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 18:01
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/09/2020 00:00
Documento
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05/09/2020 00:00
Publicação
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20/06/2020 00:00
Publicação
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08/06/2020 00:00
Mero expediente
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03/06/2020 00:00
Expedição de documento
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23/03/2020 00:00
Petição
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19/03/2020 00:00
Publicação
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11/03/2020 00:00
Mero expediente
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11/12/2019 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Publicação
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13/11/2019 00:00
Expedição de documento
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12/10/2019 00:00
Publicação
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09/10/2019 00:00
Mero expediente
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09/07/2019 00:00
Documento
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26/06/2019 00:00
Expedição de documento
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09/06/2019 00:00
Publicação
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11/05/2019 00:00
Publicação
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06/05/2019 00:00
Mero expediente
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27/01/2019 00:00
Petição
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24/01/2019 00:00
Publicação
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04/12/2018 00:00
Mero expediente
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10/03/2017 00:00
Documento
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03/02/2017 00:00
Documento
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27/01/2017 00:00
Documento
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21/01/2017 00:00
Publicação
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19/01/2017 00:00
Mero expediente
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Documento
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Petição
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Documento
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Documento
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Documento
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Petição
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Petição
-
15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Documento
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15/12/2016 00:00
Documento
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20/04/2016 00:00
Conclusão
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11/04/2016 00:00
Conclusão
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07/04/2016 00:00
Mandado
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28/03/2016 00:00
Documento
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23/03/2016 00:00
Expedição de documento
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22/03/2016 00:00
Expedição de documento
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18/03/2016 00:00
Conclusão
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17/03/2016 00:00
Publicação
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14/03/2016 00:00
Recebimento
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14/03/2016 00:00
Mero expediente
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17/09/2015 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Publicação
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24/08/2015 00:00
Recebimento
-
12/08/2015 00:00
Mero expediente
-
26/03/2013 00:00
Conclusão
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21/03/2013 00:00
Petição
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20/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
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06/12/2012 00:00
Conclusão
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31/07/2012 00:00
Conclusão
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11/01/2012 00:00
Conclusão
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10/01/2012 00:00
Petição
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09/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
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31/05/2011 00:00
Conclusão
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08/02/2011 00:00
Conclusão
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06/12/2010 00:00
Conclusão
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02/12/2010 00:00
Protocolo de Petição
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12/11/2010 00:00
Recebimento
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09/11/2010 00:00
Mandado
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08/11/2010 00:00
Recebimento
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18/08/2010 00:00
Custas
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22/07/2010 00:00
Mero expediente
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19/05/2010 00:00
Conclusão
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05/02/2010 00:00
Conclusão
-
09/12/2009 00:00
Conclusão
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24/11/2009 00:00
Audiência
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17/11/2009 00:00
Audiência
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05/11/2009 00:00
Mandado
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03/11/2009 00:00
Remessa
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29/10/2009 00:00
Documento
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27/10/2009 00:00
Expedição de documento
-
20/10/2009 00:00
Conclusão
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23/09/2009 00:00
Conclusão
-
14/09/2009 00:00
Protocolo de Petição
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04/08/2009 00:00
Audiência
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03/08/2009 00:00
Protocolo de Petição
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05/06/2009 00:00
Audiência
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03/06/2009 00:00
Mandado
-
20/05/2009 00:00
Mandado
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14/04/2009 00:00
Mandado
-
26/03/2009 00:00
Remessa
-
12/03/2009 00:00
Expedição de documento
-
17/02/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
12/02/2009 00:00
Expedição de documento
-
05/12/2008 00:00
Conclusão
-
05/12/2008 00:00
Conclusão
-
19/11/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
30/10/2008 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2003
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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