TJBA - 0000002-78.2001.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000002-78.2001.8.05.0079 Inventário Jurisdição: Eunapolis Inventariante: Brivalda Fernandes Barbosa De Souza E Outros Advogado: Aurenita Antunes De Figueiredo (OAB:BA5223) Advogado: Danilo Menezes Barreto (OAB:BA16602) Advogado: Rommel Pinheiro Sampaio (OAB:BA16672) Advogado: Pedro De Figueiredo Spinola (OAB:BA43902) Requerido: Zeildo Soares De Souza De Cujus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INVENTÁRIO n. 0000002-78.2001.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INVENTARIANTE: Brivalda Fernandes Barbosa de Souza e Outros Advogado(s): AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO (OAB:BA5223), DANILO MENEZES BARRETO (OAB:BA16602), ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO registrado(a) civilmente como ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO (OAB:BA16672), PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA registrado(a) civilmente como PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA (OAB:BA43902) REQUERIDO: Zeildo Soares de Souza de Cujus Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Inventário, ajuizada por Brivalda Fernandes Barbosa de Souza e Outros, devidamente qualificados.
Intimado pessoalmente o autor através de seu advogado para impulsionar os autos, id nº 121751569, o mesmo deixou transcorrer o prazo “in albis” de acordo com a certidão de id nº 121751570.
Cautelosamente, pelo Juízo, determinada a intimação pessoal da parte autora, id nº 121751577, para manifestar-se em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, não foi possível a intimação do mesma no endereço constante nos autos, conforme documento de id nº 121751583. É o relatório.
Passo a decidir.
A atitude da parte autora demonstrada nos autos comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe incumbe, quando intimada, traduz-se como abandono da causa, tendo como consequência a extinção do processo, nos termos do artigo 485 do NCPC.
Compulsando o processo verifica-se, a impossibilidade de intimar a parte autora no endereço informado nos autos.
Dispõe o artigo 274, § único, do CPC ser válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, sendo ônus da parte atualizar o seu endereço quando ocorrer mudança, mesmo que temporária.
Assim, em consonância com a legislação processual civil, considera-se válida a intimação destinada ao endereço do autor, que deixou transcorrer in albis, o prazo legal sem manifestação.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter o requerente cumprido, no prazo de 30(trinta) dias, diligencia que lhe competia, abandonando o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do NCPC.
Custas pelo requerente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
26/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 05:14
Decorrido prazo de DANILO MENEZES BARRETO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 05:14
Decorrido prazo de PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 05:14
Decorrido prazo de ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 05:14
Decorrido prazo de AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:26
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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21/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 17:40
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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10/06/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:34
Conclusos para decisão
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26/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/12/2020 00:00
Expedição de documento
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11/11/2020 00:00
Documento
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28/08/2020 00:00
Publicação
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25/08/2020 00:00
Mero expediente
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14/07/2020 00:00
Documento
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27/05/2020 00:00
Publicação
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15/04/2020 00:00
Publicação
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07/04/2020 00:00
Mero expediente
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02/04/2020 00:00
Expedição de documento
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05/02/2020 00:00
Publicação
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29/01/2020 00:00
Mero expediente
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22/11/2019 00:00
Documento
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19/11/2019 00:00
Expedição de documento
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09/11/2019 00:00
Publicação
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01/11/2019 00:00
Publicação
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18/10/2019 00:00
Mero expediente
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23/01/2019 00:00
Petição
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19/01/2019 00:00
Publicação
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03/12/2018 00:00
Mero expediente
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Documento
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Documento
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Petição
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03/10/2016 00:00
Documento
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Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Documento
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Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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10/03/2016 00:00
Conclusão
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08/03/2016 00:00
Mandado
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25/09/2015 00:00
Expedição de documento
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24/09/2015 00:00
Expedição de documento
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14/09/2015 00:00
Petição
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14/09/2015 00:00
Petição
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10/09/2015 00:00
Recebimento
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08/09/2015 00:00
Petição
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22/07/2015 00:00
Publicação
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14/07/2015 00:00
Recebimento
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14/07/2015 00:00
Mero expediente
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13/03/2013 00:00
Conclusão
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21/10/2011 00:00
Conclusão
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10/10/2011 00:00
Conclusão
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06/10/2011 00:00
Petição
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06/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
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28/07/2011 00:00
Conclusão
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21/03/2011 00:00
Conclusão
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17/03/2011 00:00
Recebimento
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17/03/2011 00:00
Recebimento
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30/11/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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17/11/2009 00:00
Mandado
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11/11/2009 00:00
Documento
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10/11/2009 00:00
Expedição de documento
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04/11/2009 00:00
Conclusão
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23/10/2009 00:00
Conclusão
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16/10/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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17/09/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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26/06/2009 00:00
Conclusão
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25/06/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
25/06/2009 00:00
Recebimento
-
16/06/2009 00:00
Entrega em carga/vista
-
30/04/2009 00:00
Expedição de documento
-
14/04/2009 00:00
Expedição de documento
-
10/03/2009 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2001
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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